Aposentadoria do trabalhador rural

Fonte: Davy Teixeira de Oliveira

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Davy Teixeira de Oliveira ( * )

RESUMO

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7º inciso XXIV garante o direito dos trabalhadores urbanos e RURAIS, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, obterem a concessão de aposentadoria. Em 1991 foi publicada a lei 8213, que veio tratar justamente dos direitos previdenciários do brasileiro. Esta lei trouxe para o trabalhador rural alguns benefícios como: não ser considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas e; tanto para estes trabalhadores quanto para os urbanos, o período de carência para usufruírem do benefício.

PALAVRAS-CHAVE:
Aposentadoria - Trabalhador rural

INTRODUÇÃO

Antes de falarmos sobre a aposentadoria do rurícola ou trabalhador rural, é necessário compreendermos o que caracteriza o empregado como rurícola e quais os tipos de regimes previdenciários existentes em nosso país.

Para Maurício Godinho Delgado, deve-se caracterizar o obreiro como rurícola baseando-se na atividade desempenhada pelo seu empregador, ou seja, sendo rural este, rurícola será considerado o obreiro, independentemente de seus métodos de trabalho e dos fins da atividade em que se envolve. (DELGADO, 2002, p. 374)

Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, uma nova idéia de seguridade social foi implantada no Brasil, formada por três seções: Previdência social, saúde e assistência social. Baseado no princípio da universalidade, onde todos os cidadãos têm acesso à proteção social, principalmente, no recinto previdenciário.

No Brasil existem três regimes previdenciários:

1- Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - ligado diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), as aposentadorias por idade são concedidas aos homens com 65 anos e às mulheres com 60 anos na área urbana, e aos homens com 60 anos e mulheres com 55 anos na área rural. Aposentadoria por tempo de contribuição aos 35 anos para homens e 30 para as mulheres. Instituído pela lei 8213/91 em seu art.9º, I.

2- Regime Previdenciário dos Servidores Público - O teto salarial é definido pela EC nº. 41/03. A aposentadoria compulsória aos 70 anos para homens e mulheres e aposentadoria por tempo de contribuição aos 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.

3- Previdência Complementar - Sua administração é privada e constitui-se numa área complementar ao benefício do RGPS. Instituído pela lei 8213/91, art. 9º, II, mas no parágrafo 2º, diz que será ela objeto de lei específica.

Em regra, o trabalhador rural é segurado apenas pelo RGPS, pois assim entende-se da leitura da alínea "a" inciso I do art.11, da lei 8213/91, evidenciando os cinco requisitos para a relação de emprego(1), porém, apesar de ocorrer em pouquíssimos casos devido à baixa capacidade financeira do rurícola, existe a possibilidade de se ter a manutenção de uma previdência complementar ou particular. Mister se faz a menção do art. 16 da já mencionada lei, onde se verifica a figura do dependente do segurado, que em seus incisos trazem aqueles que, sem contribuições, poderão usufruir do beneficio através dos segurados(2), nas hipóteses do art. 18, II(3).

DESENVOLVIMENTO

As aposentadorias por idade e tempo de contribuição têm sido garantidas desde que cumpridas os requisitos legais, sendo um deles, a qualidade de segurado, que tem inicio com o vínculo do trabalhador à Previdência Social. Este vínculo deve manter uma continuidade no que se refere às contribuições ao INSS, porém, há que se falar da possibilidade do rurícola conseguir o benefício da aposentadoria sem possuir esta continuidade de recolhimento.

A instrução normativa do INSS/DC nº. 96/03, alterou o artigo 51 da instrução nº. 95, resolvendo não conhecer a exigência da qualidade de segurado para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural, transcrito abaixo:

Art. 51. O trabalhador rural (empregado, contribuinte individual ou segurado especial), enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 25 de julho de 2006, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida.

§ 1º ...................................................................

§ 2º Para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural, prevista no inciso I do art. 39 ou no art. 143 da Lei nº 8.213/91, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.

