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Jurisprudência » Civil » Tribunal Regional Federal da 2ª Região Publicado em 04 de Dezembro de 2006 - 03:00
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Notícias Publicado em 28 de Julho de 2006 - 09:51
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Notícias Publicado em 30 de Março de 2006 - 12:55
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Notícias Publicado em 30 de Março de 2006 - 11:20
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Notícias Publicado em 31 de Janeiro de 2006 - 19:46
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Notícias Publicado em 17 de Outubro de 2005 - 11:06
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Notícias Publicado em 25 de Fevereiro de 2005 - 17:05
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Notícias Publicado em 27 de Maio de 2004 - 09:10
Distribuição de processos beneficiou bingos
Ao retornar ao tribunal, os processos não eram redistribuídos por sorteio, mas enviados para os desembargadores que estão voltando de férias ou de licença ou com um menor número de processos para julgar.
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Notícias Publicado em 25 de Fevereiro de 2004 - 08:02
Teto salarial atinge sociedade de economia mista antes da EC 19
Foi decidido que teria que ser aplicado nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista.
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Doutrina » Administrativa Publicado em 18 de Setembro de 2019 - 11:38
O Emprego do Princípio da Fiscalização no Procedimento Licitatório como Manifestação do Primado da participação da Sociedade Civil

O objetivo do presente é analisar o princípio da fiscalização, por parte da sociedade civil, em sede de procedimento licitatório, como primado da democracia participativa. É fato que a Constituição Federal de 1988, em razão do contexto histórico em que foi promulgada, consagrou a participação da sociedade civil como primado incontestável do Estado Democrático de Direito. Assim, os dispositivos constitucionais reconhecem tal possibilidade nos mais diversos segmentos, com o escopo de promoção e fortalecimento da cidadania participativa-fiscalizadora. Neste aspecto, ao considerar que, de maneira tradicional, o exercício da democracia participativa, em sede de contexto nacional, encontra-se em um processo de fragilidade, a participação da sociedade se revela como mecanismo dotado de máxima importância, sobretudo para assegurar que haja a concreção de uma arena em que a cidadania encontre consolidação. Assim, o princípio da fiscalização, em sede de procedimento licitatório, é uma clara e indiscutível manifestação de promoção da participação da sociedade civil, sobretudo no que atina ao alcance do fito maior do procedimento em si, qual seja: identificar, dentro de um quadro técnico previamente estabelecido, a proposta mais vantajosa para o Estado. Ainda assim, ao se considerar o cenário em que se encontra inserido, a concreção do princípio, por aspectos culturais, se apresenta como dotado de desafio, sobretudo no que atina ao envolvimento da sociedade civil como agente de fiscalização. A metodologia empregada parte do método dedutivo, auxiliada de revisão de literatura e pesquisa bibliográfica como técnicas de pesquisa.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 05 de Abril de 2021 - 13:05
Bloqueio de vencimentos de cliente gera condenação a banco

A cliente receberá R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 06 de Maio de 2020 - 15:08
Cancelamento de prova de concurso não gera dano moral

O pedido inaugural foi julgado improcedente.
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Jurisprudência » Tributária » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 09 de Setembro de 2010 - 11:32
Processual civil e tributário. Direito urbanístico. Ação anulatória de lançamento fiscal.

Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada com objetivo de anulação de lançamento fiscal referente à exação denominada "contrapartida", devida como condição para regularização de obra realizada sem licença, prevista no art. 3º da Lei Municipal n. 1.796/91.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 13 de Maio de 2010 - 01:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 08 de Junho de 2009 - 01:00
Agravo de instrumento. Recurso de revista. Ação de cobrança de honorários advocatícios. Profissional liberal.

A competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que deu nova redação ao art. 114 da Constituição da República.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Publicado em 17 de Julho de 2008 - 01:00
Tráfico ilícito de entorpecentes. Recurso defensivo pugnando pela absolvição, fundado negativa de autoria e aduzindo que insuficiente a prova baseada em testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão.

Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público e pela defesa técnica impugnando a sentença que julgou procedente a pretensão estatal, condenando ANTÔNIO LUIS DOS SANTOS PESSANHA, por infrigência do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, as penas de 05(cinco) anos e 10(dez) meses de reclusão e 583(quinhentos e oitenta e três) DM, VML, em regime inicialmente fechado.
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Jurisprudência » Tributária » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 24 de Abril de 2008 - 01:00
Crime contra a saúde pública. Tráfico de drogas. Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante.

Absolvição inviável - Desclassificação para o crime de uso - Inadmissibilidade - Diretrizes do artigo 28, parágrafo segundo, da Lei n. 11.343/06 - Forma de acondicionamento (sete papelotes e uma bucha de cocaína), Além da apreensão de balança de precisão e dinheiro em notas miúdas que indicam a tipificação do crime de tráfico - Internação em instituição de tratamento psiquiátrico - Dependência em grau leve - Impossibilidade de substituição do modo de cumprimento da pena privativa de liberdade - Recurso conhecido e desprovido.
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Doutrina » Geral Publicado em 20 de Novembro de 2007 - 03:00
Vibrações sobre alguns aspectos das provas judiciais

Helio Estellita Herkenhoff Filho é Analista Judiciário do TRT-17ª Região (gab. Juiz). Ex-Professor da UFES.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 25 de Maio de 2006 - 01:00
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Doutrina » Constitucional Publicado em 16 de Julho de 2012 - 13:25
A convenção 189 da OIT e a ampliação dos direitos dos trabalhadores domésticos no Brasil

A questão que daí flui, constituindo o objeto nuclear do presente estudo, é se o legislador ordinário poderá estender aos domésticos os direitos discriminados nos incisos do art. 7º da Constituição, tendo em vista a disposição do seu parágrafo único, que especifica quais daqueles direitos são devidos aos domésticos, ou se isto só poderá ser procedido mediante reforma da Constituição

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