Tudo está bem quando acaba bem. A teia da vida e do Direito
A peça é, presumivelmente, uma comédia. Embora, alguns estudiosos a reconheçam como tragédia. Envolve pactos, promessas, contratos e condição puramente potestativa. Entre nulidade e execução contratual, entendemos a importante função social dos contratos.
No
original o título é “All’s well that ends well”, trata-se de uma
comédia, ou ainda, “Tudo fica bem quando acaba bem”. Porém, o título da peça
indica que nem tudo vai bem, as coisas apenas terminam bem, mas existem
turbulências que permeiam toda a peça teatral.
Os
especialistas chamam de a “peça-problema” e, logo o início da obra é bem
marcante, pois começa em Rousillon, na França, onde choram a morte do conde.
Estão todos desolados, especialmente, a condessa e seu filho Bertrand, a
primeira, naturalmente por ter ficado viúva e, o outro por ter ficado órfão. A
tristeza é ainda maior porque o jovem tem que deixar a mãe, para ir a corte, em
Paris, de quem é pupilo e eterno vassalo do Rei da França.
Descobre-se
que o Rei sofre de uma úlcera incurável no estômago. É introduzida Helena que é
a protegida da condessa, pois é filha do falecido médico da família do conde.
Segundo a condessa, Helena herda as disposições que embelezam as melhores
qualidades, afinal, de nada adiantam boas qualidades quando dirigidas por um
espírito grosseiro, logo se convertem em qualidades traidoras. (Ato 1, Cena 1).
Logo,
o bardo expõe o amor da virtuosa Helena pelo jovem e nobre Bertrand, não
obstante, haver o distanciamento social entre os dois. Na época de Shakespeare,
o médico não goza de bom status social, era visto como mero comerciante
de porções e ervas. Portanto, Helena goza de crassa inferioridade[1], com relação à condessa,
era uma plebeia. E, por essa pesarosa razão, Helena esconde seu amor por
Bertrand, jamais seria a eleita pelo jovem conde. Sua mãe, a condessa, persuade Helena a
compartilhar o que ela sente sobre Bertram, e eles apresentam um plano para
Helena viajar para Paris para curar o rei, não importa o custo.
Ao chegar
em Paris, Helena oferece seus serviços ao rei, alegando que pode curá-lo usando
uma droga especial que seu pai, um médico famoso, desenvolveu.
Em
troca, ela pede que ela tenha algum marido de sua escolha da corte do rei. Ele
concorda, e Helena o cura. Evidentemente, ela escolhe Bertram. O rei também lhe
agradece dando-lhe um anel.
Helena
recorda-se que seu falecido pai tinha um remédio pronto para curar tal moléstia
do rei, sendo um remédio infalível. Assim, Helena segue também para Paris com o
fito de salvar o rei francês e, ainda, conquistar o coração de Bertrand.
Uma
vez na corte em Paris, Helena tenta convencer o rei de que pode reverter o mal
que lhe aflige. O rei, por sua vez, é reticente e, apesar de conhecer a fama do
pai falecido de Helena como médico e curandeiro. Helena propõe ao rei que
experimente o seu remédio.
Helena
acaba por oferecer a própria vida como garantia de eficácia do tratamento
ofertado. Assim, ela se oferece pela cura do rei, dando uma valorosa garantia.
E, Helena, a seu turno, pergunta qual seria a contraprestação. E, propõe, caso
o rei fosse curado, que ela poderia escolher um de seus vassalos nobres
solteiros como marido. E, assim, o rei consente, eis que se pactuou verbalmente
um contrato.
Para
que o contrato verbal seja considerado válido, a lei brasileira, exige no
artigo 104 do Código Civil a necessidade de quatro simultâneos requisitos, a
saber: agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinável, forma
prevista ou não defesa em lei.
Convém
recordar que segundo o artigo 107 do Código Civil brasileiro, in verbis:
“A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão
quando a lei expressamente a exigir” e já nesse artigo verificamos que o
negócio/contrato verbal é sim válido, salvo nas hipóteses em que a lei exige
sua formalidade.
Decorre
a importância do princípio do consensualismo, apresentado como um esteio para o
que os contratantes busquem na relação jurídica decorrente do contrato, segurança
jurídica e cumprimento dessa obrigação.
No
direito romano, conforme José Carlos Moreira Alves (2018), o efeito do contrato
estava relacionado ao interesse pecuniário, fazendo nascer a obrigação e
somente os acordos que se destinavam a criar relações jurídicas obrigacionais
eram considerados contratos. Se uma das partes tinha interesse em fazer um
negócio, deveria prolatar palavras solenes diante da outra parte para criar uma
obrigação.
O rei,
finalmente, fica curado de sua insistente úlcera pelo remédio ministrado por
Helena. E, para cumprir o contrato, o Rei convoca os senhores da corte, para
que Helena faça a sua escolha, apontando seu futuro marido.
Naturalmente,
Helena escolhe Bertrand, mas este contudo, revela seu desagrado com a possível
união devido Helena pertencer a classe inferior. Bertrand não quer casar-se com
a plebeia[2] e, questiona se precisa
satisfazer o rei com seu rebaixamento. O rei insiste e explica que, seu desdém
por falta de títulos não se justifica, pois, estes, podem ser concedidos.
