Religião & Justiça. STF em questões sensíveis

É visível além de palpável a intromissão da religião no processo judiciário brasileiro, inclusive tratando de demandas civis e penais e, negando aos cidadãos direitos básicos tais como o devido processo legal e a ampla defesa, além da dignidade humana que é um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

Fonte: Gisele Leite

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Diante da aposentadoria do Ministro Marco Aurélio, estreitou-se a relação entre a religião e o STF ganha primazia e, conforme já afirmou, o atual Presidente da República havia prometido nomear segundo suas próprias palavras um ministro "terrivelmente evangélico" para a Suprema Corte. Eis que André Mendonça lidera a preferência. Apesar da diversidade religiosa ser saudável a Suprema Corte, o Presidente da República insiste em apostar nos evangélicos (que sejam terríveis).

Um pouco de história faz bem para recordar que o Estado é laico[1] tanto que no começo da década de 1970 o então Ministro e Presidente do STF, Aliomar Baleeiro ordenara a retirada da parede do crucifixo que adornava o Plenário do dito tribunal. Convém ainda recordar que Baleeiro era conservador oriundo da UDN (União Democrática Nacional) e apoio o golpe de Estado que derrubou Jango e, galgou a Suprema Corte através da intervenção promovida por Castello Branco, através do famigerado Ato Institucional 2 /1965[2].

Apesar desse perfil sui generis, o jurista baiano revelava-se ser agnóstico e não aceitava que o símbolo de uma crença religiosa específica ficasse fixado acima das cabeças dos julgadores de tão prestigiada Corte brasileira. Somente em 1978, três anos após a aposentadoria de Baleeiro que a imagem de Cristo em crucifixo voltou a ornar o recinto do Plenário. Na mesma parede onde está afixado o brasão da República[3] que fica abaixo do dito crucifixo, sendo inclusive menor que este.

A religião volta a ganhar destaque tanto que o atual governo federal quando indicou o Ministro Nunes Marques que ocupa a vaga deixada por Celso de Mello, cogitou sobre a dívida assumida com a bancada dos evangélicos e ainda com líderes de algumas seitas e igrejas que desfrutam de privilegiado acesso à atual presidência da República.

O curioso é identificar que no texto constitucional vigente entre os requisitos para ocupar a vaga de Ministro do STF, não consta a fé religiosa, requer apenas que a escola recaia sobre cidadão que tenha entre 35 a 65 anos de idade, de notável saber jurídico[4] e reputação ilibada. O que deixa evidente que a religião é irrelevante para o fiel desempenho da função de Ministro da Suprema Corte brasileira.  Ratificou o Ministro Marco Aurélio, afinal, que deve ser observados os requisitos constitucionais, posto que não são componentes de uma corte religiosa.

O controle do cumprimento dos critérios constitucionais de validade de indicação é feito, ou pelo menos, deveria ser realizado por meio da sabatina do Senado Federal. Sobre o pleito de contemplar a maior diversidade que possível deveria se requerer a maior presença de mulheres e negros[5] na Suprema Corte, posto que sejam oriundos classes sociais historicamente discriminadas e devem se fazer representar em todas as instâncias de poder que decidem  importantes direitos e, o Poder Judiciário não pode escapar esse critério democrático.

A ambição da atual Presidência da República é ceifar a contraposição aos grandes desatinos federais e, que tem recebido ataques ferozes tanto do próprio Presidente da República como de seus fiéis escudeiros e apoiadores.

Muitos temas que já foram julgados pelo STF apresentam disputas sobre direitos e, que revelam evidentes conflitos políticos, tais como os direitos de minorias de gênero, a possibilidade de aborto de fetos anencefálicos, os direitos de minorias raciais, as fronteiras tênues entre liberdade de expressão e discurso de ódio e, ainda, racismo.

E tantas outras causas constitucionais[6] que se apresentam sejam em demandas tributárias, previdenciárias, financeiras, bioéticas e que mostram as diferenças entre as regiões do país e, ainda as contendas a respeito de nulidades processuais e, ideologias de operadores de Direito e, mesmo, do Ministério Público e delegados de polícia.

