Ordenar por:
-
Jurisprudência » Tributária » Tribunal Regional Federal da 5ª Região Publicado em 20 de Agosto de 2008 - 01:00
Execução fiscal. Contribuição para o FGTS. Sentença que decretou a consumação da prescrição intercorrente qüinqüenal. Inaplicabilidade do art. 174 do CTN.

Não consumação do lapso prescricional trintenário. Súmula 210-STJ. Apelação provida.
-
Notícias Publicado em 09 de Junho de 2008 - 12:57
-
Notícias Publicado em 02 de Maio de 2007 - 01:00
-
Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 27 de Junho de 2006 - 01:00
-
Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 12 de Maio de 2006 - 01:00
-
Notícias Publicado em 24 de Abril de 2006 - 10:32
-
Modelos » Trabalhista Publicado em 25 de Janeiro de 2006 - 03:00
-
Notícias Publicado em 17 de Novembro de 2005 - 12:29
-
Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 13 de Dezembro de 2021 - 14:18
Empresa de telefonia é condenada a pagar danos morais coletivos por propaganda abusiva

O valor da indenização foi fixado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
-
Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 24 de Novembro de 2009 - 03:00
Recurso de revista. Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura.

IICA. Organismo internacional. Imunidade de jurisdição.
-
Notícias Publicado em 08 de Fevereiro de 2008 - 03:00
-
Doutrina » Tributário Publicado em 21 de Julho de 2023 - 13:25
A retomada do voto de qualidade do CARF em discussão no Congresso Nacional

Por Mirian Teresa Pascon.
-
Doutrina » Civil Publicado em 21 de Outubro de 2022 - 09:59
Tenho Promessa de Cessão de Direitos. É possível regularizar via Usucapião ou somente por Adjudicação Compulsória?

A jurisprudência fluminense tem reconhecido reiteradamente que, uma vez preenchidos os requisitos legais para a usucapião não se pode obrigar o interessado a buscar a solução pelo caminho mais oneroso e demorado, pela via judicial (como uma ação judicial de adjudicação compulsória, por exemplo).
-
Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 03 de Fevereiro de 2021 - 13:05
Academia é condenada a reparar dano moral por queda de aluna

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 3 mil.
-
Apoiadores Publicado em 16 de Março de 2020 - 11:01
O coronavírus chegou ao Brasil: quais são as implicações legais para as empresas?

O presente texto discorre sobre a chegada do coronavírus ao Brasil e as implicações legais para as empresas.
-
Notícias Publicado em 27 de Junho de 2018 - 11:16
Cartórios não podem registrar união poliafetiva, decide CNJ
Por entender que a Constituição reconhece apenas a existência de casais monogâmicos, CNJ proibiu registro de uniões poliafetivas.
-
Jurisprudência » Civil » Tribunal Regional Federal da 4ª Região Publicado em 13 de Janeiro de 2010 - 03:00
Embargos de terceiro. Reserva da meação do cônjuge.

Bem indivisível.
-
Notícias Publicado em 14 de Junho de 2007 - 09:51
-
Notícias Publicado em 11 de Outubro de 2006 - 01:00
-
Doutrina » Civil Publicado em 07 de Junho de 2016 - 11:41
O Direito Real de Superfície: Singelas Ponderações

Ao se analisar o direito de superfície, cuida salientar, em um primeiro momento, que o mencionado se alicerça na faculdade que o proprietário possui de conceder a um terceiro, denominado de superficiário, a propriedade das construções e plantações que este realize sobre o sob o solo alheio, incluindo-se o solo, o subsolo e o espaço aéreo, por lapso temporal determinado ou ainda sem prazo, desde que seja promovida a escritura pública no registro imobiliário. Com efeito, trata-se de instituto que rememora ao direito romano, surgido na fase final do período clássico, em que se observa o intenso desenvolvimento urbano do Império Romano. Em seu advento, o direito à superfície estava atrelado, de maneira nevrálgica, às relações de direito obrigacional e posteriormente como direito real em coisa alheia. Em decorrência do aperfeiçoamento do modelo jurídico no direito medieval, notadamente em razão do interesse da Igreja em conferir legitimidade às construções erigidas em seus terrenos, e, ulteriormente, pelas legislações contemporâneas, a superfície passou a ser reconhecida como verdadeiro direito de propriedade. Denota-se, desta sorte, que houve o abrandamento do princípio do abrandamento da unicidade da titularidade, eis que, de maneira inédita, a propriedade do solo se desvencilharia da propriedade das construções e plantações, servindo como instrumento apto a conter situações de crise habitacional.

Home