Igualmente como títulos, dinheiro é algo que se ganha.
E o
rei, pondera: “Se fossem misturados os nossos diversos sangues, seria
impossível distingui-los pela cor, pelo peso, pelo andor, de que depende, pois
essas diferenças que o separa? (...) É pela qualidade que devemos classificar,
não pelo título”.
Trata-se
de pertinente manifestação contra qualquer forma de preconceito, uma autêntica
ode à igualdade entre os seres humanos. Todavia, Bertrand não se comove. De
fato, não se pode ajustar o amor por contrato. Amar é sentir, não querer. O
Direito tem seus limites. (Ato III, Cena 3).
O rei,
novamente, insiste, pois, quer cumprir a obrigação assumida contratualmente,
sob pena de severas represálias. Bertrand, enfim, aceita tomar a mão de Helena.
O rei
demonstra saber que o casamento tem natureza de contrato. Nesse particular, a
relação, inicialmente, do cumprimento do dever ao rei, estabelecido no acordo
feito com Helena. Bertrand casa-se em respeito ao seu dever de vassalagem.
Novamente, o rei confirma que o casamento é negócio[3] formal, cuja eficácia
requer solenidade.
Eis
porque convoca a cerimônia. Bertrand, porém, não tem intenção de cumprir
plenamente a obrigação, pois não pretende compartilhar o leito com Helena, e
confessa reservadamente ao seu criado e conselheiro paroles que é um patife
perfeito e uma péssima influência, tanto que retruca: “Jovem casado é homem
perdido”.
Bertrand, logo depois da celebração matrimonial vai para a guerra na Itália, escanado assim de consumar o casamento. Não se deita com Helena. A rigo, pede que a esposa volte a Rousillon, junto da condessa. Bertrand entrega uma carta à Helena onde expõe duas condições para que esta possa chamá-lo de marido[4].
In
litteris:
“Quando
tiveres conseguido o anel que uso no dedo, do qual nunca sairá, e quando me
mostrares um filho nascido de tuas entranhas, cujo pai seja eu”. (Ato III, Cena
2).
Bertrand
aponta duas condições[5] para negócio que é o
casamento se concretize plenamente. A sua eficácia, ou seja, a idoneidade para
produzir a idoneidade para produzir efeitos jurídicos resta subordinada às
condições.
No
Brasil, embora apenas três tipos de casamento sejam mais utilizados e comuns,
há cinco regimes de bens distintos previstos pelo Código Civil, a saber: comunhão
parcial de bens[6];
comunhão universal de Bens; participação final nos aquestos; separação de Bens;
e, separação obrigatória de bens.
Uma
vez reconhecido como a união entre duas pessoas, sendo que sua formalização
deve ser feita por meio do Cartório de Registro Civil.
O
processo do casamento se inicia a apresentação de documentos que comprovem que
ambos não são casados ou tenham impedimentos[7] e assim, possam constituir
família. Posteriormente, é feita a publicação do casamento por meio de edital
em jornal do referido município onde o casal reside.
A
oficialização da união, neste caso, será realizada por um juiz de paz[8] sendo necessária a
presença de testemunhas. A partir deste momento, é formalizado com a emissão da
certidão de casamento.
Sobre
as dúvidas da validade do casamento religioso é importante ressaltar que é
feito de acordo com a crença religiosa de cada um, no entanto, somente será
reconhecido legalmente, se os noivos fizerem o registro em Cartório.
Esta
modalidade é conhecida como casamento religioso com efeito civil quando é feita
a celebração e o casal apresenta, no prazo de 90 (noventa) dias, o termo de casamento
emitido pela autoridade religiosa. No entanto, o casal também é submetido à
habilitação que é a análise documental.
A
modalidade de celebração de casamento denominada nuncupativo, representa a
hipótese em que um dos contraentes está em iminente risco de morte, não havendo
tempo para a celebração do matrimônio dentro das conformidades e formalidades
previstas pelo Código Civil.
Em
outras palavras, para que seja conferida validade ao casamento nuncupativo,
faz-se necessário que: a) A celebração ocorra na presença de 6 (seis)
testemunhas, as quais não podem ter relação de parentesco em linha reta ou
colateral (até o segundo grau) com os nubentes; b) As testemunhas tenham sido
convocadas pelo enfermo; c) O enfermo aparentava estar em risco de morte, mas
sem afetação do juízo; d) A declaração dos nubentes, por livre e espontânea
vontade, de receberem-se como marido e mulher; e, e) A instauração, dentro do
prazo de 10 (dez) dias, do procedimento judicial para confirmação e validação
do casamento.
Voltem
ao enredo da peça teatral em comento. As duas condições impostas
unilateralmente por Bertrand, o jovem conde, são absolutamente nulas na medida
em que sua verificação depende tão-somente de uma das partes.