Apesar de ser o Legislativo a instituição principalmente encarregada de garantir a representatividade política, um painel de homens decidindo direitos dos brasileiros, e ainda, os conflitos federativos existentes entre as unidades da Federação, não somente ilustra as desigualdades presentes nas carreiras jurídicas, como também impacta negativamente a imagem pública do Poder Judiciário[7].

O STF tem se configurado como ator político central, em uma conjuntura de retrocesso político e crise econômica, tanto pelo seu efetivo poder de veto sobre a agenda do governo quanto pelo seu papel de avanço na agenda de Direitos. Não há também como olvidar a importante recente decisão do Supremo na “ADPF das Favelas” (ADPF 635) que determinou limites à política de segurança pública do Rio de Janeiro e à violência policial contra as favelas em caráter liminar. A decisão já impactou a vida de centenas de pessoas que foram protegidas em decorrência da decisão do STF, o número de pessoas mortas pela polícia no Rio de Janeiro diminuiu 70% após a decisão.

O ministro Edson Fachin, do STF, pediu em 07.05.2021 ao procurador-Geral da República, Augusto Aras, que investigue a operação policial realizada nesta quinta-feira, 6, na favela do Jacarezinho, no RJ, que resultou na morte de 25 pessoas, incluindo um policial. Para o ministro, há indícios de "execução arbitrária" no episódio.

"Os fatos relatados parecem graves e, em um dos vídeos, há indícios de atos que, em tese, poderiam configurar execução arbitrária. Certo de que Vossa Excelência, como representante máximo de uma das mais prestigiadas instituições de nossa Constituição cidadã, adotará as providências devidas, solicito que mantenha este Relator informado das medidas tomadas e, eventualmente, da responsabilização dos envolvidos nos fatos." (In: STF: Fachin vê indícios de "execução arbitrária" no Jacarezinho. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/345196/stf-fachin-ve-indicios-de-execucao-arbitraria-no-jacarezinho  Acesso em 11.6.2021).

Afinal, o tribunal não precisa referendar fielmente a formação do povo, porém, torna-se recomendável não ser a exata oposição da diversidade da população brasileira.

A declaração do Presidente da República arremessa ao abismo a imparcialidade[8] sacramental dos julgadores[9], pois o pleito de representatividade no Judiciário são os evidentes indícios de que a ideologia dos ministros influencia decisivamente na decisão dos direitos em julgamento. O que pode fazer surgir uma influência negativa sobre a jurisprudência sobre temas politicamente sensíveis e que abalam a realidade brasileira, tais como os julgamentos sobre a Lava Jato entre outros.

É verdade, no entanto, que alguns conflitos avaliados por tribunais como o STF e o STJ possuem nitidamente fundo religioso, por isso, clama-se pela tal representatividade religiosa de evangélicos.

O STF já decidiu que a realização do Enem aos sábados não viola direitos fundamentais de estudantes judeus, que têm o dever religioso de respeitar o shabat (à época, não havia nenhum ministro judeu no tribunal). Em 2018, o tribunal permitiu o ensino religioso confessional em escolas públicas. Outros dois julgamentos recentes fixaram os deveres da Administração Pública de compatibilizar provas e períodos de trabalho às obrigações religiosas de concurseiros e servidores sabatistas[10].

Se descermos às instâncias inferiores, o leque de casos é ainda mais amplo: que vai do “Deus seja louvado”[11] presente nas notas de real até aos feriados sagrados, passando pelo uso de recursos públicos no apoio a marchas organizadas por igrejas[12], a quantidade de temas de fundo religioso levados ao Judiciário e, sobre os quais, o STF pode vir a se manifestar é significativa e tem importância constitucional.

Uma defesa possível seria sustentar que litígios de interesse de grupos de pressão evangélicos estão entre nossas maiores urgências constitucionais, e que a presença de um ministro evangélico melhoraria a qualidade do julgamento dessas matérias porque, cogita-se, que falta desse ministro impediria que o tribunal apreendesse a questão em disputa em toda sua complexidade.

