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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de São Paulo Publicado em 24 de Janeiro de 2013 - 14:45
Imprensa. Divulgação de vídeo na internet e matéria jornalística contendo críticas a prefeito municipal e primeira dama.

Ação de indenização por danos morais. Sentença de improcedência.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de São Paulo Publicado em 23 de Janeiro de 2012 - 13:55
Penal. Roubo majorado. Materialidade e autorias comprovadas.

Condenações dos réus mantidas. Validade das declarações das vítimas e depoimento do policial militar.
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Notícias Publicado em 25 de Maio de 2011 - 16:00
Traficante condenado a mais de 60 anos continuará preso
O juiz acrescentou que há fortes indícios de que a liderança da quadrilha é violenta e que teria assassinado, no curso das investigações, duas pessoas que representavam algum risco para a descoberta do bando
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 02 de Maio de 2011 - 14:54
Recurso de revista. Contribuição assistencial.

Empregado não filiado a sindicato.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 29 de Novembro de 2010 - 16:03
Ex-deputado distrital perde ação contra Correio Braziliense

Pedido julgado improcedente nos termos do artigo 269, I, do CPC.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de São Paulo Publicado em 26 de Novembro de 2010 - 14:17
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Notícias Publicado em 16 de Setembro de 2010 - 17:58
Acusado de ?pega? deve ficar preso
Acusado por homicídio e lesão corporal teve HC negado pela 6ª Câmara Criminal do TJMG.
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Notícias Publicado em 06 de Fevereiro de 2009 - 20:07
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Legislação » Leis Publicado em 15 de Outubro de 2007 - 02:00
Lei nº 11.528, de 11 de outubro de 2007

Lei nº 11.528
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Notícias Publicado em 23 de Maio de 2007 - 10:11
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Notícias Publicado em 16 de Novembro de 2006 - 16:20
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Notícias Publicado em 15 de Maio de 2006 - 12:53
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 25 de Setembro de 2015 - 11:40
Novo contraditório, novo processo
O processo civil pátrio define-se como um procedimento em contraditório [1] que se desenvolve de forma isonômica perante o juiz natural [2], destinado a permitir a construção de decisões devidamente fundamentadas em tempo razoável
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Doutrina » Civil Publicado em 26 de Setembro de 2016 - 12:08
O Reconhecimento da Dupla Paternidade e o Princípio Constitucional da Busca pela Felicidade: Primeiras Considerações ao Recurso Extraordinário nº 898.069

Em sede de comentários introdutórios, cuida destacar que a filiação socioafetiva não esta lastreada no nascimento, enquanto fato biológico, mas sim decorre de ato de vontade, construída e reconstruída, cotidianamente, no tratamento e na publicidade, colocando em destaque, concomitantemente, a verdade biológica e as presunções jurídicas. Socioafetiva é aquela filiação que se constrói a partir de um respeito recíproco, de um tratamento em mão-dupla como pai e filho, inabalável na certeza de que aquelas pessoas, de fato, são pai e filho. Desta sorte, o critério socioafetivo de determinação do estado de filho apresenta-se como um instrumento que aquilata o império da genética, conferindo concreção a um rompimento dos liames biológicos que emolduram a filiação, possibilitando, via de consequência, que o vínculo paterno-filial não esteja estanque à transmissão de genes. Trata-se, com efeito, da possibilidade de cisão entre o genitor e o pai. À sombra dos comentários expendidos até o momento, notadamente a proeminência contida no corolário da afetividade, é possível destacar que o preceito ora mencionado representa vetor de interpretação, sendo considerado como verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o Ordenamento Pátrio vigorante, traduzindo, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta a ordem republicana e democrática, salvaguardada pelo sistema de direito constitucional positivo.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 20 de Janeiro de 2006 - 03:00
Reflexos do Princípio da Isonomia no Direito Processual

