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  • Doutrina » Ambiental Publicado em 25 de Agosto de 2015 - 12:05

    Anotações à Carta Mundial pelo Direito à Cidade: Breves Ponderações

    O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se, em um primeiro contato, da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Além disso, pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. Nesta esteira, o parcelamento urbanístico do solo tem por escopo efetivar o cumprimento das funções sociais da sociedade, fixando regramentos para melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida, enquanto valor agasalhado pelo princípio do meio ecologicamente equilibrado, preceituado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ora, não se pode olvidar que o meio-ambiente artificial é o local, via de regra, em que o ser humano se desenvolve, enquanto indivíduo sociável, objetivando-se a sadia qualidade de vida nos espaços habitados

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 01 de Novembro de 2013 - 12:20

    Tessituras à Locução "Ordem Urbanística" no Estatuto das Cidades: Considerações Preliminares

    O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se, em um primeiro contato, da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Além disso, pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. Imerso nos valores irradiados pela legislação urbanística de regência, é possível, no árduo ofício de estabelecer um conceito relativo à locução ora mencionada, estabelecer aquela como conjunto de normas de ordem pública e de interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança, do equilíbrio ambiental e da promoção do bem-estar dos cidadãos. Neste passo, é possível anotar que a ordem urbanística, impregnada de uma visão constitucionalizada acerca da cidade, alçado à ambiência contemporânea, objetiva estabelecer critérios justos na estruturação dos núcleos urbanos

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 22 de Julho de 2013 - 10:50

    O Parcelamento Urbanístico do Solo enquanto instrumento de preservação do Meio Ambiente Artificial

    À sombra das ponderações espancadas alhures, o meio ambiente artificial compreende todo o espaço construído, assim como todos os espaços considerados habitáveis pelo homem, de maneira que essa faceta do meio ambiente está diretamente associada ao conceito de cidade. Ao lado disso, ao rememorar as funções sociais da sociedade, os quais configuram como um dos escopos da política de desenvolvimento urbano, consoante assinala o artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é possível verificar que, em linhas genéricas, elas são atendidas quando se proporciona a seus habitantes uma vida com qualidade, atendendo aos direitos fundamentais do ser humano. Basicamente, podemos identificar quatro principais funções sociais da cidade, vinculando-a às possibilidades que possam ser oferecidas quanto à habilitação, à livre circulação, ao lazer e às oportunidades de trabalho. Neste cenário, o parcelamento urbanístico do solo tem por finalidade efetivar o cumprimento das funções da cidade, estabelecendo regramentos para o melhor aproveitamento do espaço urbano e, dessa maneira, a obtenção da sadia qualidade de vida preceituada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 21 de Junho de 2013 - 13:14

    Introdução ao Aspecto Jurídico da Poluição Sonora à luz do Meio Ambiente Artificial: Implicações acerca do Tema

    Em sede de comentários introdutórios, cuida salientar que a poluição sonora, em grande parte das vezes, é uma problemática característica do meio ambiente artificial, sendo observada nos médios e grandes centros urbanos, nos quais há um robusto desenvolvimento industