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Notícias Publicado em 16 de Fevereiro de 2007 - 03:00
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Notícias Publicado em 08 de Fevereiro de 2007 - 03:00
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Notícias Publicado em 27 de Outubro de 2006 - 01:00
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Notícias Publicado em 05 de Outubro de 2006 - 01:00
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Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 18 de Setembro de 2006 - 01:00
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Jurisprudência » Penal » Supremo Tribunal Federal Publicado em 28 de Julho de 2006 - 01:00
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de São Paulo Publicado em 21 de Julho de 2006 - 01:00
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 10 de Julho de 2006 - 01:00
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 25 de Abril de 2006 - 01:00
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Doutrina » Constitucional Publicado em 16 de Fevereiro de 2006 - 03:00
Emenda Constitucional nº 49, de 2006.

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, advogado, doutor em direito administrativo (UFMG), professor universitário em Mato Grosso e autor do livro "O Servidor Público e a Reforma Administrativa", Rio de Janeiro: Forense, no prelo. E-mail: [email protected]; [email protected] e http://spaces.msn.com/direitopublico
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Notícias Publicado em 09 de Janeiro de 2006 - 12:19
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Jurisprudência » Penal » Supremo Tribunal Federal Publicado em 21 de Dezembro de 2005 - 03:00
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Jurisprudência » Penal » Supremo Tribunal Federal Publicado em 24 de Agosto de 2005 - 01:00
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 23 de Maio de 2005 - 01:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 03 de Maio de 2005 - 01:00
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de São Paulo Publicado em 01 de Novembro de 2004 - 02:00
Ação revisional - Contrato bancário - Conta corrente - Cheque especial - Possibilidade de reexaminar contrato findo - Encadeamento demonstrado

Ação revisional - Contrato bancário - Conta corrente - Cheque especial - Possibilidade de reexaminar contrato findo - Encadeamento demonstrado - Nulidade inexistente.
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 19 de Outubro de 2004 - 09:55
Criminal. HC. Furto. Prescrição. Prisão em Flagrante.

CRIMINAL. HC. FURTO. PRESCRIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DETRAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
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Doutrina » Processual Penal Publicado em 03 de Setembro de 2004 - 01:00
O Advogado e o Inquérito Policial

"Renato de Oliveira Furtado - Advogado no Estado de Minas Gerais - Professor da UEMG".
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 04 de Setembro de 2003 - 01:00
Taxa Judiciária - CPA

Sentença Civil. Colaboração: Dr. Fernando Henrique Pinto, Juiz de Direito.
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Doutrina » Administrativa Publicado em 28 de Setembro de 2023 - 09:54
Controle Judicial dos Atos Discricionários Administrativos: a controvérsia da implementação de Políticas Públicas pelo Poder Judiciário

O controle de mérito dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, em especial pela doutrina conservadora, se configura como uma violação concreta da separação de poderes. Desta forma, a Doutrina moderna e a jurisprudência, vêm fortalecendo a inevitabilidade de controle judicial do mérito dos atos administrativos com fundamento no princípio da juridicidade, um âmbito ampliado do originário princípio da legalidade. A discricionariedade do ato administrativo deve visar a finalidade pública, e quanto ao controle judicial sobre esses atos, devem ser amparados conforme a razoabilidade e proporcionalidade. Atualmente, com o instituto do ativismo judicial, o judiciário na tentativa de concretizar os direitos e garantias fundamentais, estão cada vez mais suprindo a omissão dos gestores administrativos para que ocorra a efetividade constitucionais. Ademais, o limite entre da efetividade aos direitos constitucionais e a segurança na harmonia da separação dos poderes, acabam se confrontando nos julgados. Gerando um conflito de atividades entre o Judiciário e a Administração Pública. É certo que a Administração Pública não pode fazer uso do Poder Discricionário com arbitrariedade agindo contra os princípios constitucionais o que exigirá uma análise do Poder Judiciário. Assim, o Judiciário deve limitar sua atuação ao controle da legalidade e da razoabilidade dos atos discricionários, sem substituir o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

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