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  • Doutrina » Ambiental Publicado em 23 de Maio de 2005 - 01:00

    Sustentabilidade, Democracia, Participação, e a Valorização do Espaço Público

    Sandro Ari Andrade de Miranda é Advogado Ambientalista na cidade de Pelotas-RS, Pós-Graduado em Ciência Política pela UFPel, ex-Diretor do Departamento de Controle Ambiental da Secretária Municipal de Qualidade Ambiental de Pelotas, fundador e coordenador da Associação Civil Hoc Tempore

  • Ambiental. Ação civil pública. Construção irregular.

    Ação Civil Pública em que se determinou, dentre outras providências, a demolição de construção irregular no entorno do Parque Nacional de Itatiaia, em Resende - RJ.

  • Doutrina » Civil Publicado em 28 de Novembro de 2016 - 14:26

    Tessituras ao Entendimento Jurisprudencial sobre à Responsabilidade pela Manutenção e Conservação do Patrimônio Histórico-Cultural

    Cuida salientar que o meio ambiente cultural é constituído por bens culturais, cuja acepção compreende aqueles que possuem valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, espeleológico, fossilífero, turístico, científico, refletindo as características de uma determinada sociedade. Ao lado disso, quadra anotar que a cultura identifica as sociedades humanas, sendo formada pela história e maciçamente influenciada pela natureza, como localização geográfica e clima. Com efeito, o meio ambiente cultural decorre de uma intensa interação entre homem e natureza, porquanto aquele constrói o seu meio, e toda sua atividade e percepção são conformadas pela sua cultural. A cultura brasileira é o resultado daquilo que era próprio das populações tradicionais indígenas e das transformações trazidas pelos diversos grupos colonizadores e escravos africanos. Nesta toada, ao se analisar o meio ambiente cultural, enquanto complexo macrossistema, é perceptível que é algo incorpóreo, abstrato, fluído, constituído por bens culturais materiais e imateriais portadores de referência à memória, à ação e à identidade dos distintos grupos formadores da sociedade brasileira. O conceito de patrimônio histórico e artístico nacional abrange todos os bens moveis e imóveis, existentes no País, cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da História pátria ou por seu excepcional valor artístico, arqueológico, etnográfico, bibliográfico e ambiental.

  • Doutrina » Geral Publicado em 04 de Novembro de 2016 - 12:36

    A Imprescindibilidade da Participação Popular no Processo de Destombamento do Patrimônio Cultural

    Cuida salientar que o meio ambiente cultural é constituído por bens culturais, cuja acepção compreende aqueles que possuem valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, espeleológico, fossilífero, turístico, científico, refletindo as características de uma determinada sociedade. Ao lado disso, quadra anotar que a cultura identifica as sociedades humanas, sendo formada pela história e maciçamente influenciada pela natureza, como localização geográfica e clima. Com efeito, o meio ambiente cultural decorre de uma intensa interação entre homem e natureza, porquanto aquele constrói o seu meio, e toda sua atividade e percepção são conformadas pela sua cultural. A cultura brasileira é o resultado daquilo que era próprio das populações tradicionais indígenas e das transformações trazidas pelos diversos grupos colonizadores e escravos africanos. Nesta toada, ao se analisar o meio ambiente cultural, enquanto complexo macrossistema, é perceptível que é algo incorpóreo, abstrato, fluído, constituído por bens culturais materiais e imateriais portadores de referência à memória, à ação e à identidade dos distintos grupos formadores da sociedade brasileira. O conceito de patrimônio histórico e artístico nacional abrange todos os bens moveis e imóveis, existentes no País, cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da História pátria ou por seu excepcional valor artístico, arqueológico, etnográfico, bibliográfico e ambiental.

  • Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Publicado em 21 de Setembro de 2006 - 01:00

    Agravo de instrumento. Ação civil pública. Tutela antecipada

    Construção de creche no alto do Morro Dona Marta em área de preservação permanente.

  • Doutrina » Geral Publicado em 10 de Julho de 2015 - 14:54

    O avanço atrópico nas áreas de ressaca (APP) do Bairro Provedor: a tutela ambiental jurisdicional tardia

    O causa da ação foi a ocupação desordenada e uso indevido de área de ressaca localizada ao término do Ramal 19 de Maio, bairro Provedor, em Santana, provocada pela invasão urbana denominada “Conjunto Nova União”, onde se averiguou dano ao meio ambiente de difícil ou impossível reparação

  • Notícias Publicado em 21 de Maio de 2014 - 17:45

    Copa do Mundo altera expediente do Judiciário em todo país

    Confira como deve ficar o expediente nas Cortes em cada Estado

  • Legislação » Decretos Publicado em 23 de Setembro de 2002 - 01:00

    Decreto nº 4.382, de 19 de Setembro de 2002.

    Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 23 de Setembro de 2022 - 10:59

    A (Im)possibilidade da privatização de praias por loteamentos no ordenamento jurídico brasileiro

    A costa brasileira é uma das maiores e mais belas do mundo o que atrai turistas de todas as partes do mundo. O interesse não fica restrito a essa categoria, cada vez mais as praias são procuradas para instalação de empreendimento, resorts e condomínios, sempre na modalidade de loteamento de acesso controlado, o que tem levado a privatização desses bens de uso comum do povo. Logo, o presente artigo busca esclarecer quanto a (im)possibilidade da privatização das praias por loteamentos fechados, conceituando loteamento fechado e bens naturais de uso comum do povo. A pesquisa, de caráter bibliográfico, se pauta em doutrina e legislação, além de pesquisa jurisprudencial sobre o tema.

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 13 de Setembro de 2016 - 12:46

    Dos Instrumentos do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro: Primeiras Considerações

    Inicialmente, cuida salientar que o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, quadra anotar, oportunamente, que tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Sensível, portanto, às disposições preconizadas no dispositivo constitucional em comento, o presente promoverá uma análise acerca dos instrumentos de proteção estabelecidos pelo Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 22 de Julho de 2013 - 10:50

    O Parcelamento Urbanístico do Solo enquanto instrumento de preservação do Meio Ambiente Artificial

    À sombra das ponderações espancadas alhures, o meio ambiente artificial compreende todo o espaço construído, assim como todos os espaços considerados habitáveis pelo homem, de maneira que essa faceta do meio ambiente está diretamente associada ao conceito de cidade. Ao lado disso, ao rememorar as funções sociais da sociedade, os quais configuram como um dos escopos da política de desenvolvimento urbano, consoante assinala o artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é possível verificar que, em linhas genéricas, elas são atendidas quando se proporciona a seus habitantes uma vida com qualidade, atendendo aos direitos fundamentais do ser humano. Basicamente, podemos identificar quatro principais funções sociais da cidade, vinculando-a às possibilidades que possam ser oferecidas quanto à habilitação, à livre circulação, ao lazer e às oportunidades de trabalho. Neste cenário, o parcelamento urbanístico do solo tem por finalidade efetivar o cumprimento das funções da cidade, estabelecendo regramentos para o melhor aproveitamento do espaço urbano e, dessa maneira, a obtenção da sadia qualidade de vida preceituada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 26 de Setembro de 2005 - 01:00

    A defesa do meio ambiente urbano em juízo

    César Gomes de Sá - Mestre em Políticas Públicas e Processo. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Advogado. Professor de Direito Ambiental e Urbanístico.

  • Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Publicado em 28 de Setembro de 2009 - 01:00

    Apelação cível. Administrativo. Constitucional. Mata Atlântica.

    Floresta nativa. Área de preservação permanente.

  • Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 09 de Março de 2009 - 01:00
  • Array Publicado em 2009-05-13T04:00:00+00:00
  • Array Publicado em 2021-09-20T18:19:27+00:00

    Áreas de Preservação Permanente e a Competência da Fiscalização Ambiental no município de Presidente Kennedy/ES

    A Lei nº 12.651/2012, popularmente conhecida como Código Florestal Brasileiro, conceituou e regulamentou as Áreas de Preservação Permanente (APP), em zonas rurais ou urbanas. O presente trabalho tem como intuito discutir as funções e as delimitações das APP e explorar, principalmente, a questão da fiscalização ambiental das APP nas zonas rurais do Município de Presidente Kennedy, Sul do Espírito Santo. A presente pesquisa foi realizada na modalidade exploratória com embasamento teórico pautado em livros, artigos e legislações pertinentes ao tema. Verificou-se que a conservação das APP é essencial para um meio ambiente ecologicamente equilibrado.  A regra é a preservação absoluta da vegetação, admitida excepcionalmente a sua supressão nos casos de utilidade pública ou interesse social legalmente previstos.

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