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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Publicado em 25 de Agosto de 2009 - 01:00
Apelação criminal. Resistência e desacato. Arts. 329 e 331 do Código Penal. Sentença condenatória confirmada.

O conjunto probatório demonstra que a ré desacatou fiscal de tráfego do DAER, no exercício de suas funções, utilizando expressões em desrespeito à Administração Pública, e se opôs à execução de ato legal, mediante violência, restando caracterizados os delitos.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Mato Grosso Publicado em 03 de Agosto de 2009 - 01:00
Antecipação de tutela. Pedido de fornecimento de energia elétrica. Instalações que descumprem normas técnicas e colocam em risco as agravadas e terceiros. Desnecessidade de notificação prévia para suspensão do fornecimento. Resolução 456/2000 da ANEEL.

A agravante Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. Rede Cemat. Determinou a necessária vistoria para fins de pedido de ligação, informando as agravadas Rio Areia Madeiras Ltda. e Serraria Luciene Ltda. das providências a serem tomadas para a regularização
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Publicado em 13 de Julho de 2009 - 01:00
Ação de indenização. Dano moral. Autora em companhia de filho menor. Dialogo com inspetor de loja.

Fregueses da loja presentes envolvendo-se. Inexistência de mercadoria sem nota na bolsa da autora.
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 20 de Fevereiro de 2006 - 02:00
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 23 de Novembro de 2004 - 15:20
Habeas Corpus. Porte Ilegal de Arma. Lei n 10.259/2001.

"HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA. LEI Nº 10.259/2001. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DEMONSTRADO.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Mato Grosso Publicado em 29 de Julho de 2009 - 01:00
Recurso de apelação cível. Indenização por danos morais. Suspeita de furto em supermercado.

Para a fixação do quantum indenizatório, nos casos de violação do dano moral, não existe um parâmetro definitivo, portanto, deve-se atender aos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, observados o ato perpetrado pelo agente e a intensidade do sofrimento da vítima.
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Jurisprudência » Penal » Supremo Tribunal Federal Publicado em 11 de Fevereiro de 2010 - 03:00
Habeas corpus. Prisão preventiva.

Excesso de prazo para o julgamento do paciente no Tribunal do Júri.
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Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 08 de Janeiro de 2010 - 03:00
Condenado por forçar cobrança de dívida.

Sentença Criminal.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de São Paulo Publicado em 18 de Agosto de 2009 - 01:00
Tóxicos. Tráfico. Manutenção em depósito. Condenação. Insurgência.

Preliminar rejeitada.
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Notícias Publicado em 22 de Agosto de 2007 - 01:00
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 22 de Setembro de 2006 - 01:00
Crime previsto no art. 229 do CPB. Litispendência. Inocorrência. Casa de prostituição. Delito caracterizado nos autos. Costume e tolerância do poder público.

Não-exclusão da ilicitude ou da antijuridicidade - Condenação mantida - Recurso desprovido
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Jurisprudência » Penal » Tribunal Regional Federal da 2ª Região Publicado em 09 de Abril de 2010 - 01:00
Penal e processual penal. Apelações criminais interpostas pelo mpf e pelos acusados. Imputação de quadrilha ou bando.

Configuração - Fraudes na concessão de benefícios previdênciários - Autoria e materialidade comprovadas - Redimensionadas as reprimendas aplicadas aos acusados ocupantes de cargos em comissão ou função de direção ou assessoramento - Aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do CP - Recuso da acusação parcialmente provido. Desprovidos os recursos defensivos.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 07 de Julho de 2010 - 01:00
Recurso em sentido estrito. Crimes (6) contra a ordem tributária, em continuidade delitiva.

ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal, por votação unânime, afastar a preliminar arguida pela recorrida e dar provimento ao recurso para cassar a decisão e receber a denúncia. Custas legais.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal Regional Federal da 4ª Região Publicado em 03 de Maio de 2010 - 01:00
Penal. Tráfico internacional de munições. Art. 18 da lei nº 10.826/03.

