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Doutrina » Ambiental Publicado em 25 de Agosto de 2015 - 12:05
Anotações à Carta Mundial pelo Direito à Cidade: Breves Ponderações

O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se, em um primeiro contato, da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Além disso, pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. Nesta esteira, o parcelamento urbanístico do solo tem por escopo efetivar o cumprimento das funções sociais da sociedade, fixando regramentos para melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida, enquanto valor agasalhado pelo princípio do meio ecologicamente equilibrado, preceituado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ora, não se pode olvidar que o meio-ambiente artificial é o local, via de regra, em que o ser humano se desenvolve, enquanto indivíduo sociável, objetivando-se a sadia qualidade de vida nos espaços habitados
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Doutrina » Ambiental Publicado em 20 de Agosto de 2015 - 11:23
Anotações à Lei nº 12.805/2013: Explicitações à Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta

Inicialmente, cuida salientar que o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, quadra anotar, oportunamente, que tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Quadra assinalar que a segunda parte do inciso I do §1º do artigo 225 da Constituição de 1988 traz à baila o manejo dos recursos naturais. Cuida reconhecer que o substantivo manejo, acompanhado do adjetivo ecológico, permitem o reconhecimento do caráter técnico-científico no trato dos recursos naturais
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Doutrina » Ambiental Publicado em 01 de Novembro de 2013 - 12:20
Tessituras à Locução "Ordem Urbanística" no Estatuto das Cidades: Considerações Preliminares

O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se, em um primeiro contato, da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Além disso, pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. Imerso nos valores irradiados pela legislação urbanística de regência, é possível, no árduo ofício de estabelecer um conceito relativo à locução ora mencionada, estabelecer aquela como conjunto de normas de ordem pública e de interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança, do equilíbrio ambiental e da promoção do bem-estar dos cidadãos. Neste passo, é possível anotar que a ordem urbanística, impregnada de uma visão constitucionalizada acerca da cidade, alçado à ambiência contemporânea, objetiva estabelecer critérios justos na estruturação dos núcleos urbanos
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Doutrina » Ambiental Publicado em 22 de Julho de 2013 - 10:50
O Parcelamento Urbanístico do Solo enquanto instrumento de preservação do Meio Ambiente Artificial

À sombra das ponderações espancadas alhures, o meio ambiente artificial compreende todo o espaço construído, assim como todos os espaços considerados habitáveis pelo homem, de maneira que essa faceta do meio ambiente está diretamente associada ao conceito de cidade. Ao lado disso, ao rememorar as funções sociais da sociedade, os quais configuram como um dos escopos da política de desenvolvimento urbano, consoante assinala o artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é possível verificar que, em linhas genéricas, elas são atendidas quando se proporciona a seus habitantes uma vida com qualidade, atendendo aos direitos fundamentais do ser humano. Basicamente, podemos identificar quatro principais funções sociais da cidade, vinculando-a às possibilidades que possam ser oferecidas quanto à habilitação, à livre circulação, ao lazer e às oportunidades de trabalho. Neste cenário, o parcelamento urbanístico do solo tem por finalidade efetivar o cumprimento das funções da cidade, estabelecendo regramentos para o melhor aproveitamento do espaço urbano e, dessa maneira, a obtenção da sadia qualidade de vida preceituada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Publicado em 16 de Julho de 2010 - 01:00
Apelação criminal. Crime contra a liberdade sexual. Atentado violento ao pudor em continuidade delitiva

Preliminares afastadas. Recurso desprovido.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 20 de Maio de 2005 - 01:00
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Doutrina » Processual Civil Publicado em 14 de Março de 2005 - 02:00
Considerações Acerca da Penhora de Rendas, Ativos Financeiros e Ações e Direitos Sobre Bens Alienados Fiduciariamente nos Executivos Fiscais.

Marcelo Colombelli Mezzomo. Bacharel em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidade Federal de Santa Maria-RS; Assessor Jurídico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
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Doutrina » Penal Publicado em 19 de Outubro de 2010 - 12:25
Casa de Prostituição.

O crime do art. 229 do Código Penal
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 10 de Agosto de 2010 - 09:39
Apelação cível. Princípio da dialeticidade. Fundamentos da sentença. Impugnação obrigatória.

O recurso de apelação deve impugnar os fundamentos da decisão recorrida, trazendo as razões pelas quais entende que a mesma merece ser reformada, sob pena de não conhecimento.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 23 de Fevereiro de 2010 - 02:00
Mandado de segurança. Recurso ordinário.

Penhora em dinheiro. Execução provisória. Súmula nº 417, III, do TST.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Goiás Publicado em 19 de Janeiro de 2010 - 03:00
Revisão criminal. Estupro com violência presumida em continuidade delitiva.

Atipicidade da conduta. Ausência de provas.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 08 de Janeiro de 2010 - 03:00
Revisão criminal. Inadmissibilidade.

Reapreciação de provas exaustivamente analisadas.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 05 de Janeiro de 2010 - 03:00
Recurso de revista. Horas extraordinárias.

Cargo de confiança. Art. 62, II, da CLT.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 05 de Novembro de 2009 - 03:00
Furto qualificado por escalada.

Prova robusta da autoria delitiva. Condenação mantida.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 11 de Setembro de 2009 - 01:00
Guia de recolhimento das custas processuais. DARF. Ausência de indicação do número do processo.

Ausência de indicação do número do processo.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 28 de Julho de 2009 - 01:00
Responsabilidade civil. Erro médico. Bebê prematuro colocado em incubadora e submetido à fototerapia. Cegueira em um dos olhos.

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos (f. 456/468) numa "ação ordinária de indenização" proposta pelo menor Geferson Jorge Lohmann, representado por sua mãe, em face de Carlos Schaefer Lehmkuhl, Beneficência Camiliana - Hospital São Francisco e Município de Concórdia.
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Notícias Publicado em 19 de Junho de 2009 - 01:00
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Notícias Publicado em 22 de Maio de 2009 - 01:00
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Array Publicado em 2008-12-23T05:00:00+00:00
Danos materiais e morais. Instituição de ensino. Demora na entrega do diploma. Ausência de reconhecimento pelo MEC em tempo hábil.

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO.

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