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Notícias Publicado em 16 de Março de 2006 - 19:06
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Notícias Publicado em 21 de Fevereiro de 2006 - 19:35
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Notícias Publicado em 29 de Novembro de 2005 - 12:26
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Notícias Publicado em 25 de Novembro de 2005 - 13:02
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Notícias Publicado em 23 de Novembro de 2005 - 11:51
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Notícias Publicado em 07 de Novembro de 2005 - 20:30
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Notícias Publicado em 30 de Setembro de 2005 - 10:37
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Notícias Publicado em 25 de Agosto de 2005 - 13:01
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Notícias Publicado em 23 de Agosto de 2005 - 09:45
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Notícias Publicado em 26 de Julho de 2005 - 09:46
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Notícias Publicado em 09 de Junho de 2005 - 10:12
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Notícias Publicado em 25 de Maio de 2005 - 15:50
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de São Paulo Publicado em 14 de Abril de 2005 - 01:00
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Notícias Publicado em 28 de Outubro de 2004 - 08:00
Cassada decisão que libertava delegado acusado de homicídio no Piauí
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) que contrariava outra dada em habeas-corpus negado pela Quinta Turma do STJ. O julgamento da reclamação pela Seção considerou que o julgamento da representação criminal em favor do delegado Francisco Bernardone da Costa Vale, em trâmite no TJ-PI, afronta a decisão do STJ.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 17 de Janeiro de 2017 - 11:48
Do Monopólio Estatal das Atividades Econômicas: Reflexões à Intervenção do Estado no Domínio Econômico

Em harmonia com a dicção contida no artigo 170 da Constituição Federal de 1988, a ordem econômica encontra-se centrada em dois postulados fundamentais, quais sejam: a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa. Denota-se que, ao fixar os dois postulados como alicerces da ordem econômica, o Texto Constitucional de 1988 objetivou indicar que todas as atividades econômicas, independentemente de quem possa exercê-las, devem com eles encontrar compatibilidade. Das premissas ora mencionadas, extrai-se que, caso a atividade econômica estiver de alguma forma vulnerando os preceitos supramencionados, será a atividade considerada inválida e inconstitucional. Além disso, a intervenção do Estado na vida econômica substancia um redutor de riscos tanto para os indivíduos quanto para as empresas, sobremaneira quando identifica, em termos econômicos, a segurança como princípio. Repise-se, neste ponto, que a intervenção do Estado não poderá entender-se como uma limitação ou um desvio imposto aos próprios objetivos das empresas, mas sim como uma diminuição de riscos e uma garantia de segurança maior na prossecução dos fins últimos da acumulação capitalista. Assim, o presente busca promover uma análise acerca do monopólio estatal em determinadas atividades econômicas, por parte do Estado, como manifestação de intervenção.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 11 de Julho de 2016 - 11:42
Primeiras Ponderações à Desapropriação Confiscatória: A Intervenção do Estado na Propriedade com espeque no artigo 243 da Constituição Federal

Em consonância com as ponderações aventadas até o momento, quadra sublinhar que o direito de propriedade encontra salvaguarda no inciso XXII do artigo 5º do Texto Constitucional, sendo exigido, porém, que a propriedade atinja sua função social, nos termos do inciso XXIII do mesmo dispositivo ora mencionado. Desta feita, é possível assinalar que será lícito ao Estado intervir na propriedade toda vez em que se verificar o não cumprimento de seu papel no seio social, logo, com a intervenção, o Estado passa a desempenhar sua função primordial, a saber: atuar conforme as reivindicações de interesse público. A intervenção em comento pode ser agrupada em duas categorias distintas: de um lado, a intervenção restritiva, por meio da qual o Poder Público retira algumas das faculdades concernentes ao domínio, conquanto seja mantida a propriedade em favor do dono; doutro ângulo, a intervenção supressiva, que desencadeia a transferência da propriedade de seu dono para o Estado, acarretando, conseguintemente, a perda da propriedade. Com efeito, cuida reconhecer que o instituto da desapropriação encontra-se alcançado pela intervenção mais drástica por parte do Estado, ou seja, aquela capaz de provocar a perda da propriedade. Cuidar enunciar que a desapropriação configura procedimento de direito público por meio do qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiros, por razão de utilidade pública ou de interesse social, comumente mediante pagamento de verba indenizatória.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 16 de Setembro de 2009 - 01:00
Recurso ordinário em ação rescisória. Violação legal. Arts. 82, I, 84 e 246 do CPC.

Matéria controvertida. Súmula 83 do TST.
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 20 de Agosto de 2008 - 01:00
Agravo regimental em agravo de instrumento. Servidor público. Reajustes salariais. Lei estadual. Afronta à coisa julgada.

Trata-se de Agravo Regimental interposto por ALBA ZOREZELLA LINASSI e OUTROS contra a decisão de fls. 92/93 mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, dada a incidência da Súmula 280 do egrégio STF sobre o caso.
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 14 de Abril de 2005 - 01:00
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Doutrina » Administrativa Publicado em 14 de Julho de 2016 - 10:43
Primeiros Comentários ao Poder Regulamentar da Administração Pública

Em sede de ponderações inaugurais, cuida colocar em destaque que determinados agentes públicos possuem competência para editar atos normativos, denominados regulamentos, compatíveis com a lei e visando desenvolvê-la. Nesta linha de dicção, ao praticar esses atos, aludidos agentes públicos desempenham o denominado poder regulamentar. Com efeito, essa competência, que em outros países é outorgada a agentes diversos, no ordenamento nacional, é conferida privativamente ao Presidente da República, consoante clara dicção do inciso IV do artigo 84 da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. Obviamente, em decorrência do princípio da simetria que norteia as três esferas do governo (União, Estados-membros/Distrito Federal e Municípios), o poder regulamentar é reconhecido, também, aos Governadores Estaduais e Distrital e aos Prefeitos. Em complemento, ainda, com as ponderações colacionadas, quadra sublinhar que, em referência aos entes ora mencionados, as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas outorgam-lhes, expressamente, tais atribuições.

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