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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 01 de Dezembro de 2009 - 03:00
Habeas corpus. Paciente denunciado pelos crimes de inundação, poluição e não cumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental.

Trancamento da ação penal. Delitos omissivos impróprios ou comissivos por omissão.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de São Paulo Publicado em 18 de Junho de 2009 - 01:00
Acidentária. Acidente típico. Improcedência. Ausência de instrução processual com a oitiva de testemunhas e informes da empregadora.

Decreto de improcedência afastado para prosseguimento do feito.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 15 de Agosto de 2008 - 01:00
Sustentada nulidade do processo ao argumento de que a situação flagrancial foi inocorrente. Inviabilidade. Flagrante próprio caracterizado. Eventuais vícios do flagrante/inquérito que, ademais, não contaminam a ação penal. Proemial afastada.

Mérito. Delito de embriaguez ao volante. Pretendida absolvição por ausência de provas. Possibilidade.
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 24 de Fevereiro de 2010 - 02:00
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Doutrina » Penal Publicado em 04 de Agosto de 2014 - 15:10
O Superior Tribunal de Justiça e a decretação da prisão preventiva como medida cautelar

Livro I do Código de Processo Penal. O novo art. 282 estabelece que as medidas cautelares previstas em
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Jurisprudência » Civil » Tribunal Regional Federal da 3ª Região Publicado em 02 de Julho de 2009 - 01:00
Cautelar fiscal. Indisponibilidade a se cingir aos novos limites do crédito envolvido. Ausente vício processual de cerceamento.

Trata-se de julgamento ordenado por meio da v. decisão do E. STJ, fls. 2652 e 2653, consoante ali redigido, em cena centralmente o alcance do art. 3º, da Lei 8.397/92, a partir do anterior julgamento proferido por essa C. Corte Regional, consoante fls. 2508/2514
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Doutrina » Constitucional Publicado em 01 de Novembro de 2016 - 15:08
Do delineamento da locução “Normas Gerais” em sede de Direito Urbanístico: Primeiros Apontamentos

O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se, em um primeiro contato, da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Além disso, pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. Nesta esteira, o parcelamento urbanístico do solo tem por escopo efetivar o cumprimento das funções sociais da sociedade, fixando regramentos para melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida, enquanto valor agasalhado pelo princípio do meio ecologicamente equilibrado, preceituado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ora, não se pode olvidar que o meio-ambiente artificial é o local, via de regra, em que o ser humano se desenvolve, enquanto indivíduo sociável, objetivando-se a sadia qualidade de vida nos espaços habitados.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Publicado em 18 de Setembro de 2007 - 01:00
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça do Paraná Publicado em 29 de Janeiro de 2010 - 03:00
Apelação Criminal.

Réu sentenciado e condenado pelo crime de latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal).
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Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 27 de Abril de 2004 - 01:00
Estelionato Qualificado. Concessão Fraudulenta de Benefício Previdenciário em nome de Outrem

Sentença Penal. Colaboração: Dr. Alexandre Costa de Luna Freire, Juiz Federal da 2ª Vara.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 02 de Fevereiro de 2006 - 03:00
Medidas Provisórias - Um mal necessário

Manoel Francisco do Nascimento Júnior - Acadêmico de Direito - UFPE.
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Doutrina » Penal Publicado em 17 de Outubro de 2023 - 13:34
Vaidade: a inimiga dos operadores do direito

Por Marcelo Aith.
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 11 de Novembro de 2013 - 12:40
Recurso especial. Direito civil e consumidor.

Rescisão contratual.
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Doutrina » Civil Publicado em 14 de Julho de 2011 - 11:19
Separação de Direito: morte ou vida?

infraconstitucional que isoladamente versava sobre o morto e sepultado instituto da separação de direito
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 28 de Julho de 2015 - 12:02
Apelação. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional

instrução processual - Confirmação da medida socioeducativa provisoriamente antecipada
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Notícias Publicado em 30 de Janeiro de 2007 - 03:00
A clássica distinção entre relações de trabalho e relações de emprego: a necessidade de revisitação do critério da subordinação jurídica
. Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho. Ex-advogado trabalhista do Escritório
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Doutrina » Trabalhista Publicado em 21 de Fevereiro de 2006 - 02:00
O processo do trabalho e o art. 285-A, do CPC (em vacatio legis)

Brasileira de Direito Processual Civil. Ex- professor de direito da UFES. É analista Judiciário do TRT 17ª Região (lotado em gabinete de Juiz).
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Doutrina » Processual Civil Publicado em 25 de Agosto de 2005 - 01:00
Os embargos de terceiro e a não citação do embargado: A (des)necessidade do embargante instruir o agravo com a procuração da parte contrária

Ricardo Amin Abrahão Nacle. Advogado em São Paulo. Pós-graduado em direito processual civil pela
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Doutrina » Administrativa Publicado em 28 de Março de 2003 - 02:00
O Voto Facultativo e a Eleição Direta do Conselho Tutelar

Processo Civil e Direito Processual Civil na Unip, no Estado de São Paulo; Mestre em Direito
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Doutrina » Ambiental Publicado em 01 de Janeiro de 2001 - 03:00
Bacias Hidrográficas no Brasil: Aspectos jurídicos-ambientais

Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCC; Coordenador de Direito Ambiental

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