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Notícias Publicado em 19 de Junho de 2009 - 01:00
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Notícias Publicado em 19 de Maio de 2009 - 01:00
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Publicado em 06 de Maio de 2009 - 01:00
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Notícias Publicado em 04 de Maio de 2009 - 01:00
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Doutrina » Geral Publicado em 22 de Abril de 2009 - 01:00
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Notícias Publicado em 22 de Abril de 2009 - 01:00
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Notícias Publicado em 13 de Abril de 2009 - 01:00
Empresa inadimplente não incrimina sócio gestor
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas. Advogado com especialidade em Direito Comercial e Tributário. Assessor jurídico da ACMINAS - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS. Sócio do escritório CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados associados. E-mail: [email protected]. Home: http://br.geocities.com/marcoaureliochagas/
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Notícias Publicado em 06 de Abril de 2009 - 01:00
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 26 de Março de 2009 - 01:00
Ação de indenização. Acidente de trabalho. Dano moral. Configuração. Responsabilidade reconhecida pelo tribunal a quo. Matéria de prova. Reexame. Impossibilidade. Súmula nº 7-STJ. Valor do ressarcimento. Razoabilidade. Idade limite. Vítima sobrevivente. Pagamento durante a longevidade real.

Assunto: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Trabalho - Acidente - Dano Material c/c Moral.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Publicado em 23 de Março de 2009 - 01:00
Ação de obrigação de fazer/não fazer. Inscrição indevida no SPC/SERASA. Danos morais configurados.

Fraude na habilitação de linha telefônica. Falta de cuidado da emrpesa apelante na hora de contratar o serviço. Valor da indenização proporcional e razoável. Apelo conhecido e improvido. Sentença de primeiro grau confirmada.
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Doutrina » Geral Publicado em 23 de Março de 2009 - 01:00
Uso da Marca

Marco Aurélio Bicalho De Abreu Chagas. Advogado com especialidade em Direito Comercial e Tributário. Assessor jurídico da ACMINAS - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS. Sócio do escritório CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados associados. E-mail: [email protected]. Home: http://br.geocities.com/marcoaureliochagas/.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 19 de Março de 2009 - 01:00
Ação de cobrança. Seguro obrigatório (DPVAT). Trator. Veículo automotor. Acidente. Morte.

Indenização. Devida. Ausência de licença, de registro ou de pagamento do prêmio. Irrelevância. Honorários advocatícios sucumbenciais excessivos. Redução.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Publicado em 17 de Março de 2009 - 01:00
Habeas corpus. Preventiva. Formação de quadrilha. Furto qualificado praticado contra banco.

Presentes ainda os pressupostos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do paciente, ou seja, a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em que pese a alegação de excesso de prazo, recomendável a manutenção da prisão do paciente até a audiência de interrogatório já aprazada. ORDEM DENEGADA.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 13 de Março de 2009 - 01:00
Recurso de revista. Imunidade de jurisdição conferida a organismo internacional.

Cláusula rebus sic stantibus. Violação do artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal. Inexistência.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 10 de Março de 2009 - 01:00
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 09 de Março de 2009 - 01:00
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Notícias Publicado em 11 de Fevereiro de 2009 - 03:00
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Notícias Publicado em 04 de Fevereiro de 2009 - 21:12
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Publicado em 03 de Fevereiro de 2009 - 03:00
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Publicado em 11 de Dezembro de 2008 - 03:00
Juízo de admissibilidade recursal positivo. Ação de revisão de contrato c/c pedido de tutela antecipada.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO FIBRA S/A, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 102.07.003057-0.

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