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Doutrina » Trabalhista Publicado em 11 de Dezembro de 2012 - 15:25
A cooperação e a competitividade nas relações de trabalho

Compreender essas duas situações (cooperação e competitividade) como fator promotor ou solucionador de conflitos é algo muitas vezes questionado
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 03 de Março de 2010 - 02:00
Responsabilidade civil. Indenização por danos materiais e morais.

Contrato de transporte aéreo.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 30 de Junho de 2009 - 01:00
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Notícias Publicado em 11 de Fevereiro de 2009 - 03:00
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Notícias Publicado em 10 de Setembro de 2007 - 01:00
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 03 de Agosto de 2007 - 01:00
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Doutrina » Processual Civil Publicado em 02 de Agosto de 2006 - 01:00
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Jurisprudência » Civil » Supremo Tribunal Federal Publicado em 08 de Janeiro de 2008 - 03:00
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 15 de Agosto de 2008 - 01:00
Posse de entorpecente para consumo próprio. Recurso ministerial. Pedido de condenação do acusado pelo delito de tráfico. Improcedência.

Pedido de condenação ndo acusado pelo delito de tráfico. Improcedência. Ausência de comprovação satisfatória da destinação mercantil da droga apreendida.
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Notícias Publicado em 17 de Outubro de 2007 - 02:00
Análise crítica do instituto da reincidência criminal
Rafael Damaceno de Assis, Graduando em Direito pela Faculdade Metropolitana IESB (Instituto de Educação Superior de Brasília.) Representante na cidade de Londrina da Associação Brasileira de Advogados ABA. Diretor Paranaense da Comissão Nacional de Apoio ao Estudante de Direito (Paed).
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Doutrina » Administrativa Publicado em 14 de Setembro de 2017 - 15:53
Anotações à Modalidade de Servidão de Energia Elétrica

Inicialmente, ao se analisar o tema colocado em debate, prima anotar que a servidão administrativa se apresenta como direito real público que permite a Administração utilizar a propriedade imóvel para viabilizar a execução de obras e serviços que atendam ao interesse público. Nesta toada, é verificável que, com a substancialização da servidão administrativa, ocorre o exercício paralelo de outro direito real em favor de um prédio, o qual passa a ser denominado de dominante, ou mesmo de uma pessoa, de modo tal que o proprietário não é mais o único a exercer os direitos dominiais sobre a res. Os potenciais de energia hidráulica materializam propriedade distinta da do solo para fins de exploração ou aproveitamento e pertencem à União. No mais, consoante ofuscante dicção do artigo 21, inciso XII, alínea “b”, da Constituição de 1988 contém o princípio da competência da União para explorar, diretamente ou mediante autorização, permissão ou concessão, os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos d’água, em articulação com os Estados em que se situam os potenciais hidroenergéticos. No que atina ao regimento jurídico de aproveitamento dos potenciais de energia elétrica, incidem as normas encartadas no Decreto-Lei nº 24.643, de 10 de julho de 1934, que decreta o Código de Águas, cuja redação do artigo 151 afixa, para o concessionário de serviços de energia elétrica, determinados privilégios, em especial aqueles da alínea “c”.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 11 de Julho de 2016 - 11:42
Primeiras Ponderações à Desapropriação Confiscatória: A Intervenção do Estado na Propriedade com espeque no artigo 243 da Constituição Federal

