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Doutrina » Consumidor Publicado em 23 de Agosto de 2016 - 14:57
A Política de Educação para Consumo Sustentável: Primeiros Comentários à Lei nº 13.186/2015

É cediço que a Legislação Consumerista inaugurou uma nova realidade, conjugando, por meio das flâmulas desfraldadas pela Constituição Federal, um sistema normativo pautado na proteção e defesa do consumidor. Ao lado disso, gize-se, por carecido, que o Direito do Consumidor passou a gozar de irrecusável e sólida importância que influencia as órbitas jurídica, econômica e política, detendo aspecto robusto de inovação. No mais, insta sublinhar, com grossos traços, que a Legislação Consumerista elevou a defesa do consumidor ao degrau de direito fundamental, sendo-lhe conferido o status de axioma estruturador e conformador da própria ordem econômica, sendo, inclusive, um dos pilares estruturante da ordem econômica, conforme se infere da redação do inciso V do artigo 170 da Carta de Outubro. Em razão do exposto, o presente se debruça na análise dos atores envolvidos na relação de consumo, quais sejam: o consumidor, cuja proteção legal decorre do estatuto supramencionado, e o fornecedor. Nesta esteira, impende analisar ambas as figuras, com o escopo de apresentar um exame sistemático de seus aspectos característicos, tal como a pluralidade de situações em que as acepções das aludidas figuram reclamam um elastecimento interpretativo, utilizando, para tanto, uma ótica proveniente da interpretação conferida pelos Tribunais Pátrios aos vocábulos consumidor, tanto em sentido estrito (artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor) como por equiparação (artigo 2º, parágrafo único, artigo 17 e artigo 29, todos do Código de Defesa do Consumidor), e fornecedor.
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Notícias Publicado em 20 de Maio de 2009 - 01:00
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Notícias Publicado em 01 de Dezembro de 2006 - 03:00
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Jurisprudência » Civil » Tribunal Regional Federal da 2ª Região Publicado em 02 de Julho de 2008 - 01:00
Ação civil pública. Ambiental. Atividade de catação de algas. Indeferimento. Efeito suspensivo. Manutenção da decisão agravada.

Trata-se de Agravo na modalidade de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JUAREZ AZEVEDO E OUTRO em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando cassar a decisão do Juízo da 05ª Vara Federal de Vitória.
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Notícias Publicado em 09 de Setembro de 2005 - 10:14
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 23 de Setembro de 2009 - 01:00
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Notícias Publicado em 18 de Janeiro de 2024 - 10:27
Plano de saúde não pode recusar contratação com consumidor inscrito em cadastro de inadimplentes, define Terceira Turma
Segundo o colegiado, negar o direito à contratação de serviços essenciais por esse motivo constitui afronta à dignidade da pessoa, além de ser incompatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
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Notícias Publicado em 16 de Agosto de 2019 - 09:23
STF afasta aplicação de causa de aumento da pena revogada pela Lei de Crimes Sexuais
Apesar da gravidade do crime de estupro, o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal prevê a retroatividade da lei penal quando esta for mais benéfica ao réu.
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Notícias Publicado em 24 de Janeiro de 2019 - 16:41
Plataforma de pagamento é corresponsável por falha na entrega de produto
Desembargador ressaltou que empresa tem lucro e por isso tem responsabilidade na operação.
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Notícias Publicado em 24 de Maio de 2018 - 10:28
Credor hipotecário tem legitimidade para exigir respeito a padrões de construção em ação contra mutuário
A decisão é da Quarta Turma.
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Notícias Publicado em 07 de Novembro de 2016 - 09:06
Quebra de confiança autoriza rescisão antecipada de comodato centenário, decide STJ
A decisão é da Quarta Turma.
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Notícias Publicado em 16 de Outubro de 2014 - 10:30
Quarta Turma anula intimação feita em nome de advogado cuja morte não foi comunicada
A morte do advogado da parte suspende o curso do processo, desde a sua ocorrência, e são considerados nulos os atos praticados durante a suspensão processual, ressalvadas as medidas de urgência determinadas pelo juiz
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Jurisprudência » Tributária » Tribunal Regional Federal da 2ª Região Publicado em 19 de Maio de 2010 - 01:00
Tributário. IR. Complementação de aposentadoria. Previdência privada.