É
a chamada condição puramente potestativa[9] posto que subordine a
eficácia do negócio jurídico ao total arbítrio de uma das partes, o que não se
admite em Direito. Com efeito, basta que Bertrand se nega a entregar o anel e se
abstenha de ter relações sexuais com Helena para concretizar a impossibilidade
de verificação das condições impostas.[10]
Helena,
com a notícia foge de casa e, alardeia que sairá em peregrinação a Santiago. E,
envia a condessa, a falsa informação que havia morrido. Em verdade, Helena vai
até a Itália, atrás de Bertrand. Na guerra, Bertrand teve destacado papel e,
descobre Helena que ele tem assumido um comportamento vulgar e libertino.
E,
fica ciente que Bertrand tenta seduzir uma jovem viúva Diana. Helena conta para
Diana que Bertrand é seu marido, oficialmente, mas que, no entanto, se negou a
honra o casamento com ela.
Para
recuperar o bom nome e fama do conde de Rousillon, Helena trama um plano com
Diana, pede que finja concordar com a proposta de Bertand, mas, na hora de ir
para cama, Diana troca de lugar com Helena.
Helena
pede, ainda, que Diane solicite o anel de Bertrand prometendo-lhe devolver
quando os dois se encontrarem novamente. Diana, em verdade, deve trocar o anel
entregando a Bertrand, outro anel que lhe fora dado pelo Rei de França à
Helena, como uma forma de extraordinária gratidão pela cura de suas dores
estomacais.
Diana,
a viúve e a mãe não aceitam participar desse auspicioso plano por mera
generosidade e, fazem um acordo financeiro com Helena. Repare que também Helena
não curou o Rei por generosidade humanitária. E, assim, Helena entrega uma
bolsa de ouro para comprar a mediação da amizade de Diana.
Admite,
Helena, ao final, acrescentar três mil coroas ao dote da jovem viúva, o que
certamente, lhe facilitará conseguir novo matrimônio. O plano é executado com
perfeição e o encontro com Diana e Bertrand é um oceano de promessas falsas[11].
Ao
final, ao deixar o leito para que Helena ocupe o seu lugar, Diana reflete: “Não
considero, entretanto, o estratagema um pecado, pois é justo enganar um
desleal”. Julgando Bertrand por sua
conduta com sua esposa Helena.
Juridicamente, ninguém está autorizado a ser desleal, ainda que a outra parte atue de forma incorreta ou errônea e, mesmo desonesta. Nos contratos, a parte pode deixar de cumprir sua prestação, se a contraparte deixa igualmente de cumprir a parte que lhe toca. É a conhecida exceção do contrato não cumprido[12].
Entretanto,
o Direito jamais tolera a deslealdade[13] ainda que feita por quem
antes fora vitimado pela vil conduta. Helena, enfim, apodera-se do anel de
conde de Bertrand e, ainda, consegue deitar-se com ele. Eis que cumpre as duas
condições suspensivas[14] impostas sobre a eficácia
do casamento.
Bertrand
fica com o outro anel dado por Diana, sem saber que este fora um presente do
Rei de França a Helena. A rigor, Bertrand acreditava que Helena havia morrido,
na dita peregrinação e, lamenta o que perdeu. Aliás, o sofrimento consiste
exatamente em sentir a falta daquilo que não se tem, vale lembrar a lição
budista.
As
Quatro Nobres Verdades são a essência central do budismo, em torno da qual
todos os demais ensinamentos budistas se baseiam. Segundo Shariputra, um dos
principais discípulos do Buda, as Quatro Nobres Verdades englobam todos os dharmas[15].
A
primeira Nobre Verdade refere-se a um sofrimento, conhecido em Pali como dukkha,
caracterizado por uma dor multifacetada que se expressa tanto como tristeza, insatisfação,
aflição, desilusão como desespero, podendo inclusivamente assumir formas sutis
como o tédio ou uma sensação generalizada de que nada corresponde às
expectativas.
Esta
é a nobre verdade do sofrimento: nascimento é sofrimento, envelhecimento é
sofrimento, enfermidade é sofrimento, morte é sofrimento; tristeza, lamentação,
dor, angústia e desespero são sofrimento; a união com aquilo que é desprazeroso
é sofrimento; a separação daquilo que é prazeroso é sofrimento; não obter o que
se deseja é sofrimento; em resumo, os cinco agregados influenciados pelo apego
são sofrimento."
Terminada
a guerra, Bertrand volta à corte do Rei da França, mostrando-se mais
amadurecido e sensato. Nesse momento, mais uma candidata se apresenta, contando
novamente com a aprovação do rei. Nessa ocasião, Bertrand mostra-se logo
obediente e oferece como presente de noivado[16] justamente o anel que foi
dado por Diana, o que antes fora de Helena.
Assim
que o vê, o rei reconhece o anel e, pergunta a Bertrand como ele conseguiu o
anel, que não sabe explicar ao certo. Logo, se instaura uma confusão indigesta.
Nesse
crucial momento, chega às mãos do rei uma carta assinada por Diana de Capuleto
(provavelmente, parente de Julieta de Capuleto). Na missiva informa que o conde
Rousillon a seduziu e prometera casamento, assim que ficasse viúvo. Menciona,
ademais, que Bertrand saiu da Itália, sem sequer dizer adeus. E, requer, ao Rei
que faça justiça, determinando que Bertrand o cumprimento fiel do prometido,
casando-se com ela.