Daniel Roberto Hertel, Bacharel em Direito e em Administração pelo Centro Universitário Vila Velha - UVV. Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade Cândido Mendes de Vitória. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Cândido Mendes de Vitória. Mestre em Garantias Constitucionais (Direito Processual) pela FDV - Faculdades Integradas de Vitória. Professor Convidado da Escola Superior de Advocacia do Espírito Santo. Professor Adjunto de Direito Processual Civil do Centro Universitário Vila Velha - UVV. Professor de Direito Processual Civil da FAESA. Professor de Direito Processual Civil da UNIVILA. Coordenador do Núcleo de Pesquisas Jurídicas do Curso de Direito do Centro Universitário Vila Velha. Advogado militante. Integrante da Banca Examinadora para ingresso na carreira de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 10 de Junho de 2020 - 10:52
O comentário geral da ONU nº 19 em pauta: uma análise acerca das premissas principiológicas acerca da a elaboração de orçamentos públicos para tornar efetivos os direitos da criança

O presente tem como escopo analisar o Comentário Geral da ONU nº 19, com enfoque nas premissas principiológicas que regem a elaboração de orçamentos públicos na busca da efetivação dos direitos das crianças. Nessa singularidade, destaca-se a primeira pauta a cerca das crianças e adolescentes como sujeitos de direitos. Nesse quadrante, o primeiro documento jurídico brasileiro a positivar os direitos dos grupos infanto-juvenis denota-se o Código dos Menores de 1927. Ademais, o Código dos Menores de 1927 possua um ideal intrínseco de política de exclusão e segregação, por utilizar-se da doutrina das crianças em risco. Contudo, com intuito de tutelar todas as crianças e adolescentes, o Estado adotou a doutrina de proteção integral e a política do melhor interesse, positivadas na Carta Magna de 1988. Por conseguinte, o Estado brasileira fez-se da Lei Especial 8.069/1990 para ratificar os direitos das crianças e adolescentes, além traduzir em realidade as premissas contidas nas normas postas na Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, o Estado pelo uso da doutrina do melhor interesse contempla grande parte de seu orçamento destinados a políticas públicas para os grupos infanto-juvenis. Contudo, as políticas sociais destinadas as crianças e adolescentes, sofrerem com a degradação na década de 1990 fruto de políticas neoliberais. Dessa maneira, afim de garantir os direitos e uma vida digna as crianças e adolescentes ao redor do mundo, a ONU em 2016 emitiu o comentário de nº 19, que ratifica a importância da participação de ações de cunho afirmativas, através de políticas do Estado. Por essa perspectiva, a Constituição Federal de 1988 e a Lei Especial 8.069/1990, alinham-se aos ideais mais recentes da ONU, em termos de garantias para crianças e adolescentes. No contexto, cabe e fica em cargo do Estado traduzir as normas, preceito e princípios postos no ordenamento jurídico brasileiro, para concretizar-se os direitos fundamentais dos grupos infanto-juvenis. Para melhor elaboração e estruturação do presente trabalho foi utilizado o método historiográfico e dedutivo, como técnicas de pesquisa, optou-se pela revisão de literatura sob o formato sistemático e a pesquisa bibliográfica.
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Notícias Publicado em 09 de Junho de 2008 - 01:00
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Notícias Publicado em 09 de Fevereiro de 2024 - 11:44
Usina de cana-de-açúcar terá de adotar medidas de ergonomia em viveiro de mudas
A empresa também foi condenada por danos morais coletivos
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Doutrina » Geral Publicado em 09 de Junho de 2022 - 13:21
Advogado de Francischini afirma que derrubada de liminar não encerra o caso

Gustavo Kfouri está estudando medidas judiciais cabíveis antes do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário, movido pelo deputado.
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Notícias Publicado em 12 de Maio de 2021 - 15:38
Justiça restabelece gratuidade para maiores de 60 anos nos transportes públicos estaduais
Cumprimento deve aguardar o trânsito em julgado.

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