Em recente julgamento do STF aceitou-se que o viés religioso pode revestir-se em linguagem intolerante, pedante e prepotente e, que pode sinalizar com a eliminação dos adeptos de outra fé. É o caso de decisões judiciais a respeito da homotransfobia[13] ao crime de racismo, e os diversos votos que nitidamente ressalvaram a tutela constitucional à liberdade de expressão contra as uniões homoafetivas por convicções religiosas, para evitar que as pregações religiosas pudessem configurar crimes, conforme o voto do Ministro Celso de Mello na ADO26.

Lembremos que, ainda, quando na véspera da Páscoa, o recente Ministro Nunes Marques[14] liberou monocraticamente a realização de cultos presenciais em plena pandemia de Covid-19[15] que estava em seu auge, o que atendeu aos pleitos dos líderes evangélicos.

Em resumo, devemos ser favoráveis ao benefício da diversidade a fim de que a representatividade de minorias no STF, palco onde se travam batalhas judiciais pela intolerância.

Confessadamente, o Presidente da República pretende indicar um ministro do STF dotado de radicalismo ideológico e religioso para sob qualquer pretexto passar por cima do texto constitucional vigente e, entregar o que demanda a bancada da bíblia[16] ou qualquer outra fonte de ocasião.

O mistério quanto a indicação do próximo nome a ser indicado ao STF revela muito mais sobre a correlação de forças presente nos três poderes.  Assim ao prestar justiça atende-se a certas lideranças do senado e outros segmentos que ainda apoiam o governo atual que mais parece o Titanic adernando em rumo ao iceberg.

Em tempo: seguem em anexo listas contendo as principais ações constitucionais julgadas pelo STF durante a presente pandemia de coronavírus.

Referências

CRETELLA JUNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 2. ed. v. VI Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1993.

DE CARVALHO, Sheila; E SILVA, Allybe Andrade. STF e a diversidade racial: o que perdemos sem um ministro negro. Disponível em: http://www.jusdh.org.br/2020/11/20/stf-e-a-diversidade-racial-o-que-perdemos-sem-um-ministro-negro/  Acesso em 11.6.2021.

EID, Vanessa Salem. Fundamentos jurídicos da liberdade religiosa e o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/337436/fundamentos-juridicos-da-liberdade-religiosa-e-o-atual-posicionamento-do-supremo-tribunal-federal  Acesso em 11.6.2021.

EMERY, Larissa Silveira. Direito e Religião: Conflitos entre a presença do Sagrado e o Estado Laico. Disponível em: https://www.editorajc.com.br/direito-religi-conflitos-presenca-sagrado-laico/  Acesso em 11.6.2021.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 3. ed. v. I. São Paulo: Saraiva, 2000.

LEITE, Gisele. Esclarecimentos sobre a imparcialidade do juiz no direito processual civil brasileiro. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/esclarecimentos-sobre-a-imparcialidade-do-juiz-no-direito-processual-civil-brasileiro/  Acesso em 11.6.2021.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

MAFEI, Rafael.  Terrivelmente terrível. Diversidade religiosa faz bem a um tribunal, mas Bolsonaro quer mesmo um vendilhão da Constituição - daí vem a força de André Mendonça para chegar ao Supremo.  Disponível em: https://piaui.folha.uol.com.br/terrivelmente-terrivel/?utm_campaign=a_semana_na_piaui_61&utm_medium=email&utm_source=RD+Station  Acesso em 11.6.2021.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

MIRANDA, Igor Clóvis Silva. Reputação ilibada e notável saber jurídico. Análise dos requisitos para investidura no cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13807/reputacao-ilibada-e-notavel-saber-juridico  Acesso em 11.6.2021.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

ROVER, Tadeu. Judiciário não pode excluir frase religiosa de cédulas. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2013-jul-25/justica-nao-excluir-expressao-religiosa-cedula-real-sentenca  Acesso em 11.6.2021.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

Notas:

[1] O Brasil é considerado um estado laico desde o ano de 1890. Tal fato se deu a partir do Decreto 119-A, de 7 de janeiro de 1890, que descrevia a separação definitiva entre Estado e a Igreja Católica Romana no Brasil. “É proibido a autoridade federal, assim como a dos Estados federados, expedir leis, regulamentos ou atos administrativos, estabelecendo alguma religião, ou vedando-a, e criar diferenças entre os habitantes do país, ou nos serviços sustentados à custa do orçamento, por motivos de crenças, ou opiniões filosóficas, ou religiosas” (DECRETO 119-A, 1890).O Estado laico surgiu junto ao republicanismo a fim de garantir que houvesse igualdade entre todos os cidadãos. Após diversas guerras e conflitos por conta de religião, as pessoas começaram a enxergar a necessidade de separar as decisões estatais da Igreja, pois ela não poderia servir como base para justificar as ações do governo.

