Ordenar por:
-
Notícias Publicado em 21 de Julho de 2005 - 10:09
-
Notícias Publicado em 08 de Fevereiro de 2011 - 17:04
STJ define listas tríplices com os nomes de membros da OAB para ocupar vagas de ministro
As listagens seguem para apreciação da presidenta da República, Dilma Rousseff, que indicará os nomes que serão encaminhados para aprovação do Senado Federal
-
Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Publicado em 09 de Maio de 2007 - 01:00
-
Notícias Publicado em 08 de Maio de 2018 - 17:08
Banco não deve indenizar cliente por retenção de dinheiro em saque
Ao entender que a retirada do dinheiro só poderia ter sido feita pela própria cliente, o magistrado afastou a hipótese de ocorrência de fraude na movimentação da conta e julgou improcedentes os pedidos feitos pela autora.
-
Notícias Publicado em 28 de Junho de 2013 - 18:30
OAB Nacional faz desagravo a advogada
O advogado é inviolável no exercício da profissão. O cidadão precisa do advogado destemido e altivo na defesa das liberdades e contestação aos atos de abuso de poder
-
Notícias Publicado em 08 de Abril de 2010 - 12:32
Sarney assume a Presidência da República no domingo
O presidente do Senado, José Sarney, assume no domingo à noite a Presidência da República em decorrência da viagem do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que vai participar em Washington de uma reunião de cúpula sobre segurança nuclear.
-
Doutrina » Trabalhista Publicado em 19 de Agosto de 2016 - 10:40
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO

“A inversão do ônus da prova nas ações indenizatórias por acidente do trabalho”, tem objetivo de demonstrar que entre o rigor excessivo do ônus estático e clássico da prova, no art. 373, do NCPC, interpretado e aplicado conjuntamente com a teoria subjetiva do risco, na maioria das vezes, acabam por sobrecarregar demasiadamente a vitima, quando da sua aplicação. Isso porque, de acordo com o mesmo, a prova do fato constitutivo da indenização – o dano pessoal causado pelo acidente ou doença ocupacional – é ônus do empregado, mas cabe ao empregador o encargo de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pretendido. Assim, consequentemente, bastaria ao acidentado a prova do dano sofrido; se o empregador não comprovar qualquer das excludentes da responsabilidade civil, para o deferimento da indenização. No entanto, procura-se no presente trabalho, através de discussões doutrinárias e jurisprudenciais, questionar sobre a aplicabilidade da teoria subjetiva e também da teoria objetiva, buscando uma solução equânime entre as mesmas, uma vez que não é razoável que recaia sobre o autor o tormentoso ônus de provar a culpa da reclamada. Porquanto, na maioria das vezes, é a empresa que possui maior disponibilidade dos elementos necessários para comprovar a alegada observância às normas legais e regulamentares concernentes à segurança, higiene e saúde ocupacional. Dessa forma, fica claro que a empresa está mais apta a demonstrar, em juízo, a controvérsia em relação ao ato ilícito cometido (princípio da aptidão para a prova). Todavia, também não se mostra, igualmente justo, o simples deferimento da reparação do dano, tão somente pelo fato de uma das partes executar uma atividade de risco, não podendo, assim, ser aplicada automaticamente a teoria objetiva do risco. Logo, conclui-se que a inversão do ônus da prova ou presunção da culpa seria um caminho novo e intermediário na interminável discussão acerca de qual das duas citadas teorias deve ser aplicada.
-
Doutrina » Constitucional Publicado em 10 de Junho de 2020 - 10:52
O comentário geral da ONU nº 19 em pauta: uma análise acerca das premissas principiológicas acerca da a elaboração de orçamentos públicos para tornar efetivos os direitos da criança

