Mantida suspensão de cobrança de ICMS sobre energia contratada para shopping de Maceió

Fonte: STJ

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou pedido de suspensão de segurança do Estado de Alagoas contra liminar que garantiu ao Condomínio Shopping Farol, de Maceió (AL), a interrupção da cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre algumas operações de energia elétrica.

A liminar, concedida pela 1a Vara da Fazenda Pública de Maceió (AL), impede a cobrança do ICMS sobre a demanda contratada, que é prevista em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e fixa um consumo mínimo, e a demanda de ultrapassagem, definidas em contrato específico de fornecimento de energia elétrica do shopping com a Companhia Energética de Alagoas (Ceal).

Por isso, o shopping solicitou a suspensão da cobrança por mandado de segurança, alegando que as operações não constituem, por si, hipóteses de incidência do imposto, por não traduzirem efetivo consumo, mas apenas disponibilização, pela Ceal, de determinada quantidade de quilowatts, que podem ou não ser efetivamente consumidos. A primeira instância acolheu os argumentos, suspendendo a cobrança até o julgamento do mérito da ação.

O Estado de Alagoas pediu, então, a suspensão da liminar ao Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL), que negou o pedido por não verificar a presença dos requisitos que permitiriam a medida. Daí o segundo pedido de suspensão, apresentado ao STJ. Nele, o Estado afirma haver grave lesão à ordem pública, expressa no suposto impedimento ao seu poder de tributar.

Alegou também lesão à economia pública, já que a liminar causaria "extenso prejuízo aos cofres públicos, pois inviabiliza o recebimento desse importante tributo, em resposta à necessidade premente do Estado equilibrar as receitas e despesas com a máquina previdenciária".

Para o ministro Edson Vidigal, o Estado não comprovou, de forma evidente, a ameaça de grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas. O presidente ressaltou que, em mandado de segurança, é ainda mais excepcional a concessão de suspensão: "Por sua índole constitucional, o mandado de segurança consagrou-se como medida eficaz na defesa dos direitos e garantias individuais e coletivos. Dessa forma, há que se ter o pedido de suspensão de liminar ou de sentença concedidas em ações mandamentais como medidas de tamanha excepcionalidade que somente se justifiquem como instrumento de preservação de relevante interesse público e para afastar grave lesão a qualquer dos valores tutelados legalmente."

O ministro também afirmou que, apesar de poder se considerar o conceito de ordem pública em uma dimensão que englobe a ordem administrativa em geral, não se verifica no caso ameaça ao poder tributário do Estado alagoano. As questões de mérito, se são ou não cabíveis as tais cobranças de ICMS, fogem ao escopo do pedido de suspensão, o que impede sua análise pelo STJ por essa via.

Ainda assim, a plausibilidade jurídica do pedido ("fumus boni iuris") poderia ser avaliada, e nesse aspecto o presidente do Tribunal considerou que a análise pelo Judiciário da legalidade ou não de cobrança de tributo não pode ser vista como ameaça à ordem pública administrativa.

Murilo Pinto
(61) 319-8589

Processo:  SS 1493

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