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Colunas » Gisele Leite Publicado em 04 de Julho de 2023 - 13:57
Radiografia de Dom Casmurro
Jamais se pretendeu, realmente, saber se Capitu traiu ou não seu marido. Apurou-se apenas que a dita traição é, na maioria das perspectivas, um fator que condena a personagem social e pressupõe, por vezes uma justificativa para conduta de Bentinho e da maioria dos homens. Naturaliza-se a voz e a violência masculina que sempre está escorreita, colocando a mulher no banco dos réus diante de condutas passionais, quando, em verdade, pouco importa se houve ou não a traição, pois a mulher poderá ser morta e condenada pelas verdades dos homens. Hoje, a Capitu precisa ser ouvida e ter, finalmente, sua dignidade humana resguardada.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Publicado em 13 de Agosto de 2008 - 01:00
Apelação. Art. 155, caput e art. 180, tudo do Código Penal. Impossível a absolvição.

A má conduta social e os maus antecedentes impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Paraná Publicado em 05 de Junho de 2006 - 01:00
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 16 de Dezembro de 2005 - 17:44
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça do Mato Grosso Publicado em 30 de Outubro de 2009 - 02:00
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Notícias Publicado em 27 de Junho de 2007 - 01:00
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Publicado em 20 de Julho de 2006 - 01:00
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 09 de Dezembro de 2005 - 03:00
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 18 de Novembro de 2009 - 03:00
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Notícias Publicado em 18 de Janeiro de 2007 - 03:00
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 17 de Maio de 2005 - 01:00
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Notícias Publicado em 29 de Outubro de 2009 - 02:00
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Doutrina » Processual Civil Publicado em 27 de Junho de 2022 - 10:04
Constitucionalismo do Processo: Princípios Fundamentais Estruturantes da Prestação Jurisdicional

A natureza jurídica principiológica reside na CRFB e decorre da formação do Estado Democrático de Direito como supremacia da limitação do poder estatal. Os direitos fundamentais são valores sociais prevalentes que não podem ser abolidos por deliberação legislativa. O direito constitucional do processo consagra as diretrizes a serem adotadas pelo Estado-juiz de interpretar e de declarar o direito dos litigantes, destinatários da prestação jurisdicional de solução da lide sistematizada na principiologia, em conformidade com a jurisprudência do STF. Com base na primazia da dignidade da pessoa humana, incluem-se nesse contexto os primados, entre outros, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da isonomia, todos orientadores do processo, administrativo ou judicial, formadores de um todo coerente.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Mato Grosso Publicado em 13 de Julho de 2009 - 01:00
Ação de indenização. Acidente. Atropelamento por ônibus da empresa de transporte de passageiro.

Preliminar rejeitada. Mérito. Responsabilidade da empresa. Valor do dano moral. Majoração. Desprovimento do recurso do réu e parcial provimento do recurso da autora.
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Notícias Publicado em 17 de Janeiro de 2008 - 03:00
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Notícias Publicado em 20 de Novembro de 2007 - 03:00
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 27 de Agosto de 2021 - 12:50
A Sabatina e a escolha dos Ministros da Suprema Corte
A importância crescente do Judiciário na era contemporânea nos faz refletir sobre a sabatina e demais mecanismos de aprovação dos indicados e indicadas à Suprema Corte Brasileira e outros cargos de relevância para república e democracia pátria e, ainda, comparar com o que existe no restante do mundo.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça do Mato Grosso Publicado em 02 de Outubro de 2009 - 01:00
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Array Publicado em 2023-02-23T19:09:40+00:00
Afinal, o que é o processo? A velha discussão sobre a natureza jurídica do processo
O processo deve corresponder ao direito à tempestiva prestação jurisdicional, sem dilações indevidas, delimitando seus liames no contexto do Estado Democrático de Direito. Não é possível, contemporaneamente, cogitar num Direito Processual sem as adequações constitucionais que se impõe para uma pertinente cidadania e uma justiça digna. Revela-se em ser mais que mero procedimento em contraditório, ou uma relação jurídica, nem situação jurídica. É um fenômeno social, histórico, cultural e jurídico que envolve a relação entre as partes e o Estado-Juiz e, através do qual se impõe a tutela jurídica, principalmente, de direitos fundamentais. O processo obtém sua eficácia pelo contraditório efetivo que também legitima a atuação do Poder Judiciário e, a autoridade de seus provimentos judiciais definitivos.

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