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Legislação » Decretos Publicado em 14 de Março de 2013 - 12:40
Decreto nº 7.958, de 13 de Março de 2013

Estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde
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Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 09 de Abril de 2010 - 01:00
Condenação - Lesão corporal - Lei Maria da Penha.

Sentença Penal
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Goiás Publicado em 21 de Janeiro de 2010 - 03:00
Habeas Corpus. Homicídio. Condenação. Cerceamento de defesa.

Sentença condenatória transitada em julgado. Negativa de Autoria. Legítima defesa.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de São Paulo Publicado em 06 de Janeiro de 2010 - 03:00
Roubo. Prova. Suficiência. Condenação mantida.

Condenação mantida. Suficiente o acervo probatório composto por prova oral incriminadora, de rigor a manutenção da condenação tal como lançada.
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Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 19 de Outubro de 2009 - 02:00
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça do Mato Grosso Publicado em 02 de Julho de 2009 - 01:00
Furto. Tentativa. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade.

Insurgindo-se contra a sentença proferida, a combativa Defesa, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, pugna, em outras palavras, pela aplicação do princípio da insignificância.
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Notícias Publicado em 29 de Abril de 2009 - 01:00
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Notícias Publicado em 23 de Junho de 2008 - 01:00
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Notícias Publicado em 25 de Abril de 2007 - 01:00
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 24 de Outubro de 2005 - 02:00
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Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 29 de Março de 2005 - 02:00
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 12 de Maio de 2022 - 13:14
Consumidora que sofreu queimadura durante sessão de depilação deve ser indenizada

Ela receberá R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais e estéticos.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 02 de Janeiro de 2019 - 15:14
Vítimas de agressão devem ser indenizadas

Uma das vítimas receberá R$ 60.000,00 a título de danos morais, mais R$ 60.000,00 a título de danos estéticos, e R$ 5.860,00 a título de danos danos materiais. A outra receberá R$ 15.000,00 a título de danos morais.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 30 de Julho de 2008 - 01:00
Município. Responsabilidade civil. Buraco na via pública. Indenização por danos morais.

Na fixação da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração sua gravidade objetiva, a personalidade da vítima, sua situação familiar e social, a gravidade da falta, e as condições do autor do ilícito.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 03 de Agosto de 2007 - 01:00
Ação de indenização por danos morais. Ato ilícito do Banco do Brasil S/A. Débitos indevidos em conta bancária.

Ação de indenização por danos morais.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 20 de Julho de 2022 - 15:17
DF deve indenizar pedestre que sofreu fraturas após pisar em tampa de bueiro quebrada

Ele receberá R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos estéticos.
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Sentenças de 1º grau » Trabalhista Publicado em 28 de Março de 2022 - 13:27
Mulher agredida por clientes receberá indenização por danos morais em Governador Valadares

Ela receberá indenização do salário, férias acrescidas do terço, 13º salário e FGTS + 40% do período que vai de 06/02 /2019 a 11/01/2020 (já considerando a projeção do aviso prévio a partir da comunicação da dispensa, que ocorreria em 12/12/2018); b) repercussões em férias +1/3, natalinas, FGTS + 40% e eventuais horas extras pagas ou deferidas neste comando, decorrentes da incorporação ao salário do montante recebido a título de vale-refeição (R$235,00).
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Doutrina » Administrativa Publicado em 02 de Setembro de 2016 - 11:31
Conjecturas à Autorização de Uso pela Administração Pública: Singelas Ponderações

Quadra anotar que a gestão (ou ainda administração) dos bens públicos encontra-se, umbilicalmente, atrelada à utilização e conservação. Desta feita, com o escopo de traçar linhas claras acerca do tema colocado em debate, cuida ponderar que a atividade gestora dos bens públicos não alcança o poder de alienação, oneração e aquisição desses bens. Nesta esteira, o poder de administração, subordinado aos ditames contidos no Ordenamento Pátrio, apenas confere ao administrador o poder, e ao mesmo tempo o dever, de zelar pelo patrimônio, devendo, para tanto, utilizar os instrumentos que apresentem como escopo a conservação dos bens ou, ainda, que objetivem obstar a sua deterioração ou perda. De igual maneira, incumbirá ao administrador, em atendimento aos postulados que regem a Administração, proteger os bens públicos contra investida de terceiros, ainda que se revele imprescindível a adoção de conduta coercitiva executória ou mesmo recorrer ao Judiciário para a defesa do interesse público. No mais, deve-se pontuar, imperiosamente, que a atividade de gestão de bens públicos é essencialmente regulamentada pelo direito público, socorrendo-se dos fundamentos do direito privado, de maneira supletiva, quando não há norma expressa que verse acerca da matéria.
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Notícias Publicado em 06 de Maio de 2009 - 01:00
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Legislação » Decretos Publicado em 23 de Novembro de 2007 - 03:00
Decreto nº 6.270, de 22 de novembro de 2007

Promulga a Convenção no 176 e a Recomendação no 183 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Segurança e Saúde nas Minas, adotadas em Genebra, em 22 de junho de 1995, pela 85ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho

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