Ordenar por:
-
Notícias Publicado em 09 de Novembro de 2005 - 18:51
-
Notícias Publicado em 26 de Outubro de 2005 - 11:05
-
Notícias Publicado em 07 de Outubro de 2005 - 09:51
-
Notícias Publicado em 06 de Setembro de 2005 - 10:43
Justiça concede habeas corpus a universitários acusados de estupro
Três universitários acusados pela polícia de ter estuprado uma colega e que estavam presos em Sorocaba (100 km a oeste de São Paulo) foram postos em liberdade após decisão da 10ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
-
Notícias Publicado em 28 de Julho de 2005 - 18:45
-
Notícias Publicado em 07 de Julho de 2005 - 10:42
-
Notícias Publicado em 20 de Junho de 2005 - 18:22
-
Notícias Publicado em 12 de Abril de 2005 - 18:19
-
Notícias Publicado em 09 de Fevereiro de 2004 - 09:01
-
Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 22 de Fevereiro de 2010 - 02:00
Embargos. Intempestividade de recurso de admissibilidade vinculada ao tribunal a quo.

Devido processo legal.
-
Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Publicado em 29 de Julho de 2009 - 01:00
Contrato de experiência. Acidente do trabalho. Aplicação analógica do art. 472, § 2º, da CLT.

Sustenta que deve ser reconhecido o vínculo empregatício com a tomadora de serviço, eis que restou demonstrada a subordinação a essa empresa, na medida em que era a tomadora quem dava ordens e quem fiscalizava seu trabalho, ficando demonstrada a invalidade da terceirização.
-
Notícias Publicado em 05 de Novembro de 2007 - 03:00
-
Notícias Publicado em 12 de Março de 2007 - 18:14
-
Notícias Publicado em 01 de Fevereiro de 2007 - 03:00
-
Doutrina » Constitucional Publicado em 01 de Novembro de 2016 - 15:08
Do delineamento da locução “Normas Gerais” em sede de Direito Urbanístico: Primeiros Apontamentos

O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se, em um primeiro contato, da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Além disso, pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. Nesta esteira, o parcelamento urbanístico do solo tem por escopo efetivar o cumprimento das funções sociais da sociedade, fixando regramentos para melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida, enquanto valor agasalhado pelo princípio do meio ecologicamente equilibrado, preceituado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ora, não se pode olvidar que o meio-ambiente artificial é o local, via de regra, em que o ser humano se desenvolve, enquanto indivíduo sociável, objetivando-se a sadia qualidade de vida nos espaços habitados.
-
Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 15 de Outubro de 2009 - 01:00
-
Jurisprudência » Trabalhista Publicado em 05 de Janeiro de 2007 - 03:00
-
Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 15 de Março de 2006 - 02:00
-
Legislação » Decretos Publicado em 13 de Maio de 2005 - 01:00
Decreto nº 5.445, de 12/05/05.

Promulga o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, aberto a assinaturas na cidade de Quioto, Japão, em 11 de dezembro de 1997, por ocasião da Terceira Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
-
Doutrina » Civil Publicado em 08 de Novembro de 2001 - 03:00
Classificação das normas jurídicas e sua análise, nos planos da validade, existência e eficácia

Helder Martinez Dal Col. - O Autor Professor de Direito de Navegação no CIES-PR. Professor de Pós-graduação na Universidade Estadual do Paraná - UNESPAR. Assessor Jurídico Coordenador da COAMO. Especialista em Administração Universitária pela UEM-PR e em Direito Civil e Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas - FGV-RJ. Mestrando em Direito Civil pela Universidade Estadual de Maringá - UEM-PR.

Home