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  • Notícias Publicado em 20 de Agosto de 2013 - 10:45

    Renúncia à meação não pode ser feita no inventário

    O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual será feito por escritura pública ou instrumento particular

  • Notícias Publicado em 17 de Junho de 2011 - 12:38

    Levantamento de restituição do IR de falecido privilegia dependentes habilitados na Previdência

    Os valores relativos a restituições de Imposto de Renda não recebidos pelo contribuinte em vida devem ser levantados por dependentes habilitados perante a Previdência Social e não segundo a sucessão legítima estabelecida pelo Código Civil

  • Doutrina » Civil Publicado em 19 de Novembro de 2020 - 17:32

    O que é o direito sucessório e qual sua importância para as empresas

    Por Ana Rita Petraroli, sócia-fundadora do Petraroli Advogados.

  • Doutrina » Civil Publicado em 19 de Abril de 2023 - 13:06
  • Notícias Publicado em 19 de Julho de 2011 - 12:55

    Disputa judicial por herança

    Viúvos sem direito à herança podem permanecer no imóvel mesmo se inventário foi aberto antes do novo Código Civil

  • Doutrina » Civil Publicado em 01 de Fevereiro de 2022 - 16:51

    O Tratamento da Herança no âmbito do Conflito das Leis, à luz das Disposições Constitucionais Brasileiras

    O escopo do presente está assentado em analisar o tratamento da herança no âmbito do conflito das leis.

  • Doutrina » Civil Publicado em 18 de Julho de 2023 - 13:02
  • Doutrina » Civil Publicado em 18 de Setembro de 2020 - 12:14

    A Família na Idade Contemporânea: os influxos do Código Civil de 1916 na célula familiar

    A presente pesquisa tem como objetivo compreender como a família era pensada com seus direitos e deveres, dentro do âmbito do Código Civil de 1916. Assim, o Código Civil de 1916, também conhecido como Código de Beviláqua.

  • Doutrina » Civil Publicado em 22 de Junho de 2022 - 09:27

    Holding Familiar como instrumento de Planejamento Sucessório

    O presente artigo apresenta a conceituação do termo sucessão no ordenamento jurídico brasileiro, assim como os meios tradicionais de inventários utilizados na sucessão hereditária, demonstrando o quão dispendioso e moroso são. Ademais, aborda o procedimento pelo qual a sucessão patrimonial decorre até a distribuição dos quinhões hereditários através da partilha de bens, além da prevalência dos litígios familiares nesse meio tempo, que contribuem para que tal procedimento se prolongue ainda mais e traga desgaste às relações familiares. Além disso, discorre o quanto a falta de tal planejamento sucessório contribui para o aniquilamento do patrimônio construído durante anos, pelos seus antecessores. Com isso, o artigo desenvolve um raciocínio para dispor acerca do planejamento sucessório, expondo a legislação sobre o tema e revelando a Holding Familiar como um meio alternativo ao processo de inventário, sendo o instrumento principal a fim de efetivar o planejamento do patrimônio da família, tornando o processo de inventário, mais célere e econômico. Por fim, além dos benefícios em relação a sucessão, a Holding Familiar oferece melhor gestão ao patrimônio, como a redução da carga tributária ao autor da herança que possua imóveis ao seu patrimônio.

  • Colunas » Gisele Leite Publicado em 15 de Dezembro de 2021 - 18:04

    Romeu e Julieta, The Tragedy of Romeo e Juliet. A discussão sobre o poder familiar

    Na peça Romeu e Julieta podemos avaliar o poder familiar, a questão do não consentimento para casar, no caso de menores de idade. Ainda, se cogita na recente alteração legislativa trazida pela Lei 13. 811/2019, quanto ao casamento de menores de dezesseis anos.

