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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 06 de Agosto de 2009 - 01:00
Apelação criminal. Crime contra a fé pública. Falsificação de documento público (art. 297,caput, do cp). Preliminar. Assistência judiciária gratuita.

Impossibilidade. Não conhecimento. Mérito. Adulteração de carteira nacional de habilitação. Inserção de fotografia. Pedido de absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade incontestes. Crime na natureza formal.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 11 de Março de 2009 - 01:00
Responsabilidade civil. Dano moral. Concessionária de serviço de distribuição de energia elétrica. Suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica.

Suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica - Dever de indenizar - Recurso desprovido.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Publicado em 16 de Dezembro de 2008 - 03:00
Estupro, atentado violento ao pudor e roubo duplamente majorado. Condenação. Apelação. Ausência de provas quanto à participação do apelante nos crimes sexuais.

Fundamento não acolhido. Provas suficientes quanto à concorrência do apelante para as práticas ilícitas. Recurso conhecido e improvido.
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Jurisprudência » Tributária » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 11 de Novembro de 2008 - 03:00
Tributário. IHT. Petrobrás. Caráter remuneratório. Imposto de renda. Incidência.

EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: CARLOS ROBERTO FIRMO SANTOS interpõe embargos de divergência contra o acórdão de fl. 193, proferido pela colenda Segunda Turma, sob a relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 05 de Setembro de 2008 - 01:00
HC preventivo. Insurgência contra as alterações do CTB, impostas pela Lei nº 11.705/08. Impetração visando assegurar o direito de abster-se aos exames de alcoolemia, sem incorrer nas penalidades legais.

Arguição de incostitucionalidade da norma que alterou as disposições do CTB concernentes à condução de veículo automotor em estado de embriaguez.
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Notícias Publicado em 28 de Maio de 2008 - 01:00
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Notícias Publicado em 11 de Abril de 2008 - 15:56
Veja íntegra da decisão que deu liberdade a pai e madrasta de Isabella.
Desembargador concedeu habeas corpus na manhã desta sexta-feira (11). Canguçu de Almeida questiona se ?desamor? pode ter levado pai a matar filha.
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Notícias Publicado em 02 de Abril de 2007 - 01:00
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Distrito Federal Publicado em 21 de Fevereiro de 2006 - 02:00
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 20 de Janeiro de 2005 - 03:00
Habeas Corpus. Furtos a Caixas-Eletrônicos. Quadrilha com 43 Integrantes.

Lavagem de dinheiro. Atuação em vários estados da federação. Desclassificação da conduta delituosa capitulada na denúncia feita no juízo de prelibação. Momento inoportuno. Reiteração delitiva. Prisão preventiva. Necessidade. Garantia da ordem pública.
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Doutrina » Processual Penal Publicado em 30 de Julho de 2003 - 01:00
O novo artigo 84 do Código de Processo Penal e o art. 97 da Constituição Federal

Renato Flávio Marcão - Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo. - Mestre em Direito Penal, Político e Econômico Especialista em Direito Constitucional. Professor de Direito Penal, Processo e Execução Penal (Graduação e Pós) Coordenador Cultural da Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo - Sócio-fundador e Presidente da AREJ - Academia Rio-pretense de Estudos Jurídicos, e ex-Coordenador do Núcleo de Direito Penal, Processo Penal e Criminologia. Membro da Association Internationale de Droit Pénal (AIDP) - Membro Associado do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) - Membro do Instituto de Ciências Penais (ICP) - Membro do Instituto de Estudos de Direito Penal e Processual Penal - Membro da Comissão Regional de Bioética e Biodireito da OAB - São José do Rio Preto-SP - Autor do livro: Lei de Execução Penal Anotada (Saraiva, 2001)
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Doutrina » Trânsito Publicado em 16 de Maio de 2002 - 01:00
Da recusa na submissão ao exame do etilômetro: Compulsoriedade ou Faculdade?

AUTOR: Fábio Gustavo Alves de Sá - Acadêmico do Curso de Direito da UFRN. 6º. Período - Estagiário da Procuradoria Jurídica do DETRAN/RN.
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Doutrina » Administrativa Publicado em 24 de Março de 2020 - 10:38
Modalidade de Licitação Convite e as Violações aos Princípios da Isonomia, Impessoalidade e da Publicidade

Este documento apresenta analises dos conflitos constitucionais, em que trata do conceito e princípios da licitação, uma vez que em razão da isonomia e da impessoalidade, e publicidade a Administração Pública não pode contratar com qualquer interessado, visando acerca da possibilidade da inconstitucionalidade da licitação modalidade convite
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 07 de Junho de 2021 - 13:28
Impacto da pandemia nas locações brasileiras
A suspensão de liminares nas ações de despejos e desocupação de imóveis tem acenado com possível caracterização de abuso de direito. O mais aconselhável é negociação para poder readequar o contrato ao contexto pandêmico.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 20 de Setembro de 2016 - 12:33
O Direito à Drenagem de Águas Pluviais como pilar estruturante do Direito ao Saneamento Básico

