Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - TRT2ªR.
Postado em 07 de Maio de 2008 - 01:00 - Lida 644 vezes
Bem de Família. O imóvel que serve de residência para entidade familiar é impenhorável, consoante o estatuído na Lei nº 8.009/90, a qual regulamenta a garantia prevista no art. 226 da Constituição Federal.
É desnecessário o registro do bem em Cartório, pois o artigo 1.711 do Código Civil mantém as regras da lei especial. O registro é imprescindível se existirem vários bens imóveis como residência (art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90).
Tribunal Regional do Trabalho - TRT2ªR. ACÓRDÃO Nº: 20080211598 Nº de Pauta:057 PROCESSO TRT/SP Nº: 01518199626102007 AGRAVO DE PETIÇÃO - 01 VT de Diadema AGRAVANTE: EDSON DA MATA MENDES AGRAVADO: DANIEL NERY EMENTA BEM DE FAMÍLIA. O imóvel que serve de residência para entidade familiar é impenhorável, consoante o estatuído na Lei nº 8.009/90, a qual regulamenta a garantia prevista no art. 226 da Constituição Federal. É desnecessário o registro do bem em Cartório, pois o artigo 1.711 do ...