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Doutrina » Consumidor Publicado em 23 de Agosto de 2016 - 14:57
A Política de Educação para Consumo Sustentável: Primeiros Comentários à Lei nº 13.186/2015

É cediço que a Legislação Consumerista inaugurou uma nova realidade, conjugando, por meio das flâmulas desfraldadas pela Constituição Federal, um sistema normativo pautado na proteção e defesa do consumidor. Ao lado disso, gize-se, por carecido, que o Direito do Consumidor passou a gozar de irrecusável e sólida importância que influencia as órbitas jurídica, econômica e política, detendo aspecto robusto de inovação. No mais, insta sublinhar, com grossos traços, que a Legislação Consumerista elevou a defesa do consumidor ao degrau de direito fundamental, sendo-lhe conferido o status de axioma estruturador e conformador da própria ordem econômica, sendo, inclusive, um dos pilares estruturante da ordem econômica, conforme se infere da redação do inciso V do artigo 170 da Carta de Outubro. Em razão do exposto, o presente se debruça na análise dos atores envolvidos na relação de consumo, quais sejam: o consumidor, cuja proteção legal decorre do estatuto supramencionado, e o fornecedor. Nesta esteira, impende analisar ambas as figuras, com o escopo de apresentar um exame sistemático de seus aspectos característicos, tal como a pluralidade de situações em que as acepções das aludidas figuram reclamam um elastecimento interpretativo, utilizando, para tanto, uma ótica proveniente da interpretação conferida pelos Tribunais Pátrios aos vocábulos consumidor, tanto em sentido estrito (artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor) como por equiparação (artigo 2º, parágrafo único, artigo 17 e artigo 29, todos do Código de Defesa do Consumidor), e fornecedor.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Publicado em 09 de Setembro de 2010 - 09:47
Justa causa. Desídia. Vigilante. Flagrado dormindo em serviço.

Dos elementos probatórios do autos, extrai-se que o reclamante foi flagrado dormindo em serviço, e, não apenas cochilando, eis que sequer percebeu a presença do inspetor de vigilância, tampouco que estava sendo fotografado.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de São Paulo Publicado em 28 de Fevereiro de 2007 - 02:00
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Doutrina » Civil Publicado em 04 de Setembro de 2018 - 16:30
O Recurso Especial nº 1.493.125/SP e a Hipótese de Descabimento de Verba Indenizatória por Abandono Afetivo

O escopo do presente artigo está assentado em promover uma análise, a partir dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, acerca da inobservância do dever de cuidado dos genitores como elemento apto para materialização do ato ilícito gerador de verba indenizatória. Como é cediço, na conformação contemporânea estabelecida pela Constituição de 1988, em especial no que atina no corolário de afetividade e paternidade responsável, o dever de cuidado substancializou expressão maior para o desenvolvimento da prole, verificados na confluência de elementos objetivos e subjetivos. Trata-se, portanto, de destacar que o amor está alocado na motivação, questão que refoge dos lindes legais, estando alocado na subjetividade e impossibilidade de precisa materialização, no universo meta-jurídico da filosofia, da psicologia ou da religião. D’outro plano, o cuidado é emoldurado por elementos essencialmente objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que advém das relações concretas: presença; contatos, ainda não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem, entre outras fórmulas viáveis que serão apresentadas ao julgador pelas partes. Assim sendo, o presente se debruça na análise do Recurso Especial nº 1.493.125/SP como paradigmático precedente de exame da hipótese de descabimento de verba indenizatória, em caso de alegado abandono afetivo.
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Doutrina » Geral Publicado em 15 de Dezembro de 2016 - 17:05
Interpretação, Juridiquês e a dificuldade de entendimento dos textos jurídicos: as barreiras de uma linguagem hermética no Direito