A
promessa de matrimônio não é, propriamente, nem contrato nem pré-contrato,
segundo a doutrina, pois dela não decorrem nem efeitos pessoais nem
patrimoniais no Direito de Família. Deve-se afirmar, portanto, que não cabe cogitar
em parentesco por afinidade, em dever de fidelidade, coabitação e mútua assistência.
Nesse
tema, especificamente, com relação ao rompimento da promessa de casamento,
importante o ensinamento de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, in
litteris:
“Romper qualquer relação de afeto é, sem
dúvida, doloroso. Isso vai desde um simples namoro ao mais longo dos
casamentos. Todavia, o que não se pode deixar de reconhecer é que se trata de
exercício permitido de um direito, não se caracterizando, por isso, como um ato
ilícito capaz de gerar responsabilidade civil. Isso não quer dizer, porém, que
as partes possam fazer isso de maneira agressiva ou atentatória à dignidade do
outro (2012)”.
Sérgio
Cavalieri Filho ensina que:
“[...] só deve ser reputado como dano moral
a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira
intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições,
angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento,
mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”[17] (1996).
Convém
ressaltar a polêmica sobre a responsabilidade pré-negocial no casamento, isto
é, a quebra de promessa de casamento como gerador do dever de indenizar,
incluindo-se os danos materiais. Dever de indenizar nos esponsais está
presente, por exemplo, no Código Civil Alemão, em seus §§ 1.297 a 1.032 (Verlöbnis).
O tema
divide opiniões. Há os que são favoráveis, cita Tartuce o doutrinador Inácio de
Carvalho Neto (2013) que lembra o fato de que o nosso Código, ao contrário dos
Códigos alemão, italiano, espanhol, peruano e canônico, não regular sequer os efeitos
do descumprimento da promessa.
Para o
mesmo doutrinador citado por Tartuce, o que não impede cogitar em obrigação de indenizar
com base na regra geral de responsabilidade civil.
Posiciona-se,
em sentido contrário, Maria Berenice Dias (2021) que, prega, que em tais casos,
são indenizáveis apenas os danos emergentes ou danos positivos, realmente
experimentados diretamente por conta da quebra do compromisso, é o caso das
despesas relativas à celebração matrimonial. Enfim, para a doutrinador não se
pode cogitar em danos morais, ou até lucros cessantes ou danos negativos.
Nem a
ruptura de noivado, em si, seria fonte de responsabilidade. Anteriormente, quando
o noivado era tratado sob o nomen de esposais, era tratado como promessa de
contratar, ou seja, a promessa do casamento, que poderia ensejar indenização.
Quando
se dissolve o noivado, com alguma frequência é buscada a indenização não só referente
aos gastos feitos com os preparativos do casamento, que se frustrou, mas também
aos danos morais. Compete à parte demonstrar as circunstâncias prejudiciais em
face das providências porventura tomadas em vista da expectativa do casamento.
Não se
indenizam lucros cessantes, mas tão somente, os prejuízos diretamente causados pela
quebra do compromisso, a outro título que não o de considerar o casamento como
um negócio, uma forma de obter o lucro ou vantagem. Esta é a postura que norteia
a jurisprudência" (In: Manual de direito das famílias. 14. ed. São
Paulo: RT, 2021).
Na
jurisprudência brasileira podem ser encontrados julgados que apontam para a
reparabilidade dos danos morais em casos tais. Do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, como primeiro exemplo, merece destaque: "a ruptura do noivado,
embora cause sofrimento e angústia ao nubente, por si só, não gera o dever de
indenizar, pois, não havendo mais o vínculo afetivo, não faz sentido que o
casal dê prosseguimento ao relacionamento. Todavia, se o rompimento do noivado
ocorreu de forma extraordinária, em virtude de enganação, por meio de promessas
falsas e mentiras desprezíveis, causando dor e humilhação na noiva abandonada,
configuram-se os danos morais” (TJ/MG, Apelação Cível n.
1.0701.12.031001-9/001, Rel. Des. Rogério Medeiros, julgado em 16/06/2016, DJEMG
24/06/2016). Ou, do Tribunal de Justiça do Paraná, entre acórdãos mais antigos:
"noivado não tem sentido de obrigatoriedade. Pode ser rompido de modo
unilateral até momento da celebração do casamento, mas a ruptura imotivada gera
responsabilidade civil, inclusive por dano moral, cujo valor tem efeito compensatório
e repressivo, por isto deve ser em quantia capaz de representar justa
indenização pelo dano sofrido” (TJPR, Acórdão n. 4651, Apelação Cível, comarca
Londrina, 3ª vara Cível, Órgão Julgador 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Antonio
Gomes da Silva, publicação 13/03/2000).
A
partir daí, o Rei então passa a suspeitar que o jovem conde possa ter
assassinado Helena para ficar com a jovem viúva Diana e, isso explicaria o
porquê o conde tem o anel dado pelo Rei.
