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Fonte: Gabriela Angelo Neves, Samira R. da Silva e Tauã Lima Verdan Rangel

O Sincretismo Processual como meio célere de impulsionar a máquina judiciária e a colaboração do Novo Código de Processo Civil no contexto das Ações de Execução de Títulos Executivos Judiciais

Ab initio, quadra evidenciar que em um período anterior à Lei nº 11. 232, que alterou na Lei nº 5.869, Código de Processo Civil de 1973, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar os dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, o processo de conhecimento e o de execução eram considerados processos distintos. À sombra do expendido, importa destacar que a referida lei colocou fim ao processo autônomo das execuções referentes a títulos executivos judiciais, tornando-os, destarte, mera fase executiva. Tal fato possibilitou maior celeridade processual, haja vista que reduziu a quantidade de ações em trâmite, bem como deixou de existir alguns procedimentos, como a exemplo da citação. É conspícuo que trata-se, portanto, do que se convencionou denominar Processo Sincrético. Cumpre salientar que o Novo Código de Processo Civil também veio com a proposta de solucionar o grande dilema da morosidade dos processos, e, desta forma, trouxe um arranjo de artigos tendenciosos a proporcionar maior dinamismo e celeridade aos atos judiciais.

?Justiça tardia nada mais é do que injustiça institucionalizada.? (Rui Barbosa)PONDERAÇÕES INAUGURAISDe início patente se faz arrazoar que a visão clássica do sistema processual, que pauta-se em processos de conhecimento e de execução, vem sendo deixada de lado e abrindo espaço para uma perspectiva de sincretismo. O sincretismo processual é o percursor da viabilização das atividades cognitivas e executivas em um único processo. Desta forma, acaba por consubstanciar até mesmo o verdadeiro acesso ...

Palavras-chave: Cumprimento de Sentença Celeridade Novo CPC CPC/73 CF Sincretismo Processual