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Jurisprudência » Penal » Tribunal Regional Federal da 4ª Região Publicado em 01 de Julho de 2010 - 01:00
Penal. Suposta prática de crime capitulado no artigo 334 do cp. Princípio da insignificância jurídica.

Afeiçoando-se a hipótese dos autos a esses parâmetros, uma vez que o montante dos tributos federais iludidos é inferior ao limite mínimo de relevância administrativa, está-se diante de conduta atípica.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 14 de Abril de 2010 - 01:00
Danos morais. Revista em bolsas e sacolas ao fim da jornada de trabalho. Ausência de demonstração de abuso.

1. O dano moral constitui lesão de caráter não material ao patrimônio moral do indivíduo, integrado por direitos da personalidade (que são, basicamente, os direitos à vida, integridade física, liberdade, igualdade, intimidade, vida privada, imagem, honra, segurança e propriedade). Nesse contexto, condenar o empregador em dano moral, por força de eventual lesão causada ao obreiro, somente faz sentido quando se verifica a repercussão do ato praticado pelo empregador na imagem, honra, intimidade e vida privada do indivíduo.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Publicado em 09 de Setembro de 2009 - 01:00
Apelação cível. Ação ordinária de cobrança. Plano Bresser e Plano Verão. Caderneta de poupança.

Recurso conhecido e improvido.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 14 de Agosto de 2009 - 01:00
Agravo de instrumento. Competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de cobrança de honorários advocatícios.

Violação aos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal. Provimento.
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Notícias Publicado em 05 de Junho de 2007 - 01:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 05 de Julho de 2005 - 01:00
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 30 de Novembro de 2009 - 03:00
Recurso especial. Ação de usucapião.

Faixa de fronteira. Terras devolutas.
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Notícias Publicado em 15 de Janeiro de 2007 - 03:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 04 de Julho de 2006 - 01:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 06 de Março de 2012 - 15:15
Dano moral e estético. Cumulação.

Valor da indenização.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 05 de Agosto de 2009 - 01:00
Recurso ordinário. Ação rescisória. Nulidade da contratação em período pré-eleitoral. Continuidade da prestação de serviços.

Validade do pacto laboral. Violação dos arts. 97 da constituição; 480 do CPC e 16 da lei nº 7.332/85 não-configuração.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Publicado em 23 de Junho de 2009 - 01:00
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Doutrina » Geral Publicado em 27 de Maio de 2009 - 01:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 16 de Abril de 2009 - 01:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 11 de Agosto de 2010 - 09:28
Recurso de revista. Competência da justiça do trabalho. Danos morais e materiais.

Aceidente do trabalho. Ação ajuizada pelo herdeiro.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 05 de Janeiro de 2010 - 03:00
Recurso de revista. Vínculo empregatício. Cooperativa. Fraude.

Controvérsia infundada quanto à existência do vínculo.
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Jurisprudência » Tributária » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 11 de Dezembro de 2009 - 03:00
Restituição de imposto de renda.

Arts 333, 473 do CPC, 165, I, do CTN e 66 da Lei 8.383/91.
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 15 de Setembro de 2009 - 01:00
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Array Publicado em 2009-01-19T05:00:00+00:00
Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante. Conflito de competência. Excesso de prazo. Princípio da razoabilidade.

DES. ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO: - Cuida-se de habeas corpus, com pretensão liminar, impetrado por Cassiano Cesar dos Santos, em favor de Alfredo Colman Riambau, sustentando a ilegalidade da prisão do Paciente, nos autos do procedimento criminal nº 2008.70.02.008518-8.

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