Diana,
a viúva e a mãe são colocadas na frente de Bertrand. Diana pleiteia o
cumprimento da promessa, ou seja, o conde deve casar-se com ela, uma vez que
ficara viúvo. Para se proteger Bertrand, acusa Diana, e a chama de prostituta
que se entregava a todo acampamento. O que era mentira. Diana, então, apresenta
o anel original de Bertrand, o mesmo objeto que pertencia há gerações aos
condes de Rousillon e do qual o jovem jamais se separava. Este anel lhe força
dado por Helena, exatamente para desmascarar Bertrand.
Diante
disso, é a própria condessa, a mãe de Rousillon, quem afirma: “O anel é dele.
Há seis gerações, esta joia foi transmitida em testamento de pai para filho e
sempre usada pela família. O anel serve mil provas de prova”. (Ato V, Cena 3).
No
final da confusão, finalmente, Helena reaparece, revelando que não morreu. E,
todo o estratagema é esclarecido. Sob os olhares estupefatos de todos. A troca
de anéis, a troca de parceiras no leito e, ainda, o cumprimento das condições
impostas por Bertrand. O jovem conde se arrepende e, promete amar Helena
dedicando-se ternamente. “Mais amargo passado, mais doce o porvir. Sendo o fim
doce, que importa que o começo amargo fosse?”
Registra,
finalmente, o Rei: Tudo está bem quando termina bem. Observemos que a
personagem Helena, mostra-se ser ambígua e enigmática. Pois seria ela um ser
humano bom e generoso, como tudo que a própria diz, ou seria uma pessoa
maquiavélica que se movo para atingir seus objetivos?
Nas
obras de Shakespeare, analisando o vasto espectro humano e, na vida, o cordeiro
e o lobo sentam-se à mesma mesa. O lobo se veste de cordeiro e, o cordeiro tem
os mesmos propósitos do lobo.
O
jovem conde Bertrand é todo é imaturo e no transcorrer da peça teatral, talvez
adquira algumas habilidades. O que justifica o interesse de Helena por Bertrand
é a lição de Ortega y Gasset: “Com frequência, ouvimos dizer que as mulheres
inteligentes se enamoram de homens tolos”. (In: Ortega y Gasset, José. Ensaio
sobre o amor. Rio de Janeiro: Livro Ibero-americano, 1960, p. 59).
Resumidamente,
a peça em comento enfeixa quatro contratos que são todos pactos com condições
suspensivas. Os negócios são responsáveis pela dinâmica da riqueza humana, os
contratos estão presentes na sociedade de massa, onde até para prover
necessidades básicas tais como comida, luz, água que são obtidas por meio de
contratos.
O
contrato é a fonte de obrigações por excelência e funcional como ferramenta social.
Por isso, é tão importante visualizar a função social do contrato. Tanto a
função social como a boa-fé objetiva erigem-se como princípios
fundamentais
positivados e valorados pelo Código Civil brasileiro de 2002. E, a
concretização de tais principios é norteada pelos direitos fundamentais da
Constituição Federal brasileira vigente. Afinal, o contrato visa o bem-comum, isto
é, a cooperação. O contrato representa amarras que vinculam pessoas e geram
direitos, poderes e deveres.
O
Estado tem todo interesse de proteger os vínculos contratuais e, ainda,
priorizar a segurança jurídica.
Diana,
a jovem viúva, cumpre o contrato, apesar de que este seja imoral, ela reconhece
e cria a justificativa ética para sua deslealdade, afinal, se a outra parte é
canalha, eu também posso ser.
Helena
é personagem que se mostra sempre adimplente, com seus deveres, cura o rei e,
ainda, paga Diana. Apenas Bertrand não cumpre suas obrigações, primeiro por não
cumprir o dever assumido com o casamento, vai para guerra e, ainda cria
unilateralmente duas condições praticamente impossíveis. No segundo caso, no
dever assumido com Diana e, tenta desqualificá-la como credora.
Ao
celebrar um contrato é mais importante saber com quem se contrata do que
propriamente o objeto do negócio. Se sobreviver alguma dúvida no cumprimento
obrigacional, o contratante correto e bem-intencionado sempre atuará para
solucionar a questão, guiado pela boa-fé objetiva[18].
Tudo está bem quando termina bem, mas terminada a peça, o rei doravante é mendigo.
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SCHREIBER,
Anderson; TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando; DE MELO, Marco Aurélio Bezerra;
DELGADO, Mário Luiz. Código Civil Comentado. 3ª edição. Rio de Janeiro:
Forense, 2021.
ZAMATARO,
Yves Alessandro Russo. Direito de Família em Tempos Líquidos. São
Paulo: Almedina, 2021.
Notas:
[1]
A desigualdade social é tema recorrente, sendo processo existente dentro das
relações da sociedade, presente em todos os países do mundo. Faz parte das
relações sociais, pois determina um lugar aos desiguais, seja por questões
econômicas, de gênero, de cor, de crença ou de grupo social. Essa forma de
desigualdade prejudica e limita o status social das pessoas, além de seu
acesso aos direitos básicos, tais como: acesso à educação, à saúde, à
propriedade, direito ao trabalho, direito à moradia, e ter boas condições de
transportes e locomoção, entre outros.