§ 3º Para o trabalhador rural com contribuições posteriores a 11/91(4) (empregado, contribuinte individual e segurado especial que esteja contribuindo facultativamente), a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83/2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 9 de maio de 2003, não se considera a perda da qualidade de segurado para fins de aposentadorias.

O artigo 15 da lei nº. 8213/91 dispõe sobre os prazos a serem observados para tal direito, o parágrafo 3º deste mesmo artigo garante ao segurado que respeitar estes prazos, todos os direitos perante a previdência social.

O artigo 27 do decreto 3.048/99 alterado pelo decreto 3265 de 29 de novembro de 1999 dispõe:

"Art. 27 - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, com no mínimo, um terço do número de contribuições exigidos para o cumprimento da carência definida no artigo 29".

Este "período de carência", segundo Lázaro Cândido da Cunha(5), é o período mínimo de contribuições mensais necessários para que o trabalhador faça jus aos benefícios do sistema previdenciário. Já Alexandre José Granzotto(6) refere-se a este período como sendo o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido. E é contado a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social.

Segundo o artigo 143 da lei 8213/91 o trabalhador rural, enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, poderá requerer aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural em número de meses iguais à carência do referido beneficio. Para os segurados, urbanos ou rurais, inscritos até 24/07/91 a carência, ou seja, o número mínimo de contribuições feitas pelo trabalhador rural exigida, é estipulado pelo artigo 142 da mesma lei em questão. Para os assegurados inscritos após 24/07/91, a carência é sempre de 180 contribuições mensais(7). Em outras palavras, o trabalhador rural terá que comprovar o numero de meses trabalhados, igual ao numero de contribuições de carência estipulado pela tabela do art. 142.

Sobre este assunto, a ministra do STJ Laurita Vaz, após julgar o caso de um rurícola que trabalhou período superior a 46 anos, conforme reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª região, teve pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço negado pelo Tribunal, pelo fato do trabalhador não comprovar possuir as 96 contribuições previdenciárias necessárias para a obtenção do benefício, segundo o artigo 142 da Lei nº. 8213/91, destacou que a concessão de beneficio previdenciário a segurado especial sem o cumprimento da carência ocorre quando se trata de aposentadoria rural por idade, conforme se depreende das disposições contidas no artigo 143 da Lei nº. 8.213/91, e não em relação ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, benefício cuja concessão não prescinde da observância do disposto no artigo 25, inciso II, que fixa 180 contribuições mensais. Ou, como no caso, o artigo 142, norma que cuida da regra de transição da carência ao trabalhador rural, utilizando-se da tabela na qual os meses de contribuição exigidos variam de acordo com o ano de implementação das condições.

"Assim, não há como conceder ao recorrente o benefício da aposentadoria por tempo de serviço rural pleiteado, na medida em que ausente o cumprimento da carência, requisito este imprescindível para a procedência da presente demanda", afirmou a ministra.

Fica aqui bem esclarecido que não foi concedido o beneficio por tempo de serviço, pois, no caso de se requerer por idade, a instrução normativa do INSS/DC nº. 96/03, diz ser possível o beneficio sem o período de carência, obedecido o que consta o art.143.

CONCLUSÃO

Diante de disto, podemos concluir que, apesar do legislador sempre buscar através de leis, decretos, instruções normativas, dentre outras formas, melhorar a qualidade de vida das pessoas que trabalharam no campo com uma aposentadoria digna e que garanta reais condições de sobrevivência neste país, ainda estamos longe de alcançarmos estes tão sonhados objetivos.

Faço nossa as palavras escritas por Jairo José Barbosa, assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Paraná, quando diz:

"Certamente ninguém da coletividade poderá sentir-se bem, sabendo que sua omissão tem sido determinante para permitir que o texto frio de uma lei injusta, continue cercear o direito do trabalhador rural, que no passado tanto contribuiu para produzir o pão que chegou à nossa mesa, sem olvidar que seremos os idosos de amanhã. Não podemos avalizar esse absurdo, pois, com isso além de estarmos frustrando a esperança do humilde lavrador, poderemos ser a próxima vítima de um futuro não muito distante."

