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  • Decreto nº 6.109, de 4/05/07

    Promulga a Ata Constitutiva da Associação de Estados Ibero-Americanos para o Desenvolvimento das Bibliotecas Nacionais dos Países Ibero-Americanos - ABINIA.

  • Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça do Paraná Publicado em 09 de Abril de 2007 - 01:00
  • Doutrina » Civil Publicado em 19 de Novembro de 2004 - 18:42

    Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257 de 10/07/2001.

    Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, doutor em direito administrativo pela UFMG, professor universitário (UNIVAG) e advogado no Mato Grosso. [email protected], [email protected], [email protected]

  • Doutrina » Tributário Publicado em 22 de Fevereiro de 2024 - 09:56

    Planejamento Tributário e Holding Familiar: vantagens e desvantagens

    O interesse pela holding familiar tem aumentado nos últimos anos em razão da busca pela proteção patrimonial, otimização fiscal e planejamento sucessório, no entanto, há vantagens e desvantagens no planejamento tributário através da utilização da holding familiar, que serão analisadas nesta pesquisa. Inicialmente, o estudo abordou os tipos de holding’s e sociedades, para verificar os tributos implicados. O método adotado consistiu na revisão detalhada da aplicação das normas as hipóteses concretas para a criação da Holding com objetivo familiar. Os resultados revelaram benefícios significativos, como a redução de carga tributária sobre o patrimônio, evidenciando a eficácia desse modelo em função da sucessão. No entanto, foram identificadas desvantagens, incluindo a complexidade na implementação e possíveis questionamentos legais, referente a diferença da legislação tributária em cada Estado. Concluiu-se que, embora a holding familiar ofereça vantagens tributárias substanciais, sua aplicação demanda cuidado e compreensão profunda das normas legais. O estudo fornece uma base valiosa para profissionais de direito e famílias interessadas em explorar estratégias de planejamento tributário eficientes por meio da holding familiar

  • Sentenças de 1º grau » Trabalhista Publicado em 24 de Novembro de 2021 - 13:40

    Estado de Minas Gerais terá que indenizar trabalhadora de universidade que foi rebaixada de função

    O valor da indenização por rebaixamento de função foi fixado em R$2.000,00 (dois mil reais).

  • Isonomia salarial entre empregados de prestadoras de serviços e os da tomadora.

    Comprovada a identidade de funções desempenhadas, a igualdade salarial se impõe, por força de princípio de natureza constitucional e aplicação analógica de dispositivos da Lei 6.019/74.

  • Direito previdenciário. Pedido de uniformização de jurisprudência.

    Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Tempo de serviço especial.

  • Decreto nº 6.063, de 20/03/07

    Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

  • Legislação » Leis Publicado em 11 de Julho de 2001 - 01:00

    Lei nº 10.257, de 10 de Julho de 2001.

    Regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.

  • Doutrina » Administrativa Publicado em 13 de Janeiro de 2016 - 14:47

    Apontamentos ao Exercício da Polícia Sanitária: Ponderações sobre a Polícia Administrativa

    O objetivo do artigo científico está assentado em discorrer acerca do poder de polícia sanitária, bem como seus aspectos caracterizadores e premissas de atuação. Cuida anotar que o Estado deve atuar à sombra do princípio da supremacia do interesse público. No que tange à atuação do princípio da supremacia do interesse público, como vetor de inspiração na confecção das normas, mister faz-se destacar, com cores fortes e acentuados tracejos, que uma das distinções que bem delineia o direito privado do público, cinge-se ao interesse que busca proteger; o direito privado contém normas de interesse individual e, o direito público, normas de interesse público. Ora, quadra sublinhar, ainda, que a sobreposição da supremacia do interesse público sobre o interesse privado se apresenta como bastião sustentador do Direito em qualquer sociedade. Com efeito, a valoração do interesse público, neste aspecto, se apresenta como conditio sine qua non para a manutenção e preservação da ordem social. Destarte, o corolário da supremacia do interesse público ostenta, como núcleo sensível, a busca pela promoção e alcance dos interesses da coletividade, sobrepujando, por via de extensão, o interesse particular. Assim, quando o Poder Público interfere na órbita do interesse privado para salvaguardar o interesse público, restringindo direitos individuais, atua no exercício do poder de polícia. A partir de tais ideários, a pesquisa desenvolvida está assentada no método de revisão bibliográfica, conjugado, no decorrer do artigo, da legislação nacional pertinente, com vistas a esmiuçar os requisitos enumerados