O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se, em um primeiro contato, da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Além disso, pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. Nesta esteira, o parcelamento urbanístico do solo tem por escopo efetivar o cumprimento das funções sociais da sociedade, fixando regramentos para melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida, enquanto valor agasalhado pelo princípio do meio ecologicamente equilibrado, preceituado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ora, não se pode olvidar que o meio-ambiente artificial é o local, via de regra, em que o ser humano se desenvolve, enquanto indivíduo sociável, objetivando-se a sadia qualidade de vida nos espaços habitados.
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Doutrina » Penal Publicado em 31 de Março de 2016 - 15:05
Uma breve análise sobre o crime de esbulho possessório

O texto foi elaborado com a intenção de aprofundar o estudo sobre o crime de esbulho possessório tipificado no Código Penal analisando o delito à luz da teoria do crime e de acordo com os principais teóricos do Direito Penal.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 11 de Março de 2016 - 16:22
Da delimitação de Propriedade Urbana no Texto Constitucional: Uma análise à luz do ideário de Cidades Sustentáveis

O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se, em um primeiro contato, da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Além disso, pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. Nesta esteira, o parcelamento urbanístico do solo tem por escopo efetivar o cumprimento das funções sociais da sociedade, fixando regramentos para melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida, enquanto valor agasalhado pelo princípio do meio ecologicamente equilibrado, preceituado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ora, não se pode olvidar que o meio-ambiente artificial é o local, via de regra, em que o ser humano se desenvolve, enquanto indivíduo sociável, objetivando-se a sadia qualidade de vida nos espaços habitados. Neste aspecto, o presente se debruça na delimitação axiológica da concepção de propriedade urbana, à luz da sistemática constitucional e da legislação urbanística de regência.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 25 de Agosto de 2015 - 12:05
Anotações à Carta Mundial pelo Direito à Cidade: Breves Ponderações

O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se, em um primeiro contato, da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Além disso, pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. Nesta esteira, o parcelamento urbanístico do solo tem por escopo efetivar o cumprimento das funções sociais da sociedade, fixando regramentos para melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida, enquanto valor agasalhado pelo princípio do meio ecologicamente equilibrado, preceituado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ora, não se pode olvidar que o meio-ambiente artificial é o local, via de regra, em que o ser humano se desenvolve, enquanto indivíduo sociável, objetivando-se a sadia qualidade de vida nos espaços habitados
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Doutrina » Ambiental Publicado em 01 de Novembro de 2013 - 12:20
Tessituras à Locução "Ordem Urbanística" no Estatuto das Cidades: Considerações Preliminares

O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se, em um primeiro contato, da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Além disso, pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. Imerso nos valores irradiados pela legislação urbanística de regência, é possível, no árduo ofício de estabelecer um conceito relativo à locução ora mencionada, estabelecer aquela como conjunto de normas de ordem pública e de interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança, do equilíbrio ambiental e da promoção do bem-estar dos cidadãos. Neste passo, é possível anotar que a ordem urbanística, impregnada de uma visão constitucionalizada acerca da cidade, alçado à ambiência contemporânea, objetiva estabelecer critérios justos na estruturação dos núcleos urbanos
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Doutrina » Ambiental Publicado em 22 de Julho de 2013 - 10:50
O Parcelamento Urbanístico do Solo enquanto instrumento de preservação do Meio Ambiente Artificial

À sombra das ponderações espancadas alhures, o meio ambiente artificial compreende todo o espaço construído, assim como todos os espaços considerados habitáveis pelo homem, de maneira que essa faceta do meio ambiente está diretamente associada ao conceito de cidade. Ao lado disso, ao rememorar as funções sociais da sociedade, os quais configuram como um dos escopos da política de desenvolvimento urbano, consoante assinala o artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é possível verificar que, em linhas genéricas, elas são atendidas quando se proporciona a seus habitantes uma vida com qualidade, atendendo aos direitos fundamentais do ser humano. Basicamente, podemos identificar quatro principais funções sociais da cidade, vinculando-a às possibilidades que possam ser oferecidas quanto à habilitação, à livre circulação, ao lazer e às oportunidades de trabalho. Neste cenário, o parcelamento urbanístico do solo tem por finalidade efetivar o cumprimento das funções da cidade, estabelecendo regramentos para o melhor aproveitamento do espaço urbano e, dessa maneira, a obtenção da sadia qualidade de vida preceituada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

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