Como é cediço, a linguagem é o instrumento através do qual o homem se utiliza para a comunicação, sendo um dos aspectos caracterizadores da racionalidade, emancipação intelectual e desenvolvimento de uma perspectiva crítico-reflexiva. Neste sentido, faz-se carecido destacar que a linguagem encontra vinculação direta ao desenvolvimento das potencialidades de expressão e interpretação da capacidade humana, sendo responsável pela construção de relações e interações. É possível, então, em um primeiro momento, reconhecer que a linguagem desempenha a inclusão do homem em sociedade. Entretanto, nem sempre essa comunicação se faz clara e eficiente de forma a atender as situações cotidianas, especialmente falando do Judiciário. A linguagem rebuscada é uma marca do Direito, no entanto quando carregada de muitos termos técnicos, jargões e utilizando-se de forma excessiva do latim, mostra-se retórica. Não é proveitoso falar difícil para ser bem visto e entendido. Nesta senda, a proposta é demonstrar que a simplificação da linguagem tende a ser mais acessível e a evitar a barreira que se forma quanto à interpretação, bem como no entendimento do que se pretende dizer. O método empregado para a construção do presente é o hipotético-dedutivo, assentando-se na utilização de revisão bibliográfica e diálogo com fontes específicas sobre a temática. Depreende-se, assim, como conclusão, que a linguagem demasiadamente técnica e rebuscada empregada pelo Direito Brasileiro, sobretudo no Poder Judiciário, denominado “juridiquês”, desempenha papel excludente para parcela considerável da sociedade, atuando, por vezes, como elemento impeditivo para a concreção do Direito e para a autonomia dos indivíduos.
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 17 de Dezembro de 2021 - 18:06
O que aprendi com Tito Andrônico
O julgamento dos filhos do general Tito Andrônico não observou o contraditório que é corolário da dignidade humana, trata-se de valor-síntese entre os princípios político-ideológicos que formam o processo (seja civil ou penal) é o que viabiliza a participação democrática dos jurisdicionados. Afinal, o processo é mesmo lócus privilegiado onde ocorre o exercício direto e imediato do poder pelo povo. Dos princípios abordados decorrem a legitimação de toda função jurisdicional.
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Doutrina » Civil Publicado em 10 de Abril de 2012 - 13:05
A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica: Apontamentos Inaugurais

Em uma primeira plana, a fim de sedimentar conceitos essenciais para a compreensão do instituto em destaque, revela-se imperioso compreender a acepção de pessoa jurídica, a partir das concepções estruturadas tanto pela legislação como pela doutrina
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 09 de Junho de 2006 - 01:00
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Doutrina » Civil Publicado em 14 de Fevereiro de 2005 - 03:00
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Notícias Publicado em 15 de Março de 2024 - 13:06
Município de BH é condenado a indenizar viúvo e filhos de agente comunitária de saúde que faleceu por Covid-19
Empregada era diabética e não foi afastada do serviço
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Doutrina » Penal Publicado em 20 de Agosto de 2019 - 11:17
Os abusos da potencial nova lei de abuso de autoridade

O presente artigo trata da nova Lei de Abuso de Autoridade e sua sanção ou veto pelo Presidente.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Publicado em 28 de Setembro de 2009 - 01:00
Maquinista. Horas in itinere.

Nada impede, portanto, que ao maquinista seja reconhecido o direito às horas de transporte.
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Notícias Publicado em 19 de Junho de 2008 - 01:00
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Notícias Publicado em 28 de Fevereiro de 2007 - 02:00
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Doutrina » Penal Publicado em 22 de Junho de 2005 - 01:00
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Doutrina » Penal Publicado em 08 de Junho de 2005 - 01:00
Efeitos do descumprimento da transação penal: interpretação jurisprudencial

Emerson Pinto Pinheiro - Graduado pela PUCRS, aluno da Escola Superior da Magistratura-RS, Secretário de Desembargador do Tribunal de Justiça do RS
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Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 03 de Julho de 2019 - 12:19
Homem que matou outro em marcenaria é condenado a 14 anos de prisão

De acordo com a denúncia, o crime teria sido cometido com emprego de meio cruel, consistente na multiplicidade de golpes aplicados contra a vítima, impondo-lhe sofrimento intenso e desnecessário.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 02 de Junho de 2017 - 14:44
Alteração de voo comunicada com antecedência não gera danos morais

A comunicação da mudança no itinerário se deu com mais de dois meses de antecedência, ou seja, em tempo hábil para que a requerente se planejasse.
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Array Publicado em 2013-05-29T15:30:35+00:00
Sindicato é condenado a indenizar vítimas de acidente
Carro que provocou acidente era do sindicato e dirigido por motorista da instituição

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