  • Legislação » Medidas Provisórias Publicado em 01 de Setembro de 2008 - 01:00

    Medida Provisória nº 441, de 29 de Agosto de 2008

    Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, de que trata o art. 2º da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, dos cargos do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Grupo DACTA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, dos empregos públicos do Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, do Plano de Carreiras de Cargos da FIOCRUZ, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, dos Policiais e Bombeiros Militares dos Ex-Territórios Federais e do antigo Distrito Federal, de que trata a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, das Carreiras da área de Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de que trata a Lei nº 11.357, de 2006, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do FNDE, de que trata a Lei nº 11.357, de 2006, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do INEP, de que trata a Lei nº 11.357, de 2006, dos Juizes do Tribunal Marítimo, de que trata a Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, de que trata Lei nº 11.355, de 2006, da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do DNPM, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, da Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, de que trata a Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, de que trata a Lei nº 10.484, de 3 julho de 2002, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, de que trata a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, das Carreiras e Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, de que tratam as Leis nos 10.768, de 19 de novembro de 2003, 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.882, de 9 de junho de 2004, e 11.357, de 2006, da Gratificação Temporária das Unidades Gestoras dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata a Lei nº 11.356, de 2006, sobre a instituição da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, da Gratificação Específica, da Gratificação do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP, da Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG e do Adicional de Plantão Hospitalar, dispõe sobre a remuneração dos beneficiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, dispõe sobre a estruturação da Carreira de Médico Perito Previdenciário, no âmbito do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Evandro Chagas e do Centro Nacional de Primatas e do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, reestrutura a Carreira de Agente Penitenciário Federal, de que trata a Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003, e dá outras providências.

  • Legislação » Decretos Publicado em 13 de Maio de 2005 - 01:00

    Decreto nº 5.445, de 12/05/05.

    Promulga o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, aberto a assinaturas na cidade de Quioto, Japão, em 11 de dezembro de 1997, por ocasião da Terceira Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

  • Legislação » Decretos Publicado em 04 de Janeiro de 2012 - 14:25

    Decreto nº 7.661, de 28 de Dezembro de 2011

    Aprova o Estatuto Social da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares -EBSERH, e dá outras providências

  • Jurisprudência » Civil » Tribunal Regional Federal da 2ª Região Publicado em 10 de Setembro de 2009 - 01:00

    Processual civil, constitucional, administrativo e ambiental.

    Mandado de segurança. Dano ambiental. Derramamento de óleo.

  • Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 21 de Agosto de 2008 - 01:00

    Juiz proíbe organização de praticar atos privativos de advogado

    A OAB ingressou com ação aduzindo que a ré, longe de ser uma associação de defesa do consumidor, é, em verdade, uma organização de que angaria clientes e divulga seus serviços desobedecendo às diretrizes da Lei 8.906/94 e do Código de Ética e Disciplina da OAB.

  • Legislação » Decretos Publicado em 23 de Novembro de 2007 - 03:00

    Decreto nº 6.270, de 22 de novembro de 2007

    Promulga a Convenção no 176 e a Recomendação no 183 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Segurança e Saúde nas Minas, adotadas em Genebra, em 22 de junho de 1995, pela 85ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho

  • Colunas » Gisele Leite Publicado em 15 de Junho de 2021 - 14:10

    Religião & Justiça. STF em questões sensíveis

    É visível além de palpável a intromissão da religião no processo judiciário brasileiro, inclusive tratando de demandas civis e penais e, negando aos cidadãos direitos básicos tais como o devido processo legal e a ampla defesa, além da dignidade humana que é um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

  • Doutrina » Tributário Publicado em 23 de Março de 2018 - 12:04

    Simples Nacional: vedação de opção por ausência de inscrição ou irregularidade em cadastro fiscal

    A ordem constitucional econômica brasileira estabeleceu como princípio o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, determinando que a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal dispensem tratamento jurídico diferenciado, simplificando as obrigações administrativas e tributárias dessas empresas. O Simples Nacional foi veiculado pela Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu as normas gerais sobre o sistema simplificado, bem como as vedações à opção pelo regime. Nesse trabalho será analisada a hipótese legal que impede as empresas “com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual” (art. 17, XVI, LC 123/2006) de optarem pelo Simples. Ao final será analisado um case de uma empresa que teve sua opção pelo Simples indeferida por “ausência de cadastro ou irregularidade cadastral”.

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 08 de Abril de 2022 - 17:48

    O direito ao saneamento básico e sua relação com meio ambiente urbano e equilibrado

    O escopo do presente é analisar o saneamento básico enquanto direito e expressão do meio ambiente urbano ecologicamente equilibrado.

  • Doutrina » Constitucional Publicado em 19 de Março de 2019 - 09:37

    Dignidade da pessoa humana e o reconhecimento do dano existencial

    O presente resumo expandido tem por objetivo a análise da temática do dano existencial em relação à dignidade da pessoa humana, especificamente, quanto à sua configuração nas relações de emprego, com ênfase nos danos sofridos pelo empregado.

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