[2] O AI-2 determinou em definitivo que o presidente e o vice-presidente seriam eleitos indiretamente por maioria absoluta do Congresso Nacional, em sessão pública e votação nominal. O voto secreto assim seria evitado, prevenindo surpresas. O Ato Institucional Número Dois (AI-2) foi baixado pelo regime militar, em 27 de outubro de 1965, como resposta aos resultados das eleições que ocorreram no início daquele mês. Seguindo a estratégia delineada pelos militares anteriormente a 31 de março de 1964, foi necessária a edição de mais um Ato Institucional, agora com 33 artigos, pois certos dispositivos da Constituição de 1946 não eram compatíveis com a nova ordem "revolucionária". Com o AI-2, poderiam ser demitidos sumariamente funcionários civis e militares que tivessem suas atividades consideradas incompatíveis com a revolução. De acordo com a Constituição da época, os funcionários públicos não poderiam ser demitidos sumariamente. Este dispositivo havia sido criado pelo Estatuto do Funcionário Público para evitar as perseguições políticas. No entanto, com o advento do segundo Ato Institucional, tais garantias foram canceladas e o amparo ao funcionário público na Constituição deixou de existir, tornando seu emprego falível.

[3] As Armas Nacionais ou o Brasão de Armas do Brasil, comumente chamado Brasão da República, é um dos quatro símbolos oficiais da República Federativa do Brasil, conforme estabelece o art. 13, § 1.º, da Constituição do Brasil. Os outros símbolos da República são a Bandeira Nacional, o Hino Nacional e o Selo Nacional. As Armas Nacionais foram idealizadas pelo engenheiro Artur Zauer e desenhadas por Luís Gruder e algumas fontes dizem que foi sob encomenda própria do presidente Manuel Deodoro da Fonseca. Porém, trabalhos mais aprofundados em heráldica brasileira afirmam que Deodoro não havia encomendado o desenho, e o que verdadeiramente teria acontecido foi que a gráfica Laemert, onde Sauer trabalhava, apresentou o símbolo ao marechal Deodoro, que de pronto aprovou e o oficializou como brasão nacional.

A 3ª vara Federal Criminal de SP determinou a condenação por falsificação e uso indevido do símbolo nacional. Na apelação, a DPU pediu a absolvição do réu alegando atipicidade da conduta, uma vez que o acusado não fez uso do brasão verdadeiro e não sabia que o procedimento era ilícito. Ao julgar o recurso, os magistrados comprovaram a materialidade do crime pelos anúncios da empresa veiculados em uma revista de circulação em alguns bairros de SP. A publicidade continha propaganda da empresa de investigação do acusado com imagem de um escudo de detetive e o uso indevido de símbolo identificador de órgãos e entidades da Administração Pública Federal. Segundo o desembargador Federal José Lunardelli, relator, apesar de não serem originais, os signos utilizados na propaganda apresentavam semelhanças com o brasão da República Federativa do Brasil. "Os símbolos reproduzidos possuem potencialidade lesiva para ludibriar pessoas não detentoras de conhecimento especializado, ou seja, o homem de conhecimento médio."

[4] A Constituição brasileira de 1891 estabeleceu como requisito o "notável saber", apenas, sem explicitar se seria um '''saber jurídico'''. Numa interpretação literal do dispositivo e por razões eminentemente políticas, o Presidente Floriano Peixoto indicou um médico, Cândido Barata Ribeiro, e dois generais, Innocêncio Galvão de Queiroz e Antônio Séve Navarro, sendo rejeitadas as indicações pelo Senado Federal.