O presente tem como escopo analisar o Comentário Geral da ONU nº 19, com enfoque nas premissas principiológicas que regem a elaboração de orçamentos públicos na busca da efetivação dos direitos das crianças. Nessa singularidade, destaca-se a primeira pauta a cerca das crianças e adolescentes como sujeitos de direitos. Nesse quadrante, o primeiro documento jurídico brasileiro a positivar os direitos dos grupos infanto-juvenis denota-se o Código dos Menores de 1927. Ademais, o Código dos Menores de 1927 possua um ideal intrínseco de política de exclusão e segregação, por utilizar-se da doutrina das crianças em risco. Contudo, com intuito de tutelar todas as crianças e adolescentes, o Estado adotou a doutrina de proteção integral e a política do melhor interesse, positivadas na Carta Magna de 1988. Por conseguinte, o Estado brasileira fez-se da Lei Especial 8.069/1990 para ratificar os direitos das crianças e adolescentes, além traduzir em realidade as premissas contidas nas normas postas na Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, o Estado pelo uso da doutrina do melhor interesse contempla grande parte de seu orçamento destinados a políticas públicas para os grupos infanto-juvenis. Contudo, as políticas sociais destinadas as crianças e adolescentes, sofrerem com a degradação na década de 1990 fruto de políticas neoliberais. Dessa maneira, afim de garantir os direitos e uma vida digna as crianças e adolescentes ao redor do mundo, a ONU em 2016 emitiu o comentário de nº 19, que ratifica a importância da participação de ações de cunho afirmativas, através de políticas do Estado. Por essa perspectiva, a Constituição Federal de 1988 e a Lei Especial 8.069/1990, alinham-se aos ideais mais recentes da ONU, em termos de garantias para crianças e adolescentes. No contexto, cabe e fica em cargo do Estado traduzir as normas, preceito e princípios postos no ordenamento jurídico brasileiro, para concretizar-se os direitos fundamentais dos grupos infanto-juvenis. Para melhor elaboração e estruturação do presente trabalho foi utilizado o método historiográfico e dedutivo, como técnicas de pesquisa, optou-se pela revisão de literatura sob o formato sistemático e a pesquisa bibliográfica.
-
Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Publicado em 11 de Março de 2009 - 01:00
Habeas corpus. Tentativa de homicídio qualificado. Denegação.

Ainda que não tenha primado pela melhor fundamentação técnica, a decisão que determinou a segregação obedeceu ao princípio disposto no art. 93, X, da Constituição da República. Estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A existência dos fatos e os suficientes indícios de autoria podem ser extraídos pela simples leitura dos testemunhos prestados em sede policial.
-
Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 29 de Abril de 2009 - 01:00
-
Jurisprudência » Trabalhista Publicado em 04 de Julho de 2007 - 01:00
-
Notícias Publicado em 15 de Junho de 2007 - 01:00
-
Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 09 de Dezembro de 2005 - 03:00
-
Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 15 de Junho de 2005 - 01:00
-
Notícias Publicado em 10 de Novembro de 2011 - 19:28
Caso Patrícia Acioli: Justiça ouve sete testemunhas de acusação
A continuação do ato será na sexta-feira, 11, a partir das 9 horas, quando começam a depor as testemunhas das defesas
-
Notícias Publicado em 22 de Fevereiro de 2007 - 20:26
-
Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Publicado em 31 de Julho de 2009 - 01:00
Doença ocupacional. Causalidade presumida não elidida pela prova pericial.

Todavia, no caso, as provas técnicas não constataram nenhuma outra patologia ou prática de atividade extracontratual que pudessem justificar a sintomatologia da reclamante (vide resposta ao quesito 18, fl. 312).
-
Doutrina » Processual Penal Publicado em 28 de Novembro de 2008 - 03:00
Recebimento da denúncia ou queixa: Os arts. 396, caput, e 399, do CPP, com a redação da Lei n. 11.719/2008

Renato Marcão, Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo. Mestre em Direito Penal, Político e Econômico. Professor no curso de pós-graduação da Faculdade de Direito Damásio E. de Jesus; no curso de pós-graduação em Ciências Criminais da Rede Luiz Flávio Gomes, e no curso de pós-graduação do Instituto Busato de Ensino. Membro da Association Internationale de Droit Pénal (AIDP), do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), do Instituto de Ciências Penais (ICP) e do Instituto Brasileiro de Execução Penal (IBEP). Autor dos livros: Tóxicos (Saraiva); Curso de Execução Penal (Saraiva), Estatuto do Desarmamento (Saraiva), Crimes de Trânsito (Saraiva, no prelo), e Lei de Execução Penal Anotada e Interpretada (Lumen Juris). Co-autor dos livros: Notáveis do Direito Penal (Consulex) e Comentários à Lei de Imprensa (Revista dos Tribunais).
-
Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Publicado em 27 de Janeiro de 2006 - 03:00
-
Notícias Publicado em 20 de Abril de 2023 - 09:45
Homem indenizará filha de relacionamento extraconjugal por abandono afetivo
Reparação por danos morais majorada para R$ 40 mil.

Home