Por essa razão, a meritocracia é um mito: não há como clamar que uma
classe social alcança bons feitos por mérito, frente a outra que sequer
consegue acessar as mesmas oportunidades. Um princípio do direito prega em
tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais, com o intuito de
reconhecer como a força das vivências, dos locais de origens e da vida social
tendem a se manter os mesmos por décadas.
[2]
Os plebeus eram povos oriundos de cidades conquistadas pelos romanos. Embora
fossem pessoas livre, eles não tinham direitos de cidadãos como os plebeus. Já
os clientes, dizem respeito, aos prestadores de serviços. O termo plebeu
costuma se referir em geral a indivíduos que não pertencem à nobreza.
Historicamente, a nomenclatura é usualmente mais utilizada em referência à
República Romana, ao período feudal e à era moderna. Atualmente, o termo pode
também casualmente ser usado em relação àqueles sem refinamento social.
Diferentemente dos patrícios, que seriam os descendentes dos fundadores
lendários de Roma, os plebeus eram os descendentes das populações imigrantes de
outras regiões da Península Itálica. Assim sendo, não tinham direitos
políticos, e eles não poderiam participar do governo ou mesmo se casar com
patrícios. Com o aumento da pressão por parte da classe, porém, eles
conseguiriam garantir mais direitos, em um processo político liderado pelos
irmãos Graco.
[3]
Podemos conceituar o casamento como instituto civil pelo meio do qual, atendida
às solenidades legais (habilitação, celebração e registro), estabelece entre
duas pessoas a comunhão plena de vida em família, com base na igualdade de
direitos e deveres, vinculando os cônjuges mutuamente como consortes e
companheiros entre si, responsáveis pelos encargos da família. Em outras
palavras, podemos dizer que o casamento, sob a ótica do Direito Civil
Brasileiro, consiste na entidade familiar constituída com base no atendimento
das solenidades legais. Existe controvérsia quanto a natureza jurídica do
casamento. O direito pátrio deixou este mister à cargo da doutrina, qual, por
sua vez, se dividiu em três posicionamentos, compreendendo-a, como: a) um
contrato; b) instituição; c) ato complexo, de caráter híbrido, misto ou
eclético.
[4]
Etimologia da palavra, latim, maritus. Aquele que se uniu a uma mulher
pelo matrimônio. Já esposo significa, segundo o Dicionário Eletrônico Houaiss,
homem casado, em relação à sua mulher, marido e deriva do étimo latino,
sponsus, que, por sua vez, significa noivo ou marido. Já o substantivo feminino
esposa é a mulher casada, em relação ao seu marido, mulher. Os termos esposo e
esposa também podem ser utilizados para se referirem a noivos, no âmbito de uma
cerimônia de noivado, embora essa aplicação esteja em desuso em tempos atuais.
[5]
Requisitos de condição: Para a configuração da condição será preciso a
ocorrência dos seguintes requisitos: a) Aceitação voluntária, por ser
declaração acessória da vontade incorporada à outra, que é a principal por se
referir ao negócio que a cláusula condicional se adere com o objetivo de
modificar uma ou algumas de suas consequências naturais; b) Futuridade do
evento, visto que exigirá sempre um evento futuro, do qual o efeito do negócio
jurídico dependerá; c) Incerteza do acontecimento, pois a condição relaciona-se
com um acontecimento incerto, que poderá ocorrer ou não.
[6]
O regime da comunhão parcial de bens é o regime legal, previsto no Código Civil
brasileiro nos artigos 1658 ao 1666, que será aplicado se os nubentes
silenciarem ou se ocorrer nulidade ou ineficácia no momento da escolha do
estatuto. Esse regime é formado pelos bens particulares dos consortes e pelos
bens comunicáveis que são aqueles adquiridos na constância do casamento. O
regime da comunhão universal de bens está previsto nos artigos 1.617 ao 1.671
do Código Civil. Foi considerado o regime legal até a entrada em vigor da Lei
n. 6.515/77(Lei de Divórcio) que estabelece o regime da comunhão parcial de
bens como o regime legal.
[7]
Impedimentos matrimoniais são condições positivas ou negativas, de fato ou de
direito, físicas ou jurídicas, expressamente especificadas pela lei, que,
permanente ou temporariamente, proíbem o casamento ou um novo casamento ou um
determinado casamento; impedimento matrimonial é a ausência de requisitos para
o casamento.
[8] Os Juízes de Paz são juízes leigos competentes para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar processos de habilitação, sem, contudo, ter caráter jurisdicional. A lei enumera as condições para habilitação à eleição para o cargo de juiz de paz: ser brasileiro nato ou naturalizado; estar em pleno exercício dos direitos civis e políticos; estar em dia com as obrigações eleitorais; estar quite com as obrigações militares; ser do sexo masculino; ter domicílio eleitoral no distrito ou subdistrito pelo qual se candidatar pelo prazo de, pelo menos, um ano antes da data da eleição; ter filiação deferida pelo partido um ano antes das eleições; idade mínima de vinte e um anos; comprovar idoneidade moral mediante atestado de autoridade judiciária ou policial e ser alfabetizado. Somente processo administrativo instaurado junto ao juiz de direito permitirá a perda do mandato do juiz de paz.