REFERÊNCIAS:

-
BARBOSA, Jairo José. Aposentadoria para o trabalhador rural que está à margem da lei: questão de dignidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 28, fev. 1999. Disponível em: . Acesso em: 04 abr. 2008.

- BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988: Vade Mecum; 2ª edição; São Paulo; Saraiva; 2006.

- BRASÍLIA. Lei nº. 8213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências correlatas. Vade Mecum; 2ª edição; São Paulo; Saraiva; p. 1395-1413; 2006.

- BRASÍLIA. Decreto nº. 3048 de 06 de maio de 1999; dispõe sobre regulamento de Previdência Social; Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto/D3048.htm; Acesso em: 25 de março de 2008.

- CUNHA, Lásaro Cândido; Reforma da Previdência; 3ª ed.; Del Rey; Belo Horizonte; 2000.

- DELGADO, Maurício Godinho; Curso de Direito do Trabalho; ed. LTR; 3ª tiragem; São Paulo; 2002.

- GRANZOTTO, Alexandre José; Resumo de Legislação Previdenciária; 2002. Disponível em: http://www.apostilas.netsaber.com.br/list_apostilas_c_26.html. Acesso em: 23 de março de 2008.

- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL; Instrução Normativa nº. 95 de 7 de outubro de 2006;Disponível em: http://www.previdenciasocial.gov.br/pg_secundarias/legislacao.asp; Acesso em: 25 de março de 2008.

- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL; Disponível em: http//www.previdenciasocial.gov.br; Acesso em: 25 de março de 2008.

- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Notícia - Trabalhador rural deve cumprir carência para aposentadoria por tempo de serviço, 11 de maio de 2006. Disponível em: http://www.stj.gov.br/webstj/noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=17087; Acesso em: 20 de março de 2008.


Notas:

* Davy Teixeira de Oliveira, Estudante de Direito. [ Voltar ]

1 - São os cinco elementos fáticos jurídicos para configuração de relação de emprego: trabalho realizado por pessoa física; com caráter pessoal; de forma não-eventual; sob subordinação; e oneroso.Voltar

2 - São considerados dependentes do segurado pelo artigo 16 da lei 8213/91 o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; os pais; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

Os parágrafos do referido artigo ainda explicam: A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes; O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovado a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento; Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal; A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida, já as demais deve ser comprovada.Voltar

3 - No caso de morte, e de prisão do segurado, o dependente irá usufruir das prestações do beneficiário/segurado.Voltar

4 - Referente ao mês de novembro de 1991.Voltar

5 - (CUNHA, 2000, p. 84)Voltar

6 - (GRANZOTTO, 2002, p. 49)Voltar

7 - Refere-se ao numero mínimo de meses (no caso 180) que o trabalhador rural terá que provar, com documentos, ter trabalhado no campo com contribuições ao INSS.Voltar

Palavras-chave: trabalhador rural

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5 Comentários

Adelmo Júnior Estudante28/05/2008 16:24 Responder

AEEEEEEEEEEEEe meu fio... parabens.. nao sabia q vc tinha escrito nada nao uai... parabens. depois vou ler com mais tempo... pq tbm me interessa neh.(trabalhador rural)..... abraçao.

Giselene Teixeira de Queiroz professora29/05/2008 0:03 Responder

Estou orgulhosa de você. O texto ficou excelente, vejo que seu destino está traçado. SUCESSO....

Rita Pereira Professora da UFV29/05/2008 9:07 Responder

Gostaria de parabenizar ao Davy pelo interessante artigo sobre aposetadoria do trabalhador rural. É um tenha muito instigante que merece um olhar especial. Espero que este artigo seja apenas o início de uma carreira promissora. Um grande abraço!

LEONARDO PEREIRA contador29/05/2008 12:01 Responder

Muito bem garotão, ficou muito bom.

José Carlos Pereira Contador 11/06/2013 16:24

Quem é vc para achar que alguma coisa está boa ? Seu Fanfarrão...

04/08/2008 16:58 Responder

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