Fonte: Supremo Tribunal Federal - STF.
Postado em 28 de Julho de 2006 - 01:00 - Lida 408 vezes
Extradição. Passiva. Pendência, no Brasil, de processo criminal contra o extraditando, por fato diverso. Irrelevância. Medida que, deferida, terá sua efetivação sujeita à discricionariedade do Governo da República do Brasil. Extradição concedida nesses termos.
Supremo Tribunal Federal - STF. Diário da Justiça de 17/02/2006 TRIBUNAL PLENO EXTRADIÇÃO 965-6 REPÚBLICA ITALIANA RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO REQUERENTE(S): GOVERNO DA ITÁLIA EXTRADITANDO(A/S): NEREO ZANGHI ADVOGADO(A/S): LUCIMAR DE MORAIS CUNHA EXTRADIÇÃO. Passiva. Pendência, no Brasil, de processo criminal contra o extraditando, por fato diverso. Irrelevância. Medida que, deferida, terá sua efetivação sujeita à discricionariedade do Governo da República do Brasil. Extradição concedida nesses ...