Em consonância com as ponderações aventadas até o momento, quadra sublinhar que o direito de propriedade encontra salvaguarda no inciso XXII do artigo 5º do Texto Constitucional, sendo exigido, porém, que a propriedade atinja sua função social, nos termos do inciso XXIII do mesmo dispositivo ora mencionado. Desta feita, é possível assinalar que será lícito ao Estado intervir na propriedade toda vez em que se verificar o não cumprimento de seu papel no seio social, logo, com a intervenção, o Estado passa a desempenhar sua função primordial, a saber: atuar conforme as reivindicações de interesse público. A intervenção em comento pode ser agrupada em duas categorias distintas: de um lado, a intervenção restritiva, por meio da qual o Poder Público retira algumas das faculdades concernentes ao domínio, conquanto seja mantida a propriedade em favor do dono; doutro ângulo, a intervenção supressiva, que desencadeia a transferência da propriedade de seu dono para o Estado, acarretando, conseguintemente, a perda da propriedade. Com efeito, cuida reconhecer que o instituto da desapropriação encontra-se alcançado pela intervenção mais drástica por parte do Estado, ou seja, aquela capaz de provocar a perda da propriedade. Cuidar enunciar que a desapropriação configura procedimento de direito público por meio do qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiros, por razão de utilidade pública ou de interesse social, comumente mediante pagamento de verba indenizatória.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 23 de Maio de 2005 - 01:00
Sustentabilidade, Democracia, Participação, e a Valorização do Espaço Público

Sandro Ari Andrade de Miranda é Advogado Ambientalista na cidade de Pelotas-RS, Pós-Graduado em Ciência Política pela UFPel, ex-Diretor do Departamento de Controle Ambiental da Secretária Municipal de Qualidade Ambiental de Pelotas, fundador e coordenador da Associação Civil Hoc Tempore
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 22 de Março de 2016 - 09:40
O direito jurisprudencial brasileiro e o CPC/2015
O presente artigo discorre sobre o direito jurisprudencial brasileiro e o novo CPC
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Doutrina » Constitucional Publicado em 08 de Novembro de 2013 - 16:40
Dimensão jurídica, econômica e social da política urbana no centro de São Paulo na atualidade

No contexto das mutações do século XXI governos não sabem lidar com as massas de informais que vivem no centro. Haja vista empurrá-los para as bordas da cidade esbarra na questão social e jurídica da dignidade da pessoa humana, e da cidadania, como fundamento do Estado de Direito e concepção de cidade plural e solidária
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 23 de Janeiro de 2023 - 17:31
Perplexidades do Estado Democrático de Direito
Há três dilemas vivenciados no Estado Democrático de Direito, a eleição entre o modelo procedimentalista ou substancialista, identificação de fontes da legitimidade da jurisdição constitucional e, por derradeiro, a defesa ou repúdio do ativismo judicial, principalmente, atinente aos direitos fundamentais.
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 16 de Novembro de 2023 - 13:37
Paradoxum
Os paradoxos são questões que nascem na filosofia e permeiam diversas áreas das ciências com intrigantes questionamentos e discussões. A lógica é fundamental para tratar os paradoxos, pois ela nos permite analisar as afirmações e deduções com rigor e consistência. Ademais, é através da lógica que podemos identificar as contradições presentes nos paradoxos e avaliar se as premissas que os sustentam são verdadeiras ou falsas. Os paradoxos filosóficos continuaram a ser uma fonte de debate e reflexão ao longo dos séculos, com figuras como Aristóteles e Platão argumentando sobre a natureza da verdade e da realidade. Na Idade Média, a teologia e a filosofia foram fortemente influenciadas pelo pensamento de Santo Agostinho e São Tomás de Aquino, que se concentraram na reconciliação entre a fé[1] e a razão
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 12 de Janeiro de 2023 - 17:58
Sabedoria de Polônio. Sabedoria da História
Em meio aos sábios conselhos de Polônio bem como de outros personagens nas obras de William Shakespeare e, ainda, a contribuição de Ortega y Gasset podemos aprender com a história e com a memória humana que podem ser eficazes ferramentas para vivenciar e superar o contemporâneo momento da história nacional.
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Array Publicado em 2010-02-25T05:00:00+00:00
A onerosidade excessiva como fundamento da revisão ou da resolução do contrato

Gisele Leite. Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, Doutora em Direito Civil. Leciona na FGV, EMERJ e Univer Cidade. Conselheira chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas (INPJ). Email: [email protected].

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