Para Lenza (2008), a partir destes fatos e do referido parecer, consagrou-se o entendimento de que deve o ministro do Supremo Tribunal Federal ser jurista e, necessariamente, bacharel em Direito. Assim entendem Ferreira Filho (2000) para quem, sem dúvida, ''''não poderá fazer parte do Supremo quem não for graduado em Direito; Cretella Júnior (op. cit., p. 3062); e Temer apud Moraes (2004).

Ao revés, para Moraes (2004) o Supremo Tribunal Federal ''''não exige para seus membros a obrigatoriedade do bacharelado em Ciências Jurídicas'''', no mesmo sentido de Fiúza apud Moraes (id., ib.), ''''apesar da obrigatoriedade de notável saber jurídico''''. Posição questionável, em vista de dificilmente alguém possuir notável saber jurídico sem ser bacharel em Direito.  Ademais, filia-se a esta posição Tavares (2006), porém com outros fundamentos, anotando que "o notável saber jurídico é condição extremamente subjetiva, que acaba por ficar definida pelo Senado Federal e pelo Presidente da República, poderes para os quais não necessariamente se necessita do conhecimento jurídico."

[5] Na História do Supremo, são identificados três ministros negros: (a) Pedro Lessa, apontado como o primeiro negro do STF (1907 a 1921); b) Hermenegildo de Barros, ministro de 1917 a 1931 e (c) Joaquim Barbosa (2003-2014), o terceiro a ser ministro e o primeiro a virar presidente. De igual forma, a representatividade de gênero não é realidade do Supremo Tribunal. Tivemos também apenas 3 (três) mulheres ministras no STF: Ellen Gracie (2000-2011), Carmen Lúcia (desde 2006) e Rosa Weber (desde 2011). A corte NUNCA contou com uma mulher negra como ministra em seus quadros. Racismo e machismo estrutural, bem como a falta de transparência no sistema de indicação aos tribunais são elementos apontados como responsáveis por reduzir as chances de homens e mulheres negras de ocuparem as cadeiras da mais alta corte do Brasil.

[6] A descoberta de que embriões não-fecundados poderiam ser uma fonte de células-tronco para salvar vidas tanto na sua implementação no corpo humano quanto na modalidade de pesquisa, um coro de vozes se levantou contra a prática, alegando que não poderiam tirar uma vida “que Deus deu” nem para salvar outrem, pois é considerado ser vivo já no primeiro instante de fecundação para os religiosos no país  que são em sua maioria cristãos.

[7] No caso das testemunhas de Jeová e a polêmica da transfusão de sangue, foi citado anteriormente que, um dos lados da laicidade estatal é evitar também a intromissão na vida dos administrados. Dessa forma é garantida a liberdade de crença a esta corrente. Analisando esta questão do sangue, historicamente para os seguidores da religião, vem de um mandamento bíblico onde as pessoas teriam responsabilidade sobre o sangue de outrem, e assim seriam considerados “impuros”. Eis uma passagem bíblica que fundamenta sua convicção: “Pois a alma da carne está no sangue e dei-vos sangue para o altar, a fim de que ele sirva de expiação para vossa alma, porque é pela alma que o sangue expia. Esta comunidade defende que existem terapias alternativas12 tais como expansores de plasma, os fatores de crescimento hematopoéticos, a recuperação intraoperatória do sangue no campo cirúrgico, a hemostadia meticulosa, e ouras terapias desenvolvidas por médicos alopatas, desta forma não é necessário recorrer a transfusão.

[8] A imparcialidade do juiz é pressuposto de validade do processo, devendo o juiz colocar-se entre as partes e acima delas, sendo esta a primeira condição para que possa o magistrado exercer sua função jurisdicional. Já com o advento do Código de Processo Civil de 2015 permanece o juiz como ente desinteressado e que obrigatoriamente deve ser desimpedido e insuspeito, o que torna patente ser imparcial. Boa parte da doutrina enquadra a imparcialidade do juiz na categoria de pressupostos processuais de validade, inclusive negando valor aos atos praticados por autoridade judiciária reconhecidamente parcial, ou seja, aquela que seja suspeita ou impedida.

[9] Dos 11 ministros que compõem o Supremo Tribunal Federal (STF), sete são adeptos da religião católica, incluindo o ex-presidente, Dias Toffoli, e sua antecessora no comando da Corte, Cármen Lúcia. Em 1981, a Organização das Nações Unidas (ONU) proclamou a declaração em que qualquer espécie de intolerância ou atitude discriminatória relacionadas à religião ou crença deve ser repudiada: "Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito inclui a liberdade de ter uma religião ou qualquer crença de sua escolha, assim como a liberdade de manifestar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto em público quanto em particular".  O Brasil é um Estado laico não ateu, ou seja, não possui uma religião atribuída ao país e deve manter separadas as questões que se relacionam entre Estado e religião e, por esse motivo tem o compromisso de garantir que seu povo tenha direito à liberdade religiosa, tanto de crer em algo e exercer cultos e reuniões religiosas, quanto de optar por não possuir crença específica.

[10] No julgamento do Recurso Extraordinário 611.874 e Agravo em Recurso Extraordinário 1.099.099 foram fixadas teses de repercussão geral de grande importância, eis que o artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal foi aplicado de forma razoável e equilibrada, de modo a se decidir que é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada, bem como ser plenamente cabível à administração pública estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, inclusive durante o estágio probatório, aos servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que, presente a mesma razoabilidade acima mencionada e sem caracterização de eventual desvirtuamento no exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública.

[11] "Deus seja louvado" é uma expressão presente na parte inferior esquerda de todas as cédulas de real atuais no Brasil. Ela existe desde a década de 1980, quando o então presidente da República, José Sarney, católico praticante, solicitou ao Banco Central que ela fosse incluída na moeda do cruzado.

A juíza federal Diana Brunstein, da 7ª vara Federal Cível de São Paulo, negou o pedido feito pelo Ministério Público Federal para retirar a expressão “Deus seja louvado” das cédulas de Real. A mesma juíza já havia negado a antecipação de tutela em novembro de 2012. Vide em: https://www.conjur.com.br/dl/deus-seja-louvado-justica-federal.pdf  e a defesa da AGU, in: https://www.conjur.com.br/dl/contestacao-agu-deus-seja-louvado.pdf acesso em 10.6.2021.   

[12] A presença da Igreja Católica na política no Brasil, a sua luta social, desde o seu descobrimento, se tornou uma conquista constitucional, inclusive, em professar a sua política religiosa juntamente com as garantias individuais estipuladas pela Constituição Federal.

[13] Desde 1990 a Organização Mundial de Saúde (OMS) não considera a homossexualidade como doença. Desde 1990 a Organização Mundial de Saúde (OMS) também não considera a homossexualidade como doença. A igualdade e a não discriminação são princípios fundamentais do direito internacional dos direitos humanos. Toda pessoa, sem distinção, tem direito a desfrutar de todos os direitos humanos, incluindo o direito de ser tratada de forma igualitária pela lei e o direito à proteção contra a discriminação por diversos motivos, incluindo a orientação sexual e a identidade de gênero.

[14] O STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria para decidir, em 08/4/2021, que governadores e prefeitos podem proibir a realização de cultos religiosos com objetivo de conter o contágio da covid-19. A maioria da Corte considerou que restrição não fere a liberdade religiosa, pois é temporária e necessária para garantir o direito à vida em meio a uma pandemia que já matou mais de 345 mil pessoas no Brasil e o número de óbitos vem crescendo nas últimas semanas.

Os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Luiz Fux e Rosa Weber votaram a favor da possibilidade de restrição dos cultos religiosos. O relator do caso, Gilmar Mendes, já havia votado também nesse sentido na quarta. Já o ministro Kassio Nunes Marques foi contra a possibilidade de governadores e prefeitos proibirem a realização de cultos religiosos, acompanhado por Dias Toffoli.

[15] O STF analisou cerca de quarenta e seis pautas econômicas relacionadas à pandeia de Covid-19 em 2020.