Leis 4.506/64, 7.713/88 e 9.250/95. Decreto-lei 1.642/78. Prova. Prescrição.
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Doutrina » Administrativa Publicado em 09 de Janeiro de 2013 - 17:45
As Águas Públicas em Análise: Anotações Críticas

Em sede de ponderações inaugurais, quadra ponderar que as águas públicas são aquelas de que se constituem os mares, os rios e os lagos sobre os quais incidem o domínio público
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Doutrina » Constitucional Publicado em 20 de Janeiro de 2006 - 03:00
Reflexos do Princípio da Isonomia no Direito Processual

Daniel Roberto Hertel, Bacharel em Direito e em Administração pelo Centro Universitário Vila Velha - UVV. Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade Cândido Mendes de Vitória. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Cândido Mendes de Vitória. Mestre em Garantias Constitucionais (Direito Processual) pela FDV - Faculdades Integradas de Vitória. Professor Convidado da Escola Superior de Advocacia do Espírito Santo. Professor Adjunto de Direito Processual Civil do Centro Universitário Vila Velha - UVV. Professor de Direito Processual Civil da FAESA. Professor de Direito Processual Civil da UNIVILA. Coordenador do Núcleo de Pesquisas Jurídicas do Curso de Direito do Centro Universitário Vila Velha. Advogado militante. Integrante da Banca Examinadora para ingresso na carreira de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 05 de Junho de 2009 - 01:00
Recurso especial. Fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido não impugnados.

Se a parte deixa de impugnar os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, o recurso especial não merece ser conhecido, dada a ausência de interesse recursal.
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 02 de Fevereiro de 2005 - 03:00
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Doutrina » Civil Publicado em 03 de Abril de 2018 - 11:56
Do planejamento familiar como princípio norteador da pluralidade de famílias

O escopo do presente consiste, à luz da sistemática constitucional vigente, analisar o princípio do planejamento familiar como corolário norteador do dogma da pluralidade de famílias. É cediço que a Constituição Federal de 1988 promoveu uma verdadeira ruptura no ordenamento jurídico nacional, promovendo uma sucessão de alterações sensíveis na percepção e na aplicação do ordenamento. Neste sentido, o Direito das Famílias, de maneira incisiva, abandona a feição essencialmente patrimonial das famílias, passando a imprimir uma axiologia pautada no desenvolvimento humano. Logo, a família, após a promulgação do Texto Constitucional, passa a figurar como célula-base de desenvolvimento da sociedade, bem como emoldurada pelos valores da busca pela felicidade, da afetividade e da dignidade da pessoa humana. Trata-se, portanto, do primeiro local e o mais essencial em que todo ser humano deve se desenvolver. Assim, o princípio do planejamento familiar, em tal desdobramento, consiste em um corolário dotado de elevada densidade jurídico, sobretudo quando se considera sua incidência na pluralidade familiar e na liberdade de constituição de famílias. A metodologia consiste no método dedutivo, auxiliado de revisão de literatura e pesquisa bibliográfica como técnicas de pesquisa.
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 02 de Outubro de 2023 - 11:43
Considerações preliminares sobre Regulação de transporte público no Brasil
A regulação possui caráter protagonista para as concessões e, deve se preocupar apenas com as correções de falhas de mercado para proporcionar adequado e saudável ambiente de negócios propício à atividade privada. É certo que tratar deste ponto é privilegiar a prestação eficiente, e, portanto, mais módica dos serviços públicos, e, de outro lado não se importa com a garantia da acessibilidade.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 07 de Janeiro de 2005 - 03:00
As receitas públicas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000): brevíssimos comentários.

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, doutor em direito administrativo (UFMG), advogado, professor de pós-graduação (AFIRMATIVO,UNIVAG, UNIC, UCAM, NEWTON PAIVA e FJP). [email protected] e [email protected]

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