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Doutrina » Constitucional Publicado em 29 de Novembro de 2016 - 15:19
Da Desapropriação por Zona: Singelos Comentários

Em consonância com as ponderações aventadas até o momento, quadra sublinhar que o direito de propriedade encontra salvaguarda no inciso XXII do artigo 5º do Texto Constitucional, sendo exigido, porém, que a propriedade atinja sua função social, nos termos do inciso XXIII do mesmo dispositivo ora mencionado. Desta feita, é possível assinalar que será lícito ao Estado intervir na propriedade toda vez em que se verificar o não cumprimento de seu papel no seio social, logo, com a intervenção, o Estado passa a desempenhar sua função primordial, a saber: atuar conforme as reivindicações de interesse público. A intervenção em comento pode ser agrupada em duas categorias distintas: de um lado, a intervenção restritiva, por meio da qual o Poder Público retira algumas das faculdades concernentes ao domínio, conquanto seja mantida a propriedade em favor do dono; doutro ângulo, a intervenção supressiva, que desencadeia a transferência da propriedade de seu dono para o Estado, acarretando, conseguintemente, a perda da propriedade. Com efeito, cuida reconhecer que o instituto da desapropriação encontra-se alcançado pela intervenção mais drástica por parte do Estado, ou seja, aquela capaz de provocar a perda da propriedade. Cuidar enunciar que a desapropriação configura procedimento de direito público por meio do qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiros, por razão de utilidade pública ou de interesse social, comumente mediante pagamento de verba indenizatória.
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Doutrina » Processual Penal Publicado em 29 de Julho de 2004 - 01:00
A Processualização do Inquérito Policial - É Possível o Contraditório no Inquérito?

Higor Vinicius Nogueira Jorge - Delegado de Polícia - Site: www.higorjorge.hpg.com.br - E-mail: [email protected] - Texto redigido em julho de 2004
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Notícias Publicado em 27 de Março de 2009 - 01:00
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Jurisprudência » Tributária » Tribunal Regional Federal da 3ª Região Publicado em 29 de Julho de 2008 - 01:00
Execução de dívida ativa. Multa decorrente de fiscalização do trabalho. Crédito de natureza não tributária. Prescrição. Inaplicabilidade das regras previstas nos artigos 173 e 174 do CTN.

Trata-se de execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL em face de ASSOCIAÇÃO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL DE ITAJUBÁ, com o objetivo de receber débito já inscrito na dívida ativa, correspondente à multa por infração a obrigação trabalhista, aplicada no curso de inspeção do trabalho efetuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 15 de Junho de 2021 - 12:38
Caesb terá que indenizar consumidor que teve nome negativado por cobrança indevida

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 4 mil.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 14 de Julho de 2020 - 13:36
Agência de turismo deve indenizar por indisponibilidade de veículo em viagem

A magistrada fixou em R$1.500,00 o valor da indenização por dano moral a ser pago pela ré a cada um dos autores.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 06 de Janeiro de 2020 - 15:46
Empresa é condenada a indenizar consumidor por problema na internet

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
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Perguntas e Respostas » Processual Civil Publicado em 05 de Junho de 2019 - 09:51
Questões de Direito Processual Civil do XXVII Exame da Ordem Unificado – 2018

Questões de Direito Processual Civil.
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Notícias Publicado em 28 de Junho de 2017 - 12:11
Pleno do TST aprova alterações e cancelamentos de súmulas e orientações jurisprudenciais
As alterações e cancelamentos foram efetuadas em súmulas e orientações jurisprudenciais da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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Jurisprudência » Tributária » Tribunal Regional Federal da 2ª Região Publicado em 25 de Agosto de 2010 - 09:22
Tributário. Execução fiscal. Penhora. Sistema Bacen-Jud.

A decisão agravada não merece ser reformada na medida em que para a determinação da penhora on line não é necessário o exaurimento das diligências relativas à busca de outros bens, antes de utilizar o meio eletrônico, nos termos da atual jurisprudência de Tribunal Superior.
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Jurisprudência » Tributária » Tribunal Regional Federal da 2ª Região Publicado em 21 de Julho de 2010 - 01:00
Tributário. Execução fiscal. Penhora on line. Limite do débito. BACENJUD. Artigo 655-A do CPC.

Agravo interno. Não provido.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Distrito Federal Publicado em 11 de Fevereiro de 2010 - 03:00
Ação de conhecimento. Antecipação tutela.

Lei Complementar 769/2008. Licença maternidade por 180 dias.
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 18 de Novembro de 2009 - 03:00
Recurso especial. Falência. Execução frustrada.

Não-caracterização. Bens nomeados à penhora a destempo.
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Notícias Publicado em 09 de Agosto de 2007 - 15:06
OAB vai a CNJ contra juiz que teria perseguido advogado
Reclamação disciplinar contra o juiz federal.
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Doutrina » Processual Civil Publicado em 07 de Março de 2006 - 02:00
Execução civil e efetividade processual: Primeiros traços à Lei 11.232/05

Joaquim Henrique Gatto, Advogado, professor na Unijuí e Pós-Graduado em Processo Civil pela Unijuí. Texto elaborado em fevereiro de 2006.
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Jurisprudência » Tributária » Tribunal Regional Federal da 4ª Região Publicado em 05 de Abril de 2010 - 01:00
Tributário. Remessa oficial. Demora no exame de pedido de ressarcimento. Aplicação da lei 11.457/2007.

Prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições e defesas ou recursos administrativos do contribuinte
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Notícias Publicado em 29 de Novembro de 2007 - 03:00
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Doutrina » Tributário Publicado em 04 de Julho de 2025 - 09:32
Arrolamento de bens pela medida cautelar fiscal

Roteiro prático para arrolar bens e direitos e propor medida cautelar fiscal segundo a IN RFB 1.565/2015, garantindo a garantia do crédito tributário
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Array Publicado em 2006-07-03T04:00:00+00:00
Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006

Dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social nas condições que especifica e altera a legislação tributária federal.

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