Sindicato é condenado a indenizar vítimas de acidente

Carro que provocou acidente era do sindicato e dirigido por motorista da instituição

Fonte: TJMG

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O Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Varginha foi condenado a pagar indenização por danos morais, estéticos e materiais no valor total de cerca de R$ 112 mil reais a mãe e filha, vítimas de acidente no qual morreram dois membros da família delas. Foi condenado ainda a pagar pensão para a menor e a arcar com custos de tratamento psicológico da menina. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

 
Em 18 de julho de 2009, uma Kombi de propriedade do sindicato e conduzida por um motorista da instituição trafegava pela MG 0167 quando invadiu a contramão, atingindo o carro que vinha em sentido contrário e era ocupado pela família da secretária L.M.C.T. – ela, o marido, um cunhado e suas duas filhas menores de idade. No acidente, morreram o marido dela, de 36 anos, e uma filha de 2 anos. Laudo confirmou que o motorista da Kombi dirigia embriagado.

 
A secretária e sua filha que sobreviveu ao acidente entraram na Justiça pedindo danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal. Alegaram que o preposto do sindicato agiu de forma “absolutamente irresponsável, negligente e imprudentemente, pondo fim à vida do marido, pai, filha e irmã” delas. Além dos danos materiais e morais, afirmaram que no acidente L. sofreu lesões graves, tendo se submetido a várias cirurgias, com implante de próteses e enxerto ósseo, ficando com deformidades físicas.

 
As autoras da ação indicaram que a vítima A.M.T. era o responsável pelo sustento da família e, à época dos fatos, possuía renda líquida mensal de cerca de R$ 6.900 como servidor público federal. Pediram, assim, pensão para a menor, fixada ao montante de 2/3 do salário-base recebido por ele à época do acidente, até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade.

 
Pediram, também, ressarcimento de R$ 9.340, referente a despesas com o funeral; o pagamento de tratamento psicológico para a filha, por tempo indeterminado, no valor de R$ 220 por mês; o pagamento de lucros cessantes para a secretária, no valor do salário que era recebido por ela – R$ 855,50; e ressarcimento do valor do carro acidentado, que teve perda total – valor de R$ 8.308, já descontado dessa quantia o valor pelo qual foi vendido.

 
Em sua defesa, o sindicato afirmou que não participou ou contribuiu para o acidente e, por isso, não poderia ser responsabilizado pelo ocorrido. Pontuou, de qualquer forma, que, para a concessão de pensão, era preciso analisar a situação de dependência econômica da mãe e da filha em relação às vítimas, observando que a secretária L. exercia atividade remunerada. Questionou, ainda, os danos morais e estéticos.

 
Em Primeira Instância, a juíza Beatriz da Silva Takamatsu, da comarca de Varginha, condenou o sindicato a pagar para mãe e filha indenização por danos morais no valor total de R$ 80 mil; a quantia de R$ 15 mil à mãe, por danos estéticos; e pensão mensal para a filha no valor de R$ 4.600, desde a data do acidente até quando a menor completar 24 anos de idade, constituir família ou exercer atividade remunerada suficiente para seu sustento, devendo a pensão ser transferida para a mãe, até que esta complete 70 anos de idade.

 
A juíza determinou, ainda, que o sindicato arcasse com o tratamento psicológico da criança – consultas pretéritas e futuras, a serem comprovadas nos autos –, e com os lucros cessantes de L., no valor mensal do salário dela, do dia do acidente até a data em que a secretária retornou ao trabalho, em janeiro de 2011. Condenou o sindicato, também, a pagar na íntegra as despesas com o funeral e o valor pedido por L. pelo carro. Do montante total a ser pago pelo sindicato, determinou que fosse abatido o valor de R$ 27.400, recebidos por mãe e filha a título de Seguro Obrigatório DPVAT.

 
Contestações

 
Diante da sentença, ambas as partes decidiram recorrer. Mãe e filha pediram o aumento da indenização por danos morais. O sindicato, por sua vez, disse que não teria condições de suportar a indenização e questionou os danos estéticos e os lucros cessantes. Pediu, ainda, a diminuição do valor da pensão, afirmando que o teto pago pelo INSS é de cerca de R$ 3 mil; e pediu a diminuição do valor da indenização por danos morais.

 
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Alexandre Santiago, observou que o sindicato não questionou, no recurso, a sua responsabilidade, apenas os valores pelos quais foi condenado a indenizar as vítimas. Assim, o desembargador se concentrou em verificar se as quantias determinadas em Primeira Instância eram adequadas.

 
Avaliando as peculiaridades do caso e a situação econômica das vítimas, o desembargador manteve parte da sentença, apenas retirando dela os lucros cessantes (pois não restou comprovado que L. deixou de receber pelo menos parte do salário no período do afastamento) e determinando que o pagamento de tratamento psicológico da filha seja apenas para consultas futuras, pois não houve prova dos valores pretéritos pagos.

 
O desembargador relator alterou a sentença, também, no que se refere ao valor da pensão mensal, diminuindo-a para R$ 2.773,57, pois considerou que do valor líquido recebido pelo marido era preciso retirar 40%, que seriam os gastos pessoais dele, de acordo com jurisprudência sobre o tema, e, do restante, seria preciso considerar que apenas 20% do salário-base era destinado a cada membro da família.

 
O valor da pensão deverá ser reduzido pela metade quando se destinar apenas à secretária, mais exatamente quando sua filha completar 24 anos, se casar ou exercer atividade remunerada que garanta seu sustento.

 
Os desembargadores Brandão Teixeira e Marcos Lincoln votaram de acordo com o relator.

Palavras-chave: Sindicato Indenização Vítimas Acidente Motorista

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