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Doutrina » Geral Publicado em 12 de Abril de 2010 - 01:00
Turnos ininterruptos de revezamento. Prorrogação de jornada de seis horas. Imprescindibilidade de norma coletiva.

Nos termos do inciso XIV, do artigo 7º, da Constituição Federal, somente mediante negociação coletiva poderá haver alteração da jornada de seis horas estipulada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Publicado em 25 de Março de 2010 - 01:00
Habeas Corpus. Processo da competência do tribunal do júri.

Excesso de prazo configurado.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Publicado em 18 de Dezembro de 2009 - 03:00
Acidente no trabalho. Pequeno empreiteiro.

Culpa concorrente. Indenização devida.
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Doutrina » Consumidor Publicado em 23 de Junho de 2009 - 01:00
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Publicado em 16 de Junho de 2009 - 01:00
Ação de indenização por dano moral decorrente de contaminação da cisterna do condomínio em que residem os autores, em virtude de vazamento de esgoto. Incidência das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor.

Ação de indenização por dano moral decorrente de contaminação da cisterna do condomínio em que residem os autores, em virtude de vazamento de esgoto.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Publicado em 25 de Novembro de 2008 - 03:00
Auxiliar do lar. Vínculo empregatício. Não comprovando a obreira a prestação de serviços, de forma contínua, como auxiliar do lar, na residência da reclamada, não se caracteriza a relação empregatícia.

Contra a r. sentença de fls. 50/52, que julgou improcedente a ação, recorre a obreira (fls. 54/57), argumentando que a prova apresentada é hábil a confirmar o trabalho por ela exercido de segunda a sexta-feira, viabilizando o deferimento das verbas pleiteadas na inicial.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Publicado em 20 de Outubro de 2008 - 02:00
Habeas corpus. Demora na concessão de benefício de progressão de regime.

Paciente condenado à pena total de 10 anos de reclusão por infração ao art. 157, § 3º, in fine, c/c art. 14, II do Código Penal.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Publicado em 10 de Outubro de 2008 - 01:00
Dano moral. Recusa injustificada no retorno do empregado ao trabalho.

A recusa em receber o autor de volta ao trabalho, deixando-o sem recebimento de remuneração, tendo ciência da negativa do INSS em pagar- lhe benefício previdenciário, mostra-se não só arbitrária, como antiética e contrária aos parâmetros sociais.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal Regional Federal da 1ª Região Publicado em 25 de Julho de 2008 - 01:00
Finsocial. Inconstitucionalidade da majoração de alíquotas (RE 150.764). Direito de compensação reconhecido em decisão submetida a recurso especial.

Após a vigência da LC 104/2001, em 10/01/2001, é vedada a compensação de tributos com créditos reconhecidos em decisão judicial antes do seu trânsito em julgado.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal Regional Federal da 1ª Região Publicado em 28 de Agosto de 2007 - 01:00
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Notícias Publicado em 18 de Dezembro de 2006 - 03:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Publicado em 26 de Junho de 2006 - 01:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Publicado em 02 de Junho de 2006 - 01:00
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Notícias Publicado em 15 de Maio de 2009 - 01:00
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 01 de Outubro de 2007 - 01:00
Ação de indenização. Cooperativa médica. Exclusão de cooperado. Dano moral. Julgamento ultra petita caracterizado.

Ação de Indenização - Cooperativa médica - Exclusão de cooperado - Dano moral.
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 08 de Fevereiro de 2006 - 03:00
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Doutrina » Civil Publicado em 14 de Outubro de 2016 - 15:37
Análise Jurisprudencial da Poluição Sonora à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça

Em sede de comentários introdutórios, cuida salientar que a poluição sonora, em grande parte das vezes, é uma problemática característica do meio ambiente artificial, sendo observada nos médios e grandes centros urbanos, nos quais há um robusto desenvolvimento industrial e uma elevada concentração de veículos e atividades potencialmente poluidoras. Trata-se de situação característica do desenvolvimento dos centros urbanos, com concentrações elevadas de atividades industriais. Neste aspecto, insta traçar, com clareza solar, os aspectos diferenciadores entre som e ruído, a fim de facilitar a compreensão do tema colocado em testilha. À sombra do pontuado, é possível salientar que som é qualquer oscilação de pressão, no ar ou na água, que o ouvido humano possa captar. Doutro modo, o ruído é o som ou conjunto de sons indesejáveis, perturbadores ou desagradáveis. Ora, o critério diferenciador está assentado na distinção do agente perturbador, o qual pode variar, compreendendo, inclusive, o fator psicológico de tolerância de cada indivíduo. Com destaque, o ruído possui natureza jurídica de agente poluente, diferindo, obviamente, em alguns aspectos de outros agentes poluentes, como os da água, do ar e do solo, maiormente no que se refere à nocividade e ao objeto da contaminação.
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Jurisprudência » Tributária » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 29 de Abril de 2009 - 01:00
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Doutrina » Penal Publicado em 13 de Junho de 2019 - 11:32
Dolo Eventual ou Culpa Consciente no Delito de trânsito

O artigo a seguir tem como objetivo, através de pesquisa bibliográfica, distinguir o Dolo Eventual da Culpa Consciente no Delito de Trânsito. Para fundamentar a análise, serão apresentados dados estatísticos de acidentes de trânsito por embriaguez ao volante, que permitirão avaliar o panorama do estado de São Paulo e do município de Fernandópolis, também localizado no referido estado, referente a óbitos no trânsito. Será também explanado brevemente o Código de Trânsito Brasileiro, contido na Lei 9.0503/97, bem como suas posteriores modificações. Pretende-se definir ainda os termos Dolo Eventual e Culpa Consciente e suas implicações. Por meio do presente estudo é possível notar a dificuldade da aplicabilidade nos casos concretos em razão da subjetividade de quem conduz o veículo automotor. Uma vez que não é possível sondar a mente humana. Também será discorrido brevemente a respeito da rigidez das leis de trânsito internacionais para coibir embriaguez ao volante. Finalmente serão apresentadas as conclusões com base na pesquisa realizada.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 24 de Agosto de 2017 - 15:53
Bioética Ambiental em pauta: uma reflexão à luz da tábua principiológica

O presente apresenta por escopo a ótica de ética com o papel de influenciadora dentro da seara do Direito ambiental. Para tanto, há que se reconhecer que, tradicionalmente, o meio ambiente foi considerado a partir de uma perspectiva antropocêntrica-utilitarista, ou seja, a manutenção e a preservação se davam a fim de atender as necessidades humanas. Contudo, a partir de 1972, com a Declaração de Estocolmo, o meio ambiente passa a receber maior atenção, sobretudo no que toca à necessidade de preservação, com o fito de assegurar um habitat para o desenvolvimento não apenas da espécie humana, mas de todas as demais. Igualmente, ao se reconhecer a fundamentalidade do acesso ao meio ambiente e sua condição como direito humano típico de terceira dimensão, passa-se a fortalecer a premissa de preservação para as futuras gerações, inaugurando um paradigma de solidariedade intergeracional. O movimento internacional pelo fortalecimento do biocentrismo ganhou especial relevância nas últimas décadas, culminando em uma série de documentos e declarações que buscaram estabelecer um tratamento diferenciado em prol da proteção do meio ambiente e de seus elementos. Para tanto, há que se reconhecer que, tradicionalmente, o meio ambiente foi considerado a partir de uma perspectiva antropocêntrica-utilitarista, ou seja, a manutenção e a preservação se davam a fim de atender as necessidades humanas. Para tanto, há que se reconhecer que, tradicionalmente, o meio ambiente foi considerado a partir de uma perspectiva antropocêntrica-utilitarista, ou seja, a manutenção e a preservação se davam a fim de atender as necessidades humanas. Ora, os direitos que florescem na contemporaneidade não mais estão vestidos de aspectos individuais, mas sim são emoldurados por aspectos transindividuais, nos quais a coletividade é vista como unidade, a qual passa a reclamar conjunção de esforços para a promoção do ser humano. Nesta linha de exposição é possível identificar nos pilares estruturantes da bioética, concatenado a temas complexos e dotados de proeminência no cenário contemporâneo, a confluência de esforços para analisar fenômenos que vindicam o desenvolvimento de um discurso pautado na promoção da coletividade, na condição de unidade, a fim de alcançar, individualmente, a concretização do ser humano.

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