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Fonte: Renato Flávio Marcão

Recebimento da denúncia ou queixa: Os arts. 396, caput, e 399, do CPP, com a redação da Lei n. 11.719/2008

Renato Marcão, Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo. Mestre em Direito Penal, Político e Econômico. Professor no curso de pós-graduação da Faculdade de Direito Damásio E. de Jesus; no curso de pós-graduação em Ciências Criminais da Rede Luiz Flávio Gomes, e no curso de pós-graduação do Instituto Busato de Ensino. Membro da Association Internationale de Droit Pénal (AIDP), do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), do Instituto de Ciências Penais (ICP) e do Instituto Brasileiro de Execução Penal (IBEP). Autor dos livros: Tóxicos (Saraiva); Curso de Execução Penal (Saraiva), Estatuto do Desarmamento (Saraiva), Crimes de Trânsito (Saraiva, no prelo), e Lei de Execução Penal Anotada e Interpretada (Lumen Juris). Co-autor dos livros: Notáveis do Direito Penal (Consulex) e Comentários à Lei de Imprensa (Revista dos Tribunais).

Discussão atual das mais acirradas centra suas energias em definir o exato momento em que ocorre o efetivo recebimento da denúncia ou queixa no processo penal, e isso em razão das disposições trazidas com a Lei n. 11.719/2008. Segundo pensamos, oferecida a denúncia ou queixa, caberá ao juiz proceder à análise da inicial acusatória sob o aspecto formal e verificar os elementos de prova que a instruem, e, sendo caso, rejeitá-la liminarmente, a teor do disposto no art. 395 do CPP, assim procedendo ...

Palavras-chave: denúncia