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Doutrina » Constitucional Publicado em 22 de Março de 2017 - 17:01
O acesso à Justiça e a Judicialização do acesso à Saúde visto sobre a luz da Dignidade da Pessoa Humana
O acesso à justiça caracteriza-se como um dos maiores mecanismos para garantir uma ordem jurídica justa e, portanto, efetivar o pleno exercício da cidadania. Ao lado disso, cumpre salientar que o presente estudo visa analisar a problemática que circunda a amplitude de tal acesso e o direito à saúde. É conspícuo que a Constituição Federal de 1988 conferiu ao direito abalizado um caráter social, transindividual e, sobretudo, fundamental. Destarte, o Poder Judiciário tem atuado como protagonista na efetivação e no cotidiano da gestão da saúde no território pátrio. À sombra do expendido, apesar da progressiva influência do Judiciário nas políticas públicas de saúde isso não o isenta do enfrentamento de uma série de desafios. Insta apregoar que todos os esforços da esfera jurisdicional se pautam na promoção de uma justiça sanitária que venha atender o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
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Doutrina » Filosofia do Direito Publicado em 16 de Fevereiro de 2022 - 17:40
A Construção da Figura do Cidadão no Estado Liberal
O escopo do presente é analisar a figura do cidadão no Estado Liberal.
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Doutrina » Internacional Publicado em 02 de Fevereiro de 2022 - 12:15
O Pluralismo Cultural e sua influência no Direito Internacional Privado
O escopo do presente é analisar a influência do pluralismo cultural no âmbito do direito internacional
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Doutrina » Ambiental Publicado em 26 de Janeiro de 2022 - 13:00
O (Des)Cabimento da Mediação no âmbito de Conflitos Ambientais
O escopo do presente está assentado em analisar o emprego da mediação em sede de conflitos ambientais.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 26 de Março de 2019 - 12:15
O Direito à Educação em cenários de crise
O objetivo do presente é analisar o direito à educação à luz de cenários de crise. Como é cediço, o Texto Constitucional de 1988 foi responsável, dentro do contexto jurídico brasileiro, de efetuar uma ampliação significativa e densa no rol dos direitos fundamentais. Neste sentido, o artigo 6º reconheceu, de maneira expressa, o direito à educação como direito social, ou seja, direitos de prestação positiva e que reclamam uma atuação positiva por parte do Estado. In casu, o rol do artigo 6º, além de consagrar direitos vinculados ao ideário de mínimo existencial social e à promoção da dignidade da pessoa humana, traduz-se como locus em que o Estado deve propiciar, por meio de políticas públicas direcionadas, a efetivação dos direitos supramencionados. Ademais, ao se analisar especificamente o direito à educação, é perceptível que a concretização implica diretamente no processo de formação do cidadão, por meio do contato com a informação e construção do senso crítico acerca da realidade estabelecida. A metodologia empregada parte do método historiográfico e do método dedutivo, auxiliado de revisão de literatura, sob o formato sistemático, como técnica de pesquisa.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 27 de Junho de 2018 - 10:30
A Desapropriação-sanção no Direito nacional
O objetivo do presente trabalho é discorrer sobre quais requisitos são levados em consideração para que ocorra este tipo de desapropriação, como está instituída no ordenamento jurídico brasileiro e a forma com que se dá este procedimento.
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Doutrina » Civil Publicado em 04 de Agosto de 2017 - 15:08
O Sincretismo Processual como meio célere de impulsionar a máquina judiciária e a colaboração do Novo Código de Processo Civil no contexto das Ações de Execução de Títulos Executivos Judiciais
Ab initio, quadra evidenciar que em um período anterior à Lei nº 11. 232, que alterou na Lei nº 5.869, Código de Processo Civil de 1973, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar os dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, o processo de conhecimento e o de execução eram considerados processos distintos. À sombra do expendido, importa destacar que a referida lei colocou fim ao processo autônomo das execuções referentes a títulos executivos judiciais, tornando-os, destarte, mera fase executiva. Tal fato possibilitou maior celeridade processual, haja vista que reduziu a quantidade de ações em trâmite, bem como deixou de existir alguns procedimentos, como a exemplo da citação. É conspícuo que trata-se, portanto, do que se convencionou denominar Processo Sincrético. Cumpre salientar que o Novo Código de Processo Civil também veio com a proposta de solucionar o grande dilema da morosidade dos processos, e, desta forma, trouxe um arranjo de artigos tendenciosos a proporcionar maior dinamismo e celeridade aos atos judiciais.
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Colunas » Tome Nota Publicado em 01 de Novembro de 2022 - 17:14
Evento "Direito do Trabalho na Era LGPD" debaterá, entre outros temas, as novas sanções esperadas pela ANPD para 2023
Barcellos Tucunduva Advogados; inscrições são gratuitas e estão abertas.
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Notícias Publicado em 05 de Maio de 2015 - 12:37
Delator diz que máfia barrou CPI na Câmara a pedido de Kassab
Eduardo Horle Barcellos afirmou que ex-prefeito solicitou auxílio da máfia do ISS para que comissão sobre merenda não fosse aberta
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Doutrina » Civil Publicado em 15 de Agosto de 2023 - 12:21
Caso Larissa Manoela: implicações legais esbarram até na esfera penal
Com base no que foi divulgado na imprensa, especialistas analisam se houve crime e as possibilidades de a atriz reaver o patrimônio.
