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Doutrina » Constitucional Publicado em 07 de Outubro de 2009 - 01:00
Considerações breves sobre os reflexos do neoconstitucionalismo no controle de constitucionalidade

Marcel Santos Mutim. Advogado em Salvador/BA; pós-graduando em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) e em Direito do Estado pelo JusPODIVM/Faculdade Baiana de Direito.
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Notícias Publicado em 17 de Novembro de 2006 - 03:00
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Notícias Publicado em 17 de Março de 2008 - 01:00
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 14 de Maio de 2010 - 01:00
RO em HC. Paciente condenado a 7 meses de detenção e multa, por crime contra o meio ambiente.

Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso. Recurso ordinário desprovido.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 24 de Fevereiro de 2017 - 10:56
O Garantismo Constitucional e o risco da Aplicação do Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado como regra absoluta

O presente artigo teve como finalidade ponderar a essência da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, não compreendendo este, espaço para permear o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, sob pena de ferir bruscamente o seu âmago de sistema garantista dos direitos e garantias fundamentais. A pesquisa desenvolveu-se a partir do método dedutivo, tomando por base a legislação e a bibliografia, a fim de se demonstrar, ainda que sucintamente, a compreensão do contexto teórico e suas consequências no cenário jurídico e social.
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Notícias Publicado em 28 de Setembro de 2007 - 01:00
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Doutrina » Consumidor Publicado em 20 de Março de 2007 - 01:00
Reflexões críticas acerca da cobrança do estacionamento pelos Shopping Centers

Adriano Celestino Ribeiro Barros, Bacharel em Direito. E-mail para contato: [email protected]
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Doutrina » Penal Publicado em 24 de Junho de 2014 - 13:10
Os novos enunciados da súmula do Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada no julgamento de processos criminais, aprovou três novos enunciados (a propósito, o enunciado é a súmula de um entendimento consolidado no órgão julgador, que é adotado em todos os julgamentos que tratam da mesma matéria, servindo de orientação para todos os órgãos do Poder Judiciário no país, de primeira e segunda instância)
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Jurisprudência » Penal » Tribunal Regional Federal da 3ª Região Publicado em 08 de Abril de 2010 - 01:00
Processo penal. Transferência fraudulenta de valores pela internet. Tipificação. Crime de furto qualificado.

Correntista da caixa econômica federal. Competência da justiça federal. Art. 109, IV, da constituição da república.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça do Distrito Federal Publicado em 07 de Outubro de 2009 - 01:00
HC. Laudo pericial. Nulidade. Subscrição por um perito que não esteve no local do crime.

Suprimento da prova pericial por testemunhal. Possibilidade. Ordem denegada.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 07 de Dezembro de 2010 - 17:41
Caixa Econômica Federal não é responsável por vícios na construção de imóvel financiado

Ação quanti minoris c/c indenização por danos morais.
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Jurisprudência » Tributária » Tribunal Regional Federal da 1ª Região Publicado em 08 de Dezembro de 2009 - 03:00
COFINS. Lei complementar 70/1991. Atos cooperados.

Não incidência. Isenção.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça do Mato Grosso Publicado em 09 de Abril de 2009 - 01:00
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Notícias Publicado em 28 de Fevereiro de 2008 - 02:00
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 10 de Junho de 2009 - 01:00
Administrativo. Desapropriação. Juros compensatórios. Taxa. Súmula 618/STF. MP 1.577/97. Honorários advocatícios. Art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. Súmula 389/STF.

Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano.
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Notícias Publicado em 22 de Março de 2017 - 09:15
Presidente Michel Temer recua e exclui servidores estaduais da reforma da Previdência Social
Presidente fez anúncio no Planalto após reunião com lideranças partidárias do Congresso. 'Surgiu com grande força [na reunião] a ideia de que deveríamos obedecer a autonomia dos estados', disse.
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 08 de Fevereiro de 2010 - 03:00
Previdenciário. Agravo regimental no recurso especial.

Auxílio-acidente. Reversibilidade da moléstia.
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Notícias Publicado em 06 de Maio de 2009 - 01:00
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Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 09 de Dezembro de 2009 - 03:00
Imprudência no trânsito gera condenação e indenização.

Sentença Penal.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 10 de Junho de 2020 - 10:52
O comentário geral da ONU nº 19 em pauta: uma análise acerca das premissas principiológicas acerca da a elaboração de orçamentos públicos para tornar efetivos os direitos da criança

O presente tem como escopo analisar o Comentário Geral da ONU nº 19, com enfoque nas premissas principiológicas que regem a elaboração de orçamentos públicos na busca da efetivação dos direitos das crianças. Nessa singularidade, destaca-se a primeira pauta a cerca das crianças e adolescentes como sujeitos de direitos. Nesse quadrante, o primeiro documento jurídico brasileiro a positivar os direitos dos grupos infanto-juvenis denota-se o Código dos Menores de 1927. Ademais, o Código dos Menores de 1927 possua um ideal intrínseco de política de exclusão e segregação, por utilizar-se da doutrina das crianças em risco. Contudo, com intuito de tutelar todas as crianças e adolescentes, o Estado adotou a doutrina de proteção integral e a política do melhor interesse, positivadas na Carta Magna de 1988. Por conseguinte, o Estado brasileira fez-se da Lei Especial 8.069/1990 para ratificar os direitos das crianças e adolescentes, além traduzir em realidade as premissas contidas nas normas postas na Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, o Estado pelo uso da doutrina do melhor interesse contempla grande parte de seu orçamento destinados a políticas públicas para os grupos infanto-juvenis. Contudo, as políticas sociais destinadas as crianças e adolescentes, sofrerem com a degradação na década de 1990 fruto de políticas neoliberais. Dessa maneira, afim de garantir os direitos e uma vida digna as crianças e adolescentes ao redor do mundo, a ONU em 2016 emitiu o comentário de nº 19, que ratifica a importância da participação de ações de cunho afirmativas, através de políticas do Estado. Por essa perspectiva, a Constituição Federal de 1988 e a Lei Especial 8.069/1990, alinham-se aos ideais mais recentes da ONU, em termos de garantias para crianças e adolescentes. No contexto, cabe e fica em cargo do Estado traduzir as normas, preceito e princípios postos no ordenamento jurídico brasileiro, para concretizar-se os direitos fundamentais dos grupos infanto-juvenis. Para melhor elaboração e estruturação do presente trabalho foi utilizado o método historiográfico e dedutivo, como técnicas de pesquisa, optou-se pela revisão de literatura sob o formato sistemático e a pesquisa bibliográfica.

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