O Plenário referendou medida cautelar (ADI 6357) para afastar as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 13.898/2019) relativas à demonstração de adequação e compensação orçamentária em programas públicos destinados ao enfrentamento da Covid-19. Posteriormente, o Congresso aprovou o chamado “Orçamento de Guerra”, destinado exclusivamente a ações de combate à pandemia. No julgamento da ADI 6362, o Supremo decidiu que todas as requisições administrativas de bens e serviços realizadas por estados, municípios e Distrito Federal para o combate ao coronavírus não dependem de prévia análise nem de autorização do Ministério da Saúde, mas devem se fundamentar em evidências científicas e serem devidamente motivadas. Na Ação Cível Originária (ACO) 3463, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar para impedir que a União requisite insumos contratados pelo Estado de São Paulo (especialmente agulhas e seringas) para a execução do plano estadual de imunização. Segundo o ministro, a requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo, de maneira que haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro. No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello (aposentado) já havia impedido que a União requisitasse respiradores adquiridos pelos estados (ACOs 3385 e 3393). Em 20 ACOs, o ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão do pagamento de parcelas de dívidas públicas dos estados com a União. A suspensão, em razão do momento “extraordinário e imprevisível”, foi condicionada à aplicação dos valores exclusivamente em ações relativas à pandemia e à prestação quinzenal de contas. O ministro Gilmar Mendes prorrogou por mais 180 dias o prazo de adesão de Goiás ao Regime de Recuperação Fiscal, destacando que os valores das parcelas não pagas à União deviam ser usados na saúde. O ministro Alexandre de Moraes também determinou a destinação imediata de R$ 1,6 bilhão oriundo da Operação Lava Jato ao Ministério da Saúde, ao homologar ajuste do acordo firmado em 2019 na ADPF 568. Na mesma ação, R$ 32 milhões foram destinados ao Acre para o custeio das ações de combate ao coronavírus. Na ACO 3359, o Plenário suspendeu os cortes no programa Bolsa Família enquanto permanecer o estado de calamidade pública decorrente da pandemia. No exame da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 56, o STF julgou prejudicado o pedido do partido Rede Sustentabilidade de declaração de mora legislativa do presidente da República e do Congresso Nacional na instituição de renda mínima temporária durante a crise socioeconômica ocasionada pela pandemia. A maioria dos ministros reconheceu o prejuízo do pedido, diante da existência de norma sobre a matéria. No julgamento da ADI 6394, o STF negou pedido do governo do Acre para afastar as limitações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) para as despesas com pessoal em relação aos servidores da área de saúde devido à pandemia. Também declarou inconstitucionais leis estaduais que suspenderam as cobranças, por instituições financeiras, de todos os empréstimos consignados de servidores públicos civis, militares, aposentados, inativos e pensionistas durante a calamidade pública (ADIs 6451, 6475, 6484 e 6495). Em dezembro de 2020, o Plenário determinou que os estados podem estabelecer a compulsoriedade da vacinação contra a Covid-19 e impor aos cidadãos que recusarem a imunização as medidas restritivas previstas em lei, como multa, impedimento de frequentar determinados lugares ou fazer matrícula em escolas (ADIs 6586 e 6587 e ARE 1267879). A imunização à força foi proibida. Na ADPF 770, o ministro Ricardo Lewandowski autorizou os estados, os municípios e o Distrito Federal a importar e distribuir vacinas registradas por pelo menos uma autoridade sanitária estrangeira e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, caso a Anvisa não observasse o prazo de 72 horas para a expedição da autorização.

[16] A chamada bancada BBB – “boi, bala e Bíblia”, coalizão de representantes do agronegócio, da linha dura na segurança pública e do fundamentalismo cristão – passou por uma reconfiguração numérica em seu interior. Entre 2014 e 2018, os ruralistas eram 109 deputados. A partir de 2019, serão 77. Em movimento inverso, cresceram os evangélicos e os defensores da indústria armamentista. Os primeiros passaram de 75 para 85, ao passo que a bancada da bala passou de 35 para 61 deputados. Computados juntos, foram de 219 para 223. In: TATEMOTO, Rafael. Brasil de fato. Disponível em:  https://www.brasildefato.com.br/2019/02/12/bancada-bbb-se-reconfigura-e-pode-ampliar-influencia-nos-proximos-quatro-anos  Acesso em 11.6.2021.





Gisele Leite

Gisele Leite

Professora Universitária. Pedagoga e advogada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Conselheira do INPJ. Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Consultora Jurídica.


Palavras-chave: STF Estado Laico Evangélico Ministro do STF Imparcialidade

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