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Doutrina » Civil Publicado em 26 de Janeiro de 2022 - 12:30
O Emprego da Constelação Familiar no âmbito do Tratamento dos Conflitos
O escopo do presente é analisar o instituto da constelação familiar no âmbito do tratamento de conflitos.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 12 de Julho de 2018 - 11:23
A face ecológica da dignidade da pessoa humana
O presente resumo tem como objetivo principal abordar a importância do princípio da dignidade humana, como direito fundamental elencado na Constituição Federal de 1988, e sua correlação ao Direito Ambiental no que tange ao ambiente ecologicamente equilibrado.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 06 de Setembro de 2016 - 15:10
Do acesso à justiça como Direito Fundamental assegurado pela Constituição Cidadã de 1988 e o uso errôneo da expressão acesso ao Poder Judiciário
O acesso à justiça caracteriza-se como um dos maiores mecanismos para garantir uma ordem jurídica justa e, portanto, efetivar o pleno exercício da cidadania. Contudo, é imprescindível trazer à baila que o simples acesso não é o bastante, ou seja, deve haver uma garantia de que a tutela daquele que reclama por justiça, no caso concreto, seja analisada em tempo razoável. Caso contrário, decisões, despachos, sentenças, remédios concedidos por juízes e tribunais não incidiriam em resultados práticos, capazes de preservar a integridade dos bens jurídicos. Faz-se necessário aludir que o progresso da sociedade caminha conjuntamente com o acesso à justiça a todos os cidadãos, sendo irrelevante sua condição econômica e social. Nesta senda, é mister apregoar que tal acesso compõe o rol de direitos fundamentais assegurado pela Constituição Federal de 1988. Diante disto, urge expor que o direito de acesso à justiça não está atrelado a simples ideia de acesso às dependências físicas do Poder Judiciário, sequer da isenção das custas processuais e da permissão de assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes, mas sim a efetividade de uma justiça indispensável à existência humana.
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Notícias Publicado em 06 de Fevereiro de 2019 - 16:42
Lula é condenado por corrupção e lavagem de dinheiro em ação da Lava Jato sobre sítio de Atibaia
A sentença da juíza substituta Gabriela Hardt, da primeira instância, saiu nesta quarta-feira (6) e
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Doutrina » Ambiental Publicado em 09 de Maio de 2022 - 11:33
O Direito à Audiência Pública nas Matérias Ambientais
O escopo do presente é analisar o direito à audiência pública em matéria ambiental.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 10 de Abril de 2019 - 12:45
O Direito à Audiência Pública nas Matérias Ambientais
O objetivo deste trabalho é explanar o direito à manifestação pública nas decisões ambientais tomadas pelo poder público, especificamente quanto às audiências públicas no âmbito do processo licitatório de atividades com potencial de impacto ambiental.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 29 de Agosto de 2019 - 11:15
O Direito Social ao transporte como direito-meio para na Ordem Constitucional
O escopo do presente consiste em analisar o direito social ao transporte, expressamente consagrado no artigo 6º do Texto Constitucional, como direito-meio para promoção do ideário das cidades sustentáveis e de direitos vinculados ao ambiente artificial. Como é cediço, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, consagrou os denominados “direitos sociais”, os quais, em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana, constituem elementos indissociáveis ao desenvolvimento individual e compõem o que se denominou de “mínimo existencial social”. Neste sentido, a promoção dos direitos sociais constitui conditio sine qua non para que a dignidade da pessoa humana seja concretizada. Apesar disso, a natureza programática encerrada no dispositivo supramencionado exige uma atuação positiva do Estado no que atina à materialização de aludidos direitos, o que se dá, a rigor, por meio de políticas públicas interdependentes ou, ainda, setoriais. Neste passo, ao se analisar o direito social ao transporte, a situação tende a se tornar ainda mais complexa, porquanto aquele configura o que nomina de “direito-meio”, ou seja, direito por meio do qual o exercício consagra e promove a materialização de outros direitos, a exemplo de trabalho, cultura, lazer e o próprio acesso às cidades sustentáveis. Mesmo assim, o direito em comento enfrenta um sucedâneo de dificuldades, o que se maximiza em razão de agendas políticas que são incapazes de promover a implementação plena do direito em tela. A metodologia empregada pautou-se na utilização dos métodos científicos historiográfico e dedutivo. No que atina às técnicas de pesquisa, optou-se pela utilização de uma revisão de literatura sistemática, bem como pesquisas bibliográficas e documentais.
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Notícias Publicado em 04 de Janeiro de 2018 - 14:50
Devedor pode oferecer imóvel como caução para obter certidão negativa
A decisão é da juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio, da Vara de Fazenda Pública de São Carlos
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Doutrina » Geral Publicado em 22 de Maio de 2015 - 16:56
Senhor Deus dos desgraçados, ajude- nos abolir a escravidão contemporânea da OAB
Regente, Isabel Cristina Leopoldina Augusta Michaela Gabriela Raphaela Gonzaga de Orléans e Bragança (Princesa Isabel).(1846-1921)
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Notícias Publicado em 18 de Agosto de 2009 - 16:43
Florianópolis: CRO não pode exigir limite de alunos para registrar especialista
A decisão é do juiz Gustavo Dias de Barcellos, da 1ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis, que