Prisão cautelar de parlamentares brasileiros
A recente detenção dos supostos mandantes do homicídio da vereadora Marielle Franco (Psol) ocorrido em 2018 abastece o debate a respeito da possibilidade ou não da prisão cautelar de parlamentares.
A
recente detenção dos supostos mandantes do homicídio da vereadora Marielle
Franco (Psol) ocorrido em 2018 abastece o debate a respeito da possibilidade ou
não da prisão cautelar de parlamentares. O texto constitucional brasileiro
expressa que deputados federais e senadores só podem ser presos em flagrante
delito de crime inafiançável, mas o STF já flexibilizou a regra para viabilizar
a prisão preventiva de políticos.
A
Constituição Federal brasileira de 1988, no artigo 53, parágrafo 2º, proíbe a
prisão de deputado federal e senador, salvo se em flagrante de crime
inafiançável. Nesse caso, os autos são enviados à casa parlamentar para que
decida se mantém ou relaxa a prisão.
Foi
o Ministro Alexandre de Moraes que determinou em 23.3.2024 a prisão preventiva
do deputado federal Chiquinho Brazão, do conselheiro do Tribunal de Contas do
RJ e do delegado de polícia civil Rivaldo Barbosa.
Os
três indiciados foram apontados pela Polícia Federal como os supostos mandantes
dos assassinatos de Marielle e Anderson Gomes. São suspeitos de praticarem
homicídio e pertencimento a organização criminosa e obstrução das investigações
policiais. A medida foi referendada pela Primeira Turma do STF em 25.3.2024.
Tal
entendimento fora reafirmado pelo STF no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 5.526, em 2017. Quando fixou que, após a expedição do
diploma, um congressista somente poderá ser preso em flagrante delito por crime
inafiançável, sendo incabível a prisão temporária ou preventiva. O STF também
estabeleceu que medidas cautelares contra parlamentares exigem aval das casas
legislativas caso impossibilitem, direta ou indiretamente, o exercício do
mandato.
Frise-se
que a imunidade formal de origem constitucional somente permite a prisão de
parlamentares em flagrante delito e por crime inafiançável, sendo portanto,
incabível aos políticos eleitos, desde a expedição do diploma, a aplicação de
qualquer espécie de prisão cautelar, inclusive a prisão preventiva positivada
no artigo 312 do CPP.
Como
fundamentação da prisão preventiva de Brazão há dois precedentes judiciais do
STF, foi o caso da prisão do deputado federal Daniel da Silveira e do senador
Delcídio do Amaral.
Outro
aspecto relevante é que o artigo 53, segundo parágrafo do texto constitucional
vigente apenas permite a prisão em flagrante delito de parlamentares por crimes
inafiançáveis, correspondendo a hipótese analisada. Pois nos termos do artigo324, IV do CPP não será autorizada a fiança quando presentes os motivos que
autorizam a decretação da prisão preventiva. Isto é, por não haver
razoabilidade nem lógica, em que uma vez presentes os requisitos exigidos para
a decretação da prisão preventiva, fosse possível a concessão de liberdade
provisória, mediante fiança.
Ipso
facto, a presença de
tais requisitos justificadores da prisão preventiva afastaria a afiançabilidade
do delito, como é o caso de Brazão, avaliou o Ministro Alexandre de Moraes no
Inquérito 4.781.
Após
o deputado Silveira ser condenado a oito anos e nove meses de reclusão pelos
crimes de coação no curso do processo (artigo 344 do Código Penal) e tentativa
de impedir o livre exercício dos poderes da União (artigo 23 da Lei de
Segurança Nacional — Lei 7.170/1973), o então Presidente da República Jair
Bolsonaro (PL) concedeu a ele a graça. Contudo, o STF anulou o perdão por
desvio de função.
Já
o senador Delcídio do Amaral (PT-MS) foi o primeiro parlamentar detido no
exercício do mandato desde a promulgação da Constituição de 1988. Ele foi preso
cautelarmente por ordem do ministro Teori Zavascki — decisão referendada
posteriormente pela 2ª Turma do Supremo — por tentar atrapalhar as
investigações da “lava jato”.
O
petista era acusado de integrar organização criminosa e obstruir as
investigações. O primeiro é um crime permanente que a jurisprudência do STF
reconhece como autônomo, por isso o flagrante pode ser feito a qualquer tempo.
Já o segundo estava sendo praticado pelo senador ao supostamente agir para
evitar investigações da “lava jato”.
Em
sua decisão, Zavascki (morto em acidente aéreo em 2017) defendeu a
possibilidade da prisão provisória de parlamentares. “O tom absolutista do
preceito proibitivo de prisão cautelar do artigo 53, segundo parágrafo, da
Constituição Federal da República de 1988, não se coaduna com o modo de ser do
próprio sistema constitucional: se não são absolutos sequer os direitos
fundamentais, não faz sentido que seja absoluta a prerrogativa parlamentar de
imunidade à prisão cautelar.
