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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Publicado em 18 de Março de 2009 - 01:00
Justa causa para a ruptura contratual. Desentendimento entre empregados, com agressões físicas.

Ainda que o desentendimento entre empregados ocorra fora das dependências da empresa, verificando-se que teve como motivo o próprio trabalho, estando os funcionários devidamente uniformizados e, havendo comprovação de que a briga resultou em agressões físicas com lesões a um deles, está o empregador autorizado a rescindir o contrato de trabalho por justo motivo.
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Notícias Publicado em 15 de Junho de 2007 - 01:00
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 12 de Janeiro de 2007 - 03:00
Resolução nº 1, de 14/12/06

A Comissão Interministerial para Aplicação dos Dispositivos da Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso das Armas Químicas e Sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, CIAD/CPAQ, no cumprimento da atribuição que lhe foi outorgada pelo Art. 2.º, Inciso VII, do Decreto nº 2.074, de 14 de novembro de 1996, resolve:
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Notícias Publicado em 15 de Agosto de 2024 - 12:34
Falta de reação enérgica da vítima e consentimento inicial não afastam crime de estupro, define Sexta Turma
STJ reforça que o consentimento deve ser mantido durante toda a relação sexual e a falta de reação enérgica da vítima não afasta a caracterização do crime de estupro.
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Notícias Publicado em 20 de Maio de 2008 - 11:26
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Notícias Publicado em 10 de Outubro de 2005 - 10:01
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Notícias Publicado em 07 de Outubro de 2005 - 13:07
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 06 de Maio de 2005 - 01:00
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Notícias Publicado em 08 de Março de 2005 - 14:53
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 25 de Outubro de 2004 - 14:48
Civil. Contrato Bancário. Revisão. De Ofício. Possibilidade.

CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 23 de Junho de 2004 - 01:00
Civil e Processo Civil. Indenização. Danos Morais.

O valor arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal a quo não se revela irrisório ou ínfimo, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte para rever o quantum indenizatório.
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Notícias Publicado em 11 de Junho de 2008 - 01:00
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 31 de Maio de 2007 - 01:00
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 15 de Setembro de 2004 - 01:00
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Jurisprudência » Penal » Tribunal Regional Federal da 1ª Região Publicado em 22 de Janeiro de 2009 - 03:00
Denúncia. Crimes previstos no art. 55 da Lei 9.605/98 e no Art. 2º, caput, da Lei 8.176/91. Conflito aparente de normas. Inocorrência.

Concurso formal de crimes - competência do juízo federal comum.
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 17 de Dezembro de 2009 - 03:00
Execução por título extrajudicial. Bem de família.

Imóvel locado. Penhora.
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 08 de Junho de 2009 - 01:00
Ação de cobrança de mensalidades escolares. Documentos essenciais ao exame da controvérsia. Não abertura de prazo para juntada. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Art. 284 do CPC.

Cerceia o direito do autor o julgamento antecipado da lide, sem que tenha sido oportunizada a juntada de documento tido como essencial para a ação de cobrança de mensalidades escolares.
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 11 de Março de 2009 - 01:00
Intimação. Pluralidade de advogados. Substabelecimento com reserva de poderes.

Pedido expresso de intimação específica em nome de um deles. Invalidade do ato.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 16 de Maio de 2017 - 10:41
Meio Ambiente em perspectiva: do reconhecimento das múltiplas dimensões interdependentes do meio ambiente

O presente artigo tem como finalidade trazer à baila as facetas do meio ambiente, superando-se a visão de que o meio ambiente está ligado apenas a natureza. Ocorre que, na verdade, o meio ambiente se faz presente em todo momento, desde o lazer às atividades laborais exercidas diariamente. Isso acontece, pois o meio ambiente se subdivide em múltiplas dimensões que são dotadas de caráter interdependente. Todavia, não se confundem essas faces do meio ambiente, quais sejam, o meio ambiente natural, cultural, artificial ou edificado, meio ambiente laboral. O meio ambiente cultural se divide, ainda, nas modalidades material e imaterial. Para que esses conceitos alcancem a sua devida compreensão, necessário se faz a delimitação conceitual de meio ambiente, tendo em vista que o inciso I do art. 3º da lei nº 6.938/81 conceitua o meio ambiente de forma ampla. O artigo supracitado considera o meio ambiente uma gama de condições, leis, influências e interações nas formas biológicas, físicas e, até mesmo, químicas que abrigam, regem e permitem a vida em todas as suas formas. Nesse talvegue, a Constituição Federal tem um capítulo, composto pelo artigo 225, que dispõe sobre o meio ambiente de forma a garantir a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo um bem de uso comum do povo. Bem como, delegando ao Poder Público a tarefa de defendê-lo e preservá-lo conjuntamente com a sociedade, para que as presentes e as futuras gerações possam usufruir do meio ambiente e suas dimensões de forma digna, essencial a qualidade de vida, consoante expresso no dispositivo supracitado da Lei Maior.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal Regional Federal da 4ª Região Publicado em 23 de Março de 2009 - 01:00
Imunidade. Aquisição de mercadorias. IPI e Imposto de Importação. Requisitos do artigo 14 do CTN.

Trata-se de apelações contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 171/176), para declarar o direito do município autor de não recolher o IPI e o Imposto de Importação incidentes sobre aquisições no mercado externo, resultantes de procedimentos de importação, realizados diretamente pelo ente político, de bens, mercadorias e equipamentos destinados à incorporação ao patrimônio público municipal ou ao seu uso e consumo vinculado à prestação de serviços públicos de sua competência. Em face da sucumbência recíproca, os honorários serão compensados, nos termos do artigo 21 do CPC.

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