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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 05 de Setembro de 2006 - 01:00
Administrativo. Multa de trânsito. Radar.

São inválidos os autos de infração expedidos por radares ou outros aparelhos eletrônicos entre maio e outubro de 2002
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 19 de Junho de 2006 - 01:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 06 de Junho de 2006 - 01:00
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 02 de Junho de 2006 - 01:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 24 de Maio de 2006 - 01:00
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 09 de Março de 2006 - 02:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 22 de Novembro de 2005 - 03:00
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Doutrina » Civil Publicado em 21 de Outubro de 2005 - 14:21
O inc. I do art. 1.829 do CC: algumas interrogações

Maria Berenice Dias, Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Site: www.mariaberenice.com.br
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Doutrina » Processual Civil Publicado em 07 de Outubro de 2005 - 14:22
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 10 de Junho de 2005 - 01:00
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Jurisprudência » Tributária » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 02 de Maio de 2005 - 01:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Publicado em 02 de Março de 2005 - 02:00
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Doutrina » Tributário Publicado em 27 de Janeiro de 2005 - 03:00
Capacidade contributiva: conceito e classificação

Afonso Tavares Dantas Neto - E-mail: [email protected] e [email protected] - Promotor de Justiça de 3ª entrância - Juazeiro do Norte/CE
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 16 de Julho de 2004 - 01:00
Civil - Ação de Indenização - Danos Morais

Afastamento da Súmula 7/STJ. Publicação na imprensa que causou grandes constrangimentos ao autor.
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Doutrina » Civil Publicado em 08 de Abril de 2002 - 01:00
Retificação do nome por apelido

Euclides de Oliveira - Advogado de Família e Sucessões, membro da Diretoria do IBDFAM em São Paulo.
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Doutrina » Processual Civil Publicado em 16 de Outubro de 2001 - 02:00
Preparo x Benefícios da justiça gratuita e a amplitude do art. 558, caput, do CPC

Leandro Vieira - O Autor é Advogado (OAB-SC 15.735), Bacharel em Direito pela FURB - Universidade Regional de Blumenau - SC
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Doutrina » Civil Publicado em 01 de Janeiro de 2001 - 03:00
O papel do Estado - Juiz em face do princípio da autonomia da vontade nos contratos

Marcelo Silva Moreira - O Autor é Assessor Jurídico do Tribunal de Justiça do Maranhão. Pós-graduando em Direito Civil e Direito Processual Civil pela FGV
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Doutrina » Previdenciário Publicado em 20 de Setembro de 2021 - 16:23
(Des)proteção Social na Concessão dos Benefícios Previdenciários por incapacidade

O presente artigo tem por objeto explicar as principais dificuldades que os filiados à previdência social enfrentam durante a busca dos Benefícios por Incapacidade junto a Previdência Social. Este tema é de grande relevância na vida dos contribuintes brasileiros quando impossibilitados de adquirir renda em razão de incapacidade laborativa. De início iremos abordar sobre o marco histórico da previdência social, em seguida os requisitos legais para obtenção de benefício por incapacidade pelos filiados. Posteriormente analisaremos os diferentes tipos de benefícios por incapacidade existentes na legislação previdenciária, explicando a importância da perícia biopsicossocial, elencando as dificuldades enfrentadas pelos filiados para comprovar sua incapacidade laborativa junto à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a consequência disso a judicialização desenfreada devido os indeferimentos dos benefícios por incapacidade. Apontaremos o entendimento jurisprudencial a respeito de pontos polêmicos sobre o tema.
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Doutrina » Civil Publicado em 01 de Dezembro de 2016 - 15:34
A relativização da Obrigação de Alimentos e a Dignidade da Pessoa Humana

A recente relativização e extensão da obrigação de alimentos até parentes de 3º e 4º grau, tem sido alvo de constantes embates doutrinários. Temática complexa e de extrema importância, o direito a essa garantia é condição ímpar a manutenção da dignidade do credor de alimentos. Reconhecendo a natureza sensível desse instituto, este trabalho busca iniciar um estudo sobre os princípios que norteiam essa nova hermenêutica civil brasileira. Desnudando sua natureza jurídica e origem, para que assim seja agregado conhecimento suficiente para a análise e discussão de alguns critérios objetivos, necessários a adaptação justa e legal dos princípios constitucionais e normas civis ao caso concreto.
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Doutrina » Penal Publicado em 04 de Dezembro de 2012 - 12:35
Aplicação de fiança como medida cautelar penal com base na lei 12.403/11

O presente artigo tem por objeto o estudo sobre a aplicação de fiança como medida cautelar penal concedida por delegado e juiz, bem como os critérios e fundamentos legais utilizados para conceder a medida ao requerente e o impacto social a partir da vigência da cautelar, a escolha do tema se deu por meu interesse em ter uma visão ampla sobre o tema devido à alteração recente do instituto regulador da cautelar de fiança, o intuito é analisar os pontos e contra pontos entre a nova lei e a superada, vê-se a importância do tema devido à faculdade que foi concedida ao delegado que como autoridade policial pode conceder finança direta, sem precisar passar pelo crivo judiciário nos casos que a ele compete, fora de sua atribuição, aí sim devera ser requerido ao juiz, o tema é recente, publicado em 04 de maio de 2011, onde possibilita a autoridade policial (delegado) e judiciária (juiz), conceder fiança como cautelar para tentar garantir o comparecimento do infrator junto aos atos do processo até que se faça julgado nos moldes legais, processado e condenado assim a fiança visa assegurar o pagamento das custas, da satisfação do dano ex dellicto e de eventual multa, sendo o réu absolvido lhe será restituído o valor caucionado

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