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Legislação » Resoluções Publicado em 18 de Março de 2016 - 16:53
RESOLUÇÃO N.º 204, DE 15 DE MARÇO DE 2016

Tribunal Superior do Trabalho - Súmula nº 219
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 05 de Janeiro de 2021 - 16:53
A situação da mulher entre progressos e desafios
A luta das mulheres por igualdade de gênero é, sem dúvida, a maior revolução de nosso século. Apesar de muitos direitos conquistados, os desafios ainda continuam. O texto aborda as diferentes vertentes do feminismo e, ainda, sobre o dia internacional da mulher.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 22 de Setembro de 2020 - 15:20
Créditos de Carbono e sua Regulamentação no Ordenamento Jurídico Brasileiro

Nos últimos anos, as demandas relacionadas às questões ambientais tem se destacado tanto no cenário nacional, quanto no cenário internacional devido a grandes aspectos negativos relacionados à degradação ambiental, o que tem ocasionado apreensão e interesse de diferentes entidades e setores da comunidade internacional e nacional. Neste contexto o presente trabalho de conclusão de curso versa sobre a seguinte temática: Créditos de carbono e sua regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro. Logo, permite–se abordar a seguinte problemática: como é a regulamentação dos créditos de carbono no ordenamento jurídico brasileiro? Diante disso, tem-se a hipótese em que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 225 determina que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Neste sentido, o estudo tem por objetivo geral analisar as possibilidades jurídicas de negociações dos créditos de carbono e a sua regulamentação jurídica frente ao mercado. Dentro deste contexto iremos detalhar em que consistem os créditos de carbono, o tratamento legal dos créditos de carbono frente à Constituição Brasileira e examinar se as formas e os princípios do direito ambiental amparadas ao ordenamento jurídico brasileiro para sua legalização e comercialização. Para tanto, tem se como objetivos específicos estudar as transformações climáticas e o aquecimento global bem como seus impactos e a sua proteção conforme artigo 225 da Constituição Federal de 1988; adentrar e analisar o Direito Ambiental, e ao seu princípio mais importante, o princípio da sustentabilidade, os mecanismos operacionais regulamentados pelo Protocolo de Quioto; e por fim, verificar o funcionamento do Mercado de Crédito de Carbono no sistema jurídico brasileiro. Para isso, no trabalho foi utilizado o método dedutivo com análise de dispositivos legais infraconstitucional, conceitos doutrinários, livros jurisprudência e acervos bibliográficos online. Neste cenário, o presente estudo tem como justificativa, a relevância social e uma análise acerca do mercado de crédito de carbono, pautada no princípio do desenvolvimento sustentável. Destacando as previsões constitucionais, para preservá-lo para às presentes e futuras gerações, ficando clara a soberania nacional ao demonstrar que os destinatários do direito, constitucionalmente assegurado a um Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, são todos os brasileiros e todos os estrangeiros residentes no país, baseando-se a aplicação do direito ambiental com ênfase ao princípio do desenvolvimento sustentável. E na sequência justifica-se academicamente e cientificamente o estudo sobre o mercado de crédito de carbono, se relacionando de forma interdisciplinar com as demais áreas do direito, assim como, direito civil, constitucional, internacional, direito ambiental e outras áreas afins. Ao final, concluiu-se que o mercado de carbono no ordenamento jurídico brasileiro carece de uma melhor regulamentação, assim diante dos motivos para o qual foi criado o mercado de crédito de carbono, atende o princípio da sustentabilidade, que busca atender aos anseios presentes, tentado não comprometer a capacidade e o meio ambiente das gerações futuras.
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 14 de Julho de 2023 - 16:28
Direito ao Silêncio[1]
Seja o acusado preso ou solto, indiciado ou acusado, ou mesmo a pessoa seja chamada para depor na condição de testemunha, há a ampla proteção ao silêncio de qualquer pessoa, em qualquer processo ou procedimento. A partir da evolução histórica e da jurisprudência, o direito ao silêncio e a não autoincriminação é alçado como direito fundamental. O princípio da não autoincriminação (ou nemo tenetur se detegere) constitui não só um dos mais relevantes princípios aplicáveis ao contexto da produção probatória, mas também, é um dos princípios fundamentais do processo penal brasileiro.
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Doutrina » Civil Publicado em 10 de Junho de 2016 - 16:26
Água – um bem jurídico fundamental

A pesquisa em tela, fazendo uso de uma metodologia de análise qualitativa, usando-se os métodos de abordagem hipotético-dedutivos de caráter descritivo e analítico, tem por linha de fundo analisar o contexto jurídico da água, no Brasil, em termos gerais, a partir da constatação de sua escassez, do seu acesso desigual, o qual torna-se um empecilho ao desenvolvimento e subsistência da humanidade.
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Jurisprudência » Tributária » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Publicado em 25 de Abril de 2008 - 01:00
Execução. Imposição de punição. Ausência do PAD. Inexistência de nulidade.

Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão que regrediu o regime do agravante e lhe impôs outras punições. A ausência do Procedimento Administrativo Disciplinar não provoca nenhum vício nela (decisão).
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Notícias Publicado em 18 de Maio de 2023 - 09:57
Mulher indenizará sobrinho por ofensas homofóbicas
Fixada reparação por danos morais.
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Notícias Publicado em 24 de Outubro de 2019 - 11:18
Processo é extinto sem resolução do mérito "por culpa da estagiária"
Caso aconteceu em vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 19 de Dezembro de 2017 - 15:06
Bancário. Transporte de valores. Acúmulo de funções

Recurso de Revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de São Paulo Publicado em 31 de Julho de 2017 - 15:50
Consumidor. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Indenização por dano moral

Ausência de notificação do devedor da assunção do crédito. Dano moral configurado.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 13 de Janeiro de 2017 - 14:47
Embargos de Declaração. Recurso Ordinário em Ação Anulatória

Exclusão da Obrigação de Fazer. Litisconsórcio unitário.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 21 de Novembro de 2016 - 15:46
Diferenças de Complementação de Aposentadoria. Regra Aplicável

Contrariedade à Súmula nº 288 do TST.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 11 de Novembro de 2016 - 16:52
Empregado Público. Dispensa. Motivação

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista.
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Notícias Publicado em 30 de Agosto de 2016 - 16:32
Companhia terá que pagar indenização para passageira que sofreu queda ao desembarcar de trem
O valor da indenização foi fixado em R$ 30 mil.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 05 de Agosto de 2016 - 16:36
Embargos de Declaração. Execução. Coisa julgada

Agravo de Instrumento.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 05 de Maio de 2016 - 17:03
Perda superveniente de pressuposto de Constituição e desenvolvimento válido do processo

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento.
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Legislação » Leis Publicado em 14 de Abril de 2016 - 10:43
LEI Nº 13.270, DE 13 DE ABRIL DE 2016

Altera o art. 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de São Paulo Publicado em 03 de Fevereiro de 2016 - 12:21
Plano de Saúde. Consumidor. Recusa na cobertura integral de procedimento cirúrgico

Indicação expressa pelo médico. Materiais indicados pelo médico de acordo com a necessidade da paciente
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Array Publicado em 2015-07-20T13:31:33+00:00
Acusado de Tráfico de Crack é condenado a seis anos de prisão
Consta da denúncia que policiais militares que faziam patrulhamento de rotina desconfiaram da atitude do réu e resolveram abordá-lo. Ao revistarem o carro que dirigia, encontraram um tijolo de crack pesando um quilo

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