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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 20 de Abril de 2007 - 01:00
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 04 de Dezembro de 2009 - 03:00
Indenização. Incêndio provocado por assentados.

INCRA. Responsabilidade.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Publicado em 19 de Julho de 2010 - 01:00
Cheque. Circulação. Endosso. Discussão do negócio jurídico subjacente.

Tendo o cheque circulado, eis que na posse de terceiros, inoponíveis as exceções pessoais que o devedor tinha em relação ao credor originário.
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Jurisprudência » Tributária » Tribunal Regional Federal da 2ª Região Publicado em 27 de Maio de 2010 - 01:00
Tributário. Indeferimento do pedido de emissão de CND/CPDEN.

Negado provimento à apelação. Sentença mantida.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 03 de Maio de 2010 - 01:00
RR. Pedido de desistência/renúncia da ação.

Efeito sobre o recurso ordinário interposto anteriormente.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 31 de Março de 2010 - 01:00
Honorários advocatícios.

Forma de comprovação da assistência sindical.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Mato Grosso Publicado em 01 de Fevereiro de 2010 - 03:00
Recurso de agravo de instrumento.

Assistência judiciária gratuita.
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 09 de Novembro de 2009 - 03:00
Incidência de juros de mora nos honorários advocatícios.

Termo a quo. Trânsito em julgado.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Publicado em 07 de Maio de 2008 - 01:00
Bem de Família. O imóvel que serve de residência para entidade familiar é impenhorável, consoante o estatuído na Lei nº 8.009/90, a qual regulamenta a garantia prevista no art. 226 da Constituição Federal.

É desnecessário o registro do bem em Cartório, pois o artigo 1.711 do Código Civil mantém as regras da lei especial. O registro é imprescindível se existirem vários bens imóveis como residência (art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90).
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Notícias Publicado em 29 de Fevereiro de 2008 - 02:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Publicado em 15 de Agosto de 2007 - 01:00
Auto de penhora e avaliação não assinado. Recusa do munus pelo depositário nomeado não configurada. Garantia comum a vários processos. Validade do ato.

Auto de penhora e avaliação não assinado.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 09 de Dezembro de 2009 - 03:00
Indenização por danos morais. Ofensa à honra.

Recurso de revista.
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 06 de Dezembro de 2004 - 03:00
Direito Civil. Contrato de Seguro.

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE MERCADO DO BEM SEGURADO E O MONTANTE FIXADO NA APÓLICE.
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Doutrina » Tributário Publicado em 06 de Março de 2013 - 13:20
Fazenda Pública e os créditos pecuniários

A possibilidade de a Fazenda Pública poder inscrever seus créditos pecuniários em dívida ativa caracterizaria falta de interesse de agir (na modalidade utilidade) em eventual ação monitória por ela ajuizada?
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Publicado em 15 de Setembro de 2009 - 01:00
Dano moral. Assédio moral.

O assédio moral pode ser definido como a repetição de condutas abusivas por parte do empregador ou preposto seu, agredindo sistematicamente o empregado e provocando-lhe constrangimentos e humilhações, tudo com o fim de desestabilizá-lo em seu aspecto emocional e excluí-lo de sua posição no emprego.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul Publicado em 06 de Fevereiro de 2007 - 03:00
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Perguntas e Respostas » Processual Civil Publicado em 03 de Novembro de 2005 - 03:00
Questões de Direito Processual Civil

Alinne Soares Guerra, advogada - Bauru/SP. Questões de Direito Processual Civil, extraídas das provas da OAB de vários Estados.
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Doutrina » Processual Civil Publicado em 11 de Março de 2005 - 02:00
Ação Monitória Contra a Fazenda Pública

Marcelo Colombelli Mezzomo, Bacharel em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidade Federal de Santa Maria-RS, Assessor Jurídico do Ministério Público do Rio Grande do Sul. - Contatos com o autor: [email protected]
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Doutrina » Geral Publicado em 03 de Janeiro de 2022 - 13:41
A Comunicabilidade entre os Ramos do Direito: uma análise dos Efeitos Civis e Administrativos da Sentença Penal

Destarte, a presente pesquisa traz uma abordagem sobre os efeitos da condenação e da necessidade de bem se interpretar e fundamentar as conclusões tiradas dos textos legais e judiciais.
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Doutrina » Civil Publicado em 28 de Novembro de 2016 - 14:26
Tessituras ao Entendimento Jurisprudencial sobre à Responsabilidade pela Manutenção e Conservação do Patrimônio Histórico-Cultural

Cuida salientar que o meio ambiente cultural é constituído por bens culturais, cuja acepção compreende aqueles que possuem valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, espeleológico, fossilífero, turístico, científico, refletindo as características de uma determinada sociedade. Ao lado disso, quadra anotar que a cultura identifica as sociedades humanas, sendo formada pela história e maciçamente influenciada pela natureza, como localização geográfica e clima. Com efeito, o meio ambiente cultural decorre de uma intensa interação entre homem e natureza, porquanto aquele constrói o seu meio, e toda sua atividade e percepção são conformadas pela sua cultural. A cultura brasileira é o resultado daquilo que era próprio das populações tradicionais indígenas e das transformações trazidas pelos diversos grupos colonizadores e escravos africanos. Nesta toada, ao se analisar o meio ambiente cultural, enquanto complexo macrossistema, é perceptível que é algo incorpóreo, abstrato, fluído, constituído por bens culturais materiais e imateriais portadores de referência à memória, à ação e à identidade dos distintos grupos formadores da sociedade brasileira. O conceito de patrimônio histórico e artístico nacional abrange todos os bens moveis e imóveis, existentes no País, cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da História pátria ou por seu excepcional valor artístico, arqueológico, etnográfico, bibliográfico e ambiental.

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