Autoria. Não comprovação. Absolvição.
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Notícias Publicado em 27 de Setembro de 2007 - 01:00
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Jurisprudência » Penal » Tribunal Regional Federal da 4ª Região Publicado em 25 de Janeiro de 2007 - 03:00
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Jurisprudência » Penal » Supremo Tribunal Federal Publicado em 11 de Julho de 2006 - 01:00
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Doutrina » Penal Publicado em 02 de Dezembro de 2015 - 12:06
Reincidência nos crimes da Lei de Drogas

Este artigo procurou analisar quais os preceitos legais para aplicação e do instituto da residência aos crimes da lei de drogas. Tendo como objetivo geral a necessidade de demonstrar a necessidade de criação de um código especifico para a reincidência na lei das drogas, com regras claras e objetivas, pois, na maioria dos casos, são aplicadas sentenças jurisprudenciais. Especificamente procurou-se analisar o conceito e caracterizar suas consequências, discutir os preceitos legais da reincidência os pontos falhos/fracos da legislação; analisar a reincidência no âmbito da relação a lei de drogas, propor sugestões de possíveis sanções para melhorar a eficácia e eficiência dessa lei. Para tanto utilizou-se da pesquisa bibliográfica que possibilitou concluir que o instituto da reincidência os crimes que possa ter sido cometido tanto no Brasil como no exterior independente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. Sendo requisito que haja sentença cominatória transitada em julgado. O ordenamento jurídico e os Tribunais superiores (Supremo Tribunal de Federal e o Superior Tribunal de Justiça) defendem que a reincidência em todos crimes, não apenas nos crimes previstos na Lei de Drogas deve ter uma pena maior. A reincidência, no caso de Lei de drogas pode ser real (comentida após cumprir totalmente a pena); reincidência ficta (cometida após o transito e julgado de sentença condenatório independente do cumprimento ou não da pena); a reincidência genérica (cometimento de crimes diversos) e reincidência específica (cometimento de crimes de mesma espécie). Quanto aos principais efeitos da reincidência no caso da lei de drogas pode-se evidencia: a proibição do beneficio suspensão condicional do processo e da transação penal; não existe livramento condicional em casos de crimes hediondos ou os equiparados (terrorismo, tortura e trafico), especialmente em caso de reincidência especifica. Há ainda o impedimento do inicio de cumprimento de pena em regime semi-aberto, caso seja pena reclusão, para as penas de detenção impossibilita o cumprimento inicial em regime aberto. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito para os crimes dolosos. No entendimento doutrinário a reincidência é provada com certidão da condenação anterior, que tenha sido expedida pelo cartório judicial
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Array Publicado em 2010-02-24T05:00:00+00:00
O Tratamento Constitucional da Inocência: presunção ou estado, princípio ou regra?
Fernando Cesar Faria, graduado em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso (turma 2010). Foi estagiário na Defensoria Pública de Mato Grosso, na Procuradoria da Defensoria Pública de Mato Grosso, no Ministério Público de Mato Grosso e no Ministério Público Federal (Procuradoria da República em Mato Grosso). É Especializando em Direito Penal e Processo Penal pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso. É Servidor efetivo do Ministério Público de Mato Grosso. Aprovado, antes de se graduar, no Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso. Thiago Ramos Varanda, advogado em Cuiabá/MT, e especializando em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Previdenciário pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Valber Melo, advogado, especialista em direito penal e processual penal, direito público e ciências criminais. Doutorando em Direito pela Universidade Museo Social Argentino, Professor titular de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNIC- Universidade de Cuiabá; do ESUD - Escola Superior de Direito de Mato Grosso, Professor de direito penal e processo penal do curso de pós-graduação do IDP - Instituto de Direito público, Professor de Direito Penal e Processual do Curso Preparatório Damásio de Jesus e da ESA- Escola Superior de Advocacia. Membro da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB/MT e da Comissão de Direito Constitucional. Membro da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas.

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