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  • Notícias Publicado em 22 de Janeiro de 2007 - 03:00
  • Notícias Publicado em 18 de Maio de 2005 - 08:15
  • Notícias Publicado em 18 de Agosto de 2004 - 07:31
  • Doutrina » Ambiental Publicado em 14 de Abril de 2016 - 14:23

    O Emprego do Princípio da Precaução como autorizador da Inversão do Ônus da Prova em Matéria Ambiental: Uma análise à luz do entendimento jurisprudencial do STJ

    Inicialmente, cuida salientar que o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, quadra anotar, oportunamente, que tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Neste aspecto, o presente, a partir de uma interpretação axiológica advinda do princípio da precaução, sobretudo na condição de paradigma denso do Direito Ambiental, como elemento autorizador para a inversão do ônus da prova.

  • Pedido liminar de suspensão de exigibilidade de crédito tributário. Declaração de compensação. Cessão de precatório.

    A jurisprudência consolidada da Câmara e do STJ sobre a necessidade de lei local autorizadora da compensação torna inviável reconhecer o bom direito necessário à procedência da ação.

  • Doutrina » Civil Publicado em 14 de Outubro de 2016 - 15:37

    Análise Jurisprudencial da Poluição Sonora à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça

    Em sede de comentários introdutórios, cuida salientar que a poluição sonora, em grande parte das vezes, é uma problemática característica do meio ambiente artificial, sendo observada nos médios e grandes centros urbanos, nos quais há um robusto desenvolvimento industrial e uma elevada concentração de veículos e atividades potencialmente poluidoras. Trata-se de situação característica do desenvolvimento dos centros urbanos, com concentrações elevadas de atividades industriais. Neste aspecto, insta traçar, com clareza solar, os aspectos diferenciadores entre som e ruído, a fim de facilitar a compreensão do tema colocado em testilha. À sombra do pontuado, é possível salientar que som é qualquer oscilação de pressão, no ar ou na água, que o ouvido humano possa captar. Doutro modo, o ruído é o som ou conjunto de sons indesejáveis, perturbadores ou desagradáveis. Ora, o critério diferenciador está assentado na distinção do agente perturbador, o qual pode variar, compreendendo, inclusive, o fator psicológico de tolerância de cada indivíduo. Com destaque, o ruído possui natureza jurídica de agente poluente, diferindo, obviamente, em alguns aspectos de outros agentes poluentes, como os da água, do ar e do solo, maiormente no que se refere à nocividade e ao objeto da contaminação.

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 22 de Agosto de 2016 - 11:22

    Primeiros Apontamentos à Dimensão Ecológica da Dignidade da Pessoa Humana: O Reconhecimento do Mínimo Existencial Socioambiental na rubrica dos Direitos Fundamentais

    Em ressonância com o preceito de necessidades humanas básicas, na perspectiva das presentes e futuras gerações, é colocada, como ponto robusto, para reflexão a exigência de um patamar mínimo de qualidade e segurança ambiental, sem o qual o preceito de dignidade humana restaria violentado em seu núcleo essencial. A seara de proteção do direito à vida, quando confrontado com o quadro de riscos ambientais contemporâneos, para atender o padrão de dignidade alçado constitucionalmente, reclama ampliação a fim de abarcar a dimensão no seu quadrante normativo. Insta salientar, ainda, que a vida se apresenta como condição elementar para o pleno e irrestrito exercício da dignidade humana, conquanto esta não se limite àquela, porquanto a dignidade não se resume a questões existenciais de natureza essencialmente biológica ou física, todavia carece a proteção da existência humana de forma mais ampla. Desta maneira, é imprescindível que subsista a conjugação dos direitos sociais e dos direitos ambientais para identificação dos patamares necessários de tutela da dignidade humana, a fim de promover o reconhecimento de um direito-garantia do mínimo existencial socioambiental. A exemplo do que ocorre com o conteúdo do superprincípio da dignidade humana, o qual não encontra pontos limítrofes ao direito à vida, em uma acepção restritiva, o conceito de mínimo existencial não pode ser limitado ao direito à simples sobrevivência na sua dimensão estritamente natural ou biológica, ao reverso, exige concepção mais ampla, eis que almeja justamente a realização da vida em patamares dignos, considerando, nesse viés, a incorporação da qualidade ambiental como novo conteúdo alcançado por seu âmbito de proteção.

  • Notícias Publicado em 29 de Novembro de 2006 - 03:00

    Comissões Parlamentares de Inquérito: estrutura e concessão de ampla defesa nas investigações parlamentares e conceituação de fato determinado

    Evilazio Ribeiro, Consultor, Contador, Industrial, Mediador do Trabalho - Ato declaratório n. 01 de 06/08/2002 da Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Ceará, Mediador, Consiliador e Juiz Arbitral n.446, INAMA- Instituto Nacional Mediação e Arbitragem, membro da I Câmara de Mediação e Arbitragem do Estado do Ceará. Aluno de Direito da Faculdade Farias Brito, sócio-fundador do escritório RIBEIROS CONSULTORES ASSOCIADOS, diretor da Câmara Brasil-Portugal Ceará, Diretor Social do Clube do Advogado no Ceara.

  • Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 04 de Julho de 2006 - 01:00
  • Doutrina » Processual Civil Publicado em 24 de Março de 2006 - 02:00

    Coisa julgada inconstitucional

    Adriana Wüst Gonçalves, Procuradora do Estado e Especialista em Direito Processual Civil e Constitucional pela UFRGS.

  • Doutrina » Consumidor Publicado em 28 de Agosto de 2020 - 11:44

    Cláusulas Abusivas no Contrato de Adesão

    O presente trabalho tem por objetivo geral fazer um apanhado dos estudos desenvolvidos por diversos autores sobre a proteção contratual constante do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/90, com análise das Cláusulas Abusivas nos Contratos de Adesão. A metodologia empregada nesta investigação foi a revisão bibliográfica, utilizando-se de consultas às publicações em livros, revistas, Google Acadêmico e artigos publicados nos últimos dez anos em periódicos online e impressos, ou seja, este estudo utiliza métodos bibliográficos, através de pesquisas e teorias, artigos de revistas e da Internet sobre temas relacionados. Os contratos de adesão são uma ferramenta para a realização de contratos por volume, pois vários contratados usam um único modelo e podem aumentar a flexibilidade do contrato. No entanto, isso abrange não apenas os contratos de adesão, mas também todos os tipos de contratos. O CDC - Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/90, visa proteger o sujeito dos direitos, nada mais que consumidores. De acordo com o princípio da boa-fé, a função social e a integridade do contrato são restritas. Por meio dessa análise, espera-se entender o conceito e as características do contrato de adesão, seus termos injustos e as medidas de proteção estipuladas na Lei de Defesa do Consumidor.

  • Doutrina » Civil Publicado em 03 de Maio de 2013 - 11:40

    A responsabilidade civil nas relações afetivas horizontais atípicas

    O artigo científico em questão trata da possibilidade de aplicações da Responsabilidade Civil nas relações afetivas horizontais atípicas, relações estas não abarcadas pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, o presente artigo tem como objetivo analisar as espécies de relações afetivas horizontais atípicas, bem como a possível incidência do instituto da Responsabilidade Civil em tais relações

  • Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 27 de Março de 2006 - 02:00
  • Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 03 de Maio de 2010 - 01:00

    RR. Pedido de desistência/renúncia da ação.

    Efeito sobre o recurso ordinário interposto anteriormente.

  • Doutrina » Geral Publicado em 04 de Novembro de 2016 - 12:36

    A Imprescindibilidade da Participação Popular no Processo de Destombamento do Patrimônio Cultural

    Cuida salientar que o meio ambiente cultural é constituído por bens culturais, cuja acepção compreende aqueles que possuem valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, espeleológico, fossilífero, turístico, científico, refletindo as características de uma determinada sociedade. Ao lado disso, quadra anotar que a cultura identifica as sociedades humanas, sendo formada pela história e maciçamente influenciada pela natureza, como localização geográfica e clima. Com efeito, o meio ambiente cultural decorre de uma intensa interação entre homem e natureza, porquanto aquele constrói o seu meio, e toda sua atividade e percepção são conformadas pela sua cultural. A cultura brasileira é o resultado daquilo que era próprio das populações tradicionais indígenas e das transformações trazidas pelos diversos grupos colonizadores e escravos africanos. Nesta toada, ao se analisar o meio ambiente cultural, enquanto complexo macrossistema, é perceptível que é algo incorpóreo, abstrato, fluído, constituído por bens culturais materiais e imateriais portadores de referência à memória, à ação e à identidade dos distintos grupos formadores da sociedade brasileira. O conceito de patrimônio histórico e artístico nacional abrange todos os bens moveis e imóveis, existentes no País, cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da História pátria ou por seu excepcional valor artístico, arqueológico, etnográfico, bibliográfico e ambiental.

  • Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 04 de Dezembro de 2008 - 03:00
  • Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 13 de Novembro de 2002 - 03:00

    Juros I

    Sentença Civil. Colaboração: Dr. Mauro Nicolau Junior, Juiz de Direito.

  • Doutrina » Penal Publicado em 01 de Setembro de 2020 - 15:53

    A Ineficiência da Legislação Brasileira perante à figura do Psicopata

    O tema em tela aborda a insuficiência punitiva do Ordenamento Jurídico Brasileiro em relação aos psicopata, analisando a responsabilidade penal destes e no que se refere a ressocialização. O estudo tem como objetivo apresentar às lacunas do ordenamento jurídico brasileiro frente a forma de punição do psicopata, bem como um breve estudo da psicopatia, examinando as características comportamentais e psíquicas destes criminosos, analisar o elemento culpabilidade, com foco nas questões da imputabilidade e apresentar a inadequação da aplicabilidade da medida de segurança nos casos de psicopatia. Tentar-se-á apresentar sugestões de formas mais eficazes de punição para estes indivíduos no país, citando meios de punição realizados em outros países. O método utilizado será o hipotético-dedutivo, além de vasta busca bibliográfica e texto de lei.

  • Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 23 de Agosto de 2010 - 10:30

    Apelação criminal. Roubo. Emprego de arma. Restrição da liberdade da vítima.

    Conduta social e personalidade consideradas desfavoráveis com fundamento em condenação pela prática de atos ocorridos após os da presente ação. Continuidade delitiva.

  • Doutrina » Consumidor Publicado em 28 de Julho de 2008 - 01:00

    Direitos do Consumidor: um caso concreto

    Lucília Lopes Silva, Graduada em Direito pela Faculdade Cândido Mendes. Pós-graduada Lato Sensu em Direito Civil, pela ESA/OAB-RJ. Especialista em Direitos do Consumidor, Direitos Humanos, Direito Societário, Direito Processual Civil - Fundamentos e Teoria Geral e Atualização em Direito Processual Civil, pela FGV Online. Consultora Jurídica e parecerista.

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