  • Doutrina » Civil Publicado em 03 de Outubro de 2023 - 11:29

    Contrato de Namoro: aspectos jurídicos e sociais acerca da formalização da simples relação afetivamente

    Este trabalho analisa o contrato de namoro como uma alternativa para definir intenções e limites em relacionamentos afetivos, evitando a formação de uma união estável e suas implicações legais. Através de uma revisão bibliográfica, foram identificados os principais aspectos relacionados a esse contrato e sua aplicabilidade jurídica. O contrato de namoro é um acordo entre duas pessoas que desejam manter um relacionamento afetivo sem intenção de criar uma união estável, estabelecendo intenções e limites claros para a relação, evitando deveres e obrigações de uma união estável. Uma vantagem do contrato de namoro é a proteção legal em caso de término, prevenindo disputas relacionadas a bens, pensão alimentícia e outros aspectos. No entanto, não é uma garantia absoluta contra o reconhecimento de uma união estável se houver provas de convivência pública e contínua. Para ser válido, o contrato deve ser claro e inequívoco quanto à intenção de evitar uma união estável, sem elementos característicos desta união. Em resumo, o contrato de namoro pode ser útil para proteger relacionamentos afetivos, desde que seja elaborado corretamente e esteja em conformidade com as leis vigentes, mas sua validade depende das circunstâncias individuais, recomendando-se orientação jurídica específica.

  • Doutrina » Civil Publicado em 19 de Agosto de 2020 - 16:10

    AMOR CONTEMPORÂNEO: Aplicabilidade do contrato de namoro como solução para a configuração do namoro ou união estável

    O presente trabalho tem por objetivo analisar o limite legal para a configuração da União Estável frente ao namoro, instituto que vem assumindo novos contornos e começa a se confundir com o conceito da própria União Estável – o que a doutrina denomina de “Namoro Qualificado”. Assim, justamente pela dificuldade em diferenciar os institutos, surgiu a figura do contrato de namoro, idealizado para afastar a caracterização da união estável, estabelecendo novos padrões de relação jurídica entre o casal, principalmente de ordem patrimonial. A despeito da crescente sobre o tema, não há um posicionamento pacífico entre estudiosos de direito ou pela jurisprudência, razão pela qual busca-se, por meio de teorias e princípios gerais, estabelecer critérios para a validade do sobredito contrato. Para tanto, foram aplicadas horas de pesquisa, leitura de doutrinas e principalmente jurisprudencial, bem como de documentos eletrônicos, permitindo uma explanação sobre o tema, inclusive sob uma visão atualizada e séria sobre a temática.

  • Colunas » Gisele Leite Publicado em 05 de Janeiro de 2022 - 16:37

    Tudo está bem quando acaba bem. A teia da vida e do Direito

    A peça é, presumivelmente, uma comédia. Embora, alguns estudiosos a reconheçam como tragédia. Envolve pactos, promessas, contratos e condição puramente potestativa. Entre nulidade e execução contratual, entendemos a importante função social dos contratos.

  • Doutrina » Civil Publicado em 03 de Outubro de 2023 - 11:51

    Direito Sucessório: sucessão de arma de fogo aos herdeiros menores de 25 anos a luz da Lei nº 10.826/03

    O presente artigo visa realizar uma análise das questões que envolvem o direito sucessório em especial quando relacionados a transmissão de armas de fogo, tendo em vista se tratar de bens com periculosidade elevada, mas com valores significativos e que devem compor os bens do espólio. Para tanto, far-se-á necessária a análise dos textos normativos e ainda pesquisas bibliográficas, tendo como referência os entendimentos dominantes e minoritários dos tribunais pátrios, além de análise de caso concreto, uso de direito comparativo, uso de gráficos e análise de mercado. Ao final, conclui-se pela possibilidade de manutenção das armas com o espólio/inventariante, apesar de não cumprir todos os requisitos legais, desde que cumprido alguns requisitos que foram levantados no presente trabalho, sendo estes, realização de teste psicológico, comprovação da idoneidade moral, inexistência de processo penal ou inquérito policial em seu nome, e ter local apropriado e seguro para guardar as armas, e ainda o requisitos mais necessário, a entrega de todas as munições do espólio a polícia federal, dessa forma, há a garantia do direito patrimonial e hereditário bem como a ausência de risco a sociedade.

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