[9]
Há cláusula puramente potestativa quando os efeitos de um contrato ficam ao
puro e livre arbítrio de uma das partes.
Quanto ao tema, vale trazer à tona, os ensinamentos do professor Carlos
Roberto Gonçalves, a saber: “Potestativas são as que decorrem da vontade de uma
das partes, dividindo-se em puramente potestativas e simplesmente potestativas.
Somente as primeiras são consideradas ilícitas pelo artigo 122 do Código Civil,
que as inclui entre as condições defesas por sujeitarem todo o efeito do ato ‘a
puro arbítrio de uma das partes’, sem a influência de qualquer fator externo.”.
Quanto às cláusulas dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça proferiu a
seguinte orientação: “O conteúdo puramente potestativo do contrato impôs a uma
das partes condição, apenas e tão-somente, de mero espectador, em permanente expectativa,
enquanto dava ao outro parceiro irrestritos poderes para decidir como bem lhe
aprouvesse. Disposições como essa agridem o bom senso e, por isso, não
encontram guarida em nosso direito positivo. Entre elas está a chamada cláusula
potestativa. É estipulação sem valor,
porque submete a realização do ato ao inteiro arbítrio de uma das partes.” STJ
– 3ª Turma, REsp 291.631-SP, Rel. Min. Castro Filho, v.u. j. 4.10.2001, DJU
15.4.2002.
[10]
“Condição potestativa, a que depende da vontade de uma parte, mas não
exclusivamente do seu arbítrio. Se sujeita o negócio ao arbitrium mero de um
dos contratantes, chama-se meramente potestativa (quae in mera voluntate
consistunt), ou arbitrária. Exprime-se em cláusula deste teor: se eu
quiser, se achar bom). Vide, Orlando Gomes. Introdução do Direito Civil, 21ª
edição, atualizada por Edvaldo Brito e Reginalda Paranhos de Brito. Forense,
2016, página 305. Consta no artigo 122 do Código Civil, que assim preceitua:
“São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem
pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que
privarem de todo o efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio
de uma das partes”.
[11]
Assim como a nomenclatura traz a promessa é um juramento, sendo passível de
retratação, diferente do compromisso que é uma assunção de obrigação
irretratável. A Promessa de compra e venda é um contrato preliminar. Promessa
de compra e venda, por exemplo, é um contrato preliminar em que as partes
pactuam que celebrarão o contrato definitivo de compra e venda. É somente o
contrato definitivo de compra e venda que é hábil para transferir a propriedade
do imóvel, com o seu devido registro. Portanto, a promessa de compra e venda
não altera a situação da coisa, apenas cria uma obrigação. A obrigação é
comprar/vender a coisa, de acordo com o preço, prazo e demais condições
estabelecidas. Ocorre que, no compromisso de compra e venda existe a cláusula
de irretratabilidade e irrevogabilidade. Tal cláusula não se confunde com a situação
de descumprimento do contrato, havendo o descumprimento dele, por exemplo, a
falta de pagamento, pode ser feita a resolução do contrato.
[12]
Através da edição da Lei nº 14.181/21. Objetiva-se analisar a relevância da
cláusula geral da boa-fé para a delimitação do campo de incidência deste novel
diploma normativo e as suas funções na concessão de crédito, para se evitar e
combater este sério problema que atinge cerca de 30 milhões de brasileiros. Considera-se superendividada,
de acordo com o artigo 54-A, parágrafo 1º, da Lei nº 8.078/90, a pessoa
natural, de boa-fé, que se encontra manifestamente impossibilitada de pagar a
totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sob pena de
comprometer seu mínimo existencial. Há a
imprescindibilidade de se aquilatar a conduta proba do devedor, eis que,
explicitamente, veda-se a proteção para aqueles cujas dívidas tenham sido
contraídas por fraude, má-fé ou que sejam oriundas de contratos celebrados
dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento. Ademais, não serão
tutelados os que estejam em intenso desequilíbrio financeiro decorrente da
aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor, bem como
de dívidas vinculadas à garantia real, ao financiamento imobiliário e ao crédito
rural. Caso a conduta do consumidor não esteja pautada na lealdade na obtenção
do crédito, não poderá obter a salvaguarda prevista.
[13]
No fundo, o princípio da boa-fé assenta-se na cláusula geral da tutela da
pessoa humana inserida no art. 1º, da CF/1988, que ao lado da cidadania compõe
a atual tábua axiológica praticada pelo Direito Civil Contemporâneo.
Derrubando-se os muros de Berlim existentes outrora entre a órbita privada e
órbita pública. A virtude da boa-fé consiste em acreditar no que se diz e,
dizer aquilo em que acredita, naturalmente, quem está de má fé, deliberadamente
mente, mas nem todos que mentem estão necessariamente de má fé. In: LEITE, G.
Roteiro do princípio da boa-fé objetiva. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/roteiro-do-principio-da-boa-fe-objetiva/Acesso
em 31.12.2021.
[14]
Diversos são os contratos que possuem cláusulas que afetam a eficácia do acordo
celebrado a depender do acontecimento ou não de evento futuro e incerto. Caso
fosse um evento futuro e certo (como, por exemplo, a virada do ano 2021/2022),
estaríamos falando de Termo, e não de Condição. Ou seja, a eficácia do Contrato
possui ligação com uma condição futura e incerta. E, a condição pode ser
Suspensiva ou Resolutiva. Caso se trate de condição suspensiva, enquanto tal
condição não ocorrer, o credor não terá adquirido o direito. Ou seja, até que a condição ocorra, o que há
é uma expectativa de Direito, mas não o direito em si. Cabe frisar que não se
sabe se tal condição se implementada, justamente por ser algo futuro e incerto.
O contrato existe e é válido. Mas, a cláusula contendo a condição suspensiva só
ganha eficácia caso a condição seja implementada.
[15]
O bardo em diversas obras trouxe insights sobre o dharma. É o que se
pode entender na peça Ricardo III. É praticamente ao final da peça, que Ricardo
acorda assustado, após pesadelo. Todos os fenômenos são como sonhos. E, todos
os fenômenos são percebidos pela mente. Ricardo III – Ter medo de quem? Esse
tema aparece ao final da peça Ricardo III, de W. Shakespeare (Ato 5, Cena 2).
Ricardo acorda sobressaltado, após um pesadelo, e diz estas palavras: “Tenho
medo do quê? De mim mesmo? Não tem mais ninguém aqui.”
[16]
O noivado, na medida em que atesta compromisso de casamento, e considerado o
casamento como um contrato, revela-se como pré-contrato; O noivado merece
estudos mais acurados na seara do Direito Obrigacional, mais especificamente no
campo da Responsabilidade Civil. Esponsais é o nome derivado da palavra latina
"spondere" (prometo), que selava o compromisso matrimonial. Essa
terminologia (jurídica) é adotada popularmente por noivado. Será enfatizado a
possibilidade de indenização material e moral quando ocorrer a ruptura desse
laço de modo injustificado ou vexatório.
[17] A promessa de casamento pode ser enquadrada na seara do Direito das Obrigações e será através do instituto da responsabilidade civil que existirá a pretensão de indenização para reparação dos danos do prejudicado, tal regra está preceituada nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil (2002), pois embora não haja um contrato formal de noivado, existe o dever de indenizar em face da justa expectativa gerada. Sobre o assunto Bernardo Castelo Branco ensina que: “Havendo violação dos direitos da personalidade, mesmo no âmbito de família não se pode negar ao ofendido a possibilidade de reparação do dano moral, não atuando este como fator desagregador daquela instituição. Mas de proteção da dignidade [...]. A reparação, embora expressa em pecúnia, não busca, nesse caso, qualquer vantagem patrimonial em benefício da vítima, revelando-se na verdade como forma de compensação diante da ofensa recebida, que em sua essência é de fato irreparável, atuando ao mesmo tempo em seu sentido educativo, na medida em que representa uma sanção aplicada ao ofensor [...]” (2006).
[18]
A boa-fé subjetiva é plenamente aplicável no ordenamento jurídico brasileiro,
constituindo exemplos de sua concretização no Código Civil de 2002: no direito possessório, quanto a
classificação entre posse de boa-fé ou má-fé, no direito de família, como no
caso do casamento putativo, no direito sucessório, como no caso do herdeiro
aparente, entre outros. Além de outros casos, como o usucapião, a revogação de
mandato, cessão de crédito, o pagamento indevido, etc. Lado outro, a boa-fé
objetiva tem sido proclamada, segundo Carlos Roberto Gonçalves (Contratos e
Atos Unilaterais, 2014, pg. 43), como uma regra de conduta, sendo também
denominada boa-fé lealdade, tratando-se de uma exigência de uma conduta ética,
caracterizando-se pela imposição de deveres. Ela se expressa na lealdade, na
honestidade, na probidade e na confiança em um comportamento, estando as partes
contratantes em todas as fases do contrato (inclusive na pré-contratual e
pós-contratual) sob o dever de agir de acordo com esses comportamentos. É ela a
regra do Direito Civil. É, então, a boa-fé objetiva um princípio, uma norma que
impõe condutas e estabelece, para as partes, direitos e deveres. Enquanto isso,
a boa-fé subjetiva aparece como um estado psíquico, uma boa intenção, uma ideia
na cabeça do sujeito que não está fazendo nada de errado. Temos, então, que a
regra no Direito Civil é da boa-fé objetiva, e em alguns casos pontuais, como
no da possessória, aparece a boa-fé subjetiva. É, então, a boa-fé objetiva um
princípio, uma norma que impõe condutas e estabelece, para as partes, direitos
e deveres. Enquanto isso, a boa-fé subjetiva aparece como um estado psíquico,
uma boa intenção, uma ideia na cabeça do sujeito que não está fazendo nada de
errado.