Banco não deve indenizar cliente por retenção de dinheiro em saque

Ao entender que a retirada do dinheiro só poderia ter sido feita pela própria cliente, o magistrado afastou a hipótese de ocorrência de fraude na movimentação da conta e julgou improcedentes os pedidos feitos pela autora.

Fonte: TJAP

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O juiz de Direito Naif Jose Daibes, da 6ª vara do JEC Sul de Macapá/AP, julgou improcedente os pedidos feitos por uma cliente do banco Itaú que afirmou não ter conseguido sacar o dinheiro de seu salário em um caixa eletrônico.


Na inicial, a cliente alegou que foi até o banco para sacar cerca de R$ 649. No entanto, ao tentar retirar o montante, foi informada de que a quantia não estava disponível para saque, e não foi informada do motivo do impedimento. Ao ingressar na Justiça, ela pleiteou a liberação do valor retido, além de indenização por danos morais.


Ao julgar o caso, o juiz considerou que, embora a autora sustente a retenção do valor, o banco comprovou que, após a constatação de depósito em sua conta, a cliente conseguiu realizar saques de diversos valores, os quais ocorreram mediante a utilização do cartão, da senha pessoal e da biometria da própria consumidora.


Ao entender que a retirada do dinheiro só poderia ter sido feita pela própria cliente, o magistrado afastou a hipótese de ocorrência de fraude na movimentação da conta e julgou improcedentes os pedidos feitos pela autora.


Processo: 0022838-80.2017.8.03.0001

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Retenção Salário Caixa Eletrônico Saque

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