Essa
prerrogativa, embora institucional, é de fruição estritamente individual e,
lida em sua literalidade, assume, na normalidade democrática do
constitucionalismo brasileiro, coloração perigosamente próxima de um privilégio
odioso”.
Portanto,
ao autorizar a prisão em flagrante de congressistas, afirmou o Ministro, que a
Constituição brasileira admitiu que fossem encarcerados antes do trânsito em
julgado da condenação, desde que diante da certeza visual ou quase visual do
crime. Ao exigir que o delito fosse inafiançável, a Carta Magna condicionou o
cabimento da prisão em flagrante a um mínimo de gravidade da conduta do
parlamentar.
Conclui-se
que não existe vedação peremptória à prisão cautelar de parlamentares,
cumprindo essa prisão sua natureza, apenas havendo a cautela da Constituição em
reservar a prisão cautelar ao parlamentar nas hipóteses de maior gravidade e de
maior clareza probatória, conforme afirmou o saudoso Ministro Zavascki.
Sendo
cabível a prisão preventiva de congressista desde que elevada a clareza
probatória da prática de crime e dos pressupostos requeridos para a custódia
cautelar, em aproximação com os critérios legais da prisão em flagrante ( vale lembrar, as hipóteses legais de
quase-flagrante e flagrante presumido, em que o ato delituoso não é visto por
quem prende), e (ii) estejam preenchidos os pressupostos legais que autorizam
genericamente a prisão preventiva nos dias de hoje (artigo 313 do Código deProcesso Penal) e os que impunham inafiançabilidade em 2001”, concluiu o
ministro em seu voto no Referendo na Ação Cautelar 4.039.
A
debatida imunidade dos parlamentares é condição basilar para o exercício do
mandato legislativo e que é a expressão maior do sistema democrático e não
importa o crime nem suposto criminoso, a garantia destina-se ao funcionamento
regular da essencial instituição democrática que é o Legislativo. De forma que
se recomenda que se apurem, com toda firmeza e rigor, os crimes, mas se
preservem as garantias democráticas principalmente quanto à liberdade do
parlamento enquanto não formada a culpa.
A
polícia federal não apresentou provas sobre a reunião entre Lessa e Brasão e, o
relatório dos investigadores é fulcrado por delação do ex-PM, mas não apontou
elementos probatórios para comprovar o encontro.
Afirmou
que a concatenação de fatos trazidos pelos colaboradores, notadamente Ronnie
Lessa e, ainda, a profusão de elementos indiciários revestidos de singular
potencial incriminador dos irmãos Brazão são aptos a atribuí-los a autoria
intelectual dos homicídios ora analisados.
A
defesa de Domingos Brazão afirmou que a delação de Ronnie Lessa não tem valor
probatório. Outro autor de delação premiado é o ex-PM Élcio Queiroz que dirigia
o Cobalt usado no crime. Outro suspeito é o ex-bombeiro Maxwell Simões Correia,
conhecido como Suel e, seria dele a responsabilidade de entregar o carro usado
por Lessa para desmanche. Assim, segundo as investigações todos têm
envolvimento com milícias.
Os
advogados do ex-policial militar Ronnie Lessa abandonaram sua defesa após o
anúncio pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, na
noite desta terça-feira (19.3.2024), de que o assassino da vereadora Marielle
Franco e do motorista Anderson Gomes fechou um acordo de delação premiada, já
homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A
maior bancada da Câmara, com 95 integrantes, o PL votou em peso por libertar
Brazão. Ao todo, 83 deputados do partido se manifestaram, dos quais apenas sete
defenderam manter Chiquinho preso: Antonio Carlos Rodrigues (SP), Delegado
Caveira (PA), Junior Lourenço (MA), Roberto Monteiro Pai (RJ), Robinson Faria
(RN), Rosana Valle (SP), Silvia Cristina (RO). Outros cinco integrantes da
legenda se abstiveram.
Registre-se
que a Comissão de Ética abriu processo de cassação contra Chiquinho Brazão. O
comando do Conselho escolherá um relator entre os seguintes integrantes: Bruno
Ganem (Podemos-SP); Ricardo Ayres (Republicanos-RO); e Gabriel Mota.
(Republicanos-RR).
Seguindo
o regimento interno da Câmara, não participaram do sorteio deputados do mesmo
estado de Brazão, nem membros do PSOL, autor do pedido de cassação.
Por 277 a 129 votos, Câmara mantém Brazão preso por assassinato de Marielle Plenário da Câmara referendou decisão do STF de prender o deputado apontado como mandante do assassinato de Marielle. decisão de manter o deputado preso surpreendeu parlamentares do centrão que articularam um movimento para o esvaziamento da votação com o objetivo de não atingir o quórum necessário para manter a determinação do STF.