União pode definir valor mínimo anual do Fundef por aluno

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, deferiu pedido de suspensão de liminar interposto pela União contra decisão do juízo da 19ª Vara Federal de São Paulo que, em sede de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), concedeu tutela antecipada para impedir a União de definir o valor mínimo anual por aluno para fins de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (Fundef).

O MPF alegou ser a importância definida pelo Governo Federal inferior à que resultaria da aplicação dos critérios legais. Argumenta, também, que a fórmula atualmente usada "não traduz a real vontade do legislador, estabelecida por lei (Lei 9.424/96, artigo sexto, parágrafo primeiro) colaborando para o próprio engessamento da educação nacional".

Na decisão proferida, o ministro Edson Vidigal considerou a existência dos pressupostos necessários e indispensáveis para se dar a suspensão desejada, a saber, o risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Assim, entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores do pedido de suspensão. Para ele, "é irreversível a repercussão da decisão quanto às finanças públicas, o que poderia até mesmo inviabilizar o próprio Fundef".

O presidente do STJ ressalta "ser temerária a antecipação de tutela nos moldes em que concedida quanto a valores de grande monta ainda controversos, sem a necessária liquidez e certeza". Por fim, decidiu: "Nesse contexto, reconheço evidente o potencial gravame à ordem e à economia públicas alegado, apto a justificar o pleito suspensivo."

Em seu pedido, a União defendeu que a fórmula pretendida pelo MPF para o cálculo do valor do Fundef "é extremamente onerosa para a União, que terá de arcar com a complementação anual dos alunos de todos os estados que não atingirem o valor médio nacional". Diz a tese do MPF, segundo o Governo Federal, "que deve ser encontrado um valor médio anual por aluno de todos os Fundos, o qual será eleito como valor mínimo para todos os estados e para o Distrito Federal".

O governo sustenta que a interpretação se contradiz com o objetivo e termos da própria lei, "que previu a complementação da União como algo acidental, eventual, que pode ocorrer ou não". Assim, reclamou existir grave risco à economia e à ordem públicas, pois a União teria de arcar de imediato com recursos da ordem de R$ 1,559 bilhão. Justificou, ainda, que, prevalecendo a decisão, terão de ser revistas não somente as parcelas contadas desde a criação do Fundo como também as futuras.

Quando determinou em favor do MPF, o juízo da 19ª Vara Federal de São Paulo entendeu que "a equação legal não foi integralmente observada, tendo em vista que a receita total para o Fundo é composta de 15% dos recursos disponíveis". Receitas como ICMS e IPI que, para o juiz, "por certo não permaneceram estagnadas". Assim, concedeu a tutela antecipada para que a União se abstivesse de definir o valor mínimo e respeitasse os critérios impostos pela lei, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

A União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3ª Região), mas teve sua solicitação indeferida, assim como outras apresentadas no decorrer do tempo. Não sendo cumprida a liminar, o juízo da 19ª Vara Federal de São Paulo determinou a aplicação da multa. Essa ordem foi suspensa até o trânsito em julgado da ação ? até que ocorra o fim do prazo recursal. Depois, a União apresentou no STJ o presente pedido de suspensão de liminar.

Ana Cristina Vilela

Processo:  SL 33

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