Empresa de transporte coletivo não está obrigada a indenizar passageiro baleado em assalto

Fonte: TJRS

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Não há relação possível, para fins de indenização, entre as conseqüências de assalto à mão armada em transporte coletivo e a responsabilidade da empresa prestadora do serviço. O entendimento, unânime, foi expresso na decisão da 10ª Câmara Cível do TJRS, que desproveu apelo por reparação de danos promovido por passageiro baleado durante ação criminosa.

Da mesma forma já havia se pronunciado o Juiz Paulo César Filippon, da Comarca de Canoas.

No recurso, o autor apontou como equivocada a sentença de 1º Grau ao avaliar como ?imprevisível? o incidente, e que, mesmo sem culpa, não poderia ser afastada a responsabilidade da concessionária. Atestou a existência de contrato de contraprestação, pelo qual o usuário, ao pagar a passagem, automaticamente obtém da transportadora a garantia de que chegará seguro ao destino.

De acordo com o relator do processo, Desembargador Paulo Antônio Kretzmann, a análise dos autos não permite concluir pela imputação de responsabilidade objetiva à ré. Sendo o oferecimento da segurança pública encargo exclusivo do Estado, não há que se exigir o mesmo de empresas de transporte de passageiros. Com isso, e em ?razão do dano ter sido provocado por ato ilícito de terceiro, equiparável ao caso fortuito e força maior?, explica, a hipótese de responsabilidade não se confirmou.

Também rebateu a possibilidade de agir omisso por parte da empresa, o que implicaria em culpa. Considerou ?fato notório que basta ao cidadão transitar pelas ruas para ser vítima de roubos, e tantas outras agressões. Trata-se de um risco real e inerente ao nosso estágio de vida em sociedade?. Diante disso, admitiu, para concluir as razões de sua decisão ?a circunstância delitiva pode ser até previsível, mas nem sempre será evitável?.

Votaram com o relator o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana e a Juíza-Convocada Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira. O acórdão foi publicado na Revista da Jurisprudência nº 242, de maio de 2005. Para ler o acórdão integralmente, clique aqui.

Processo nº 70008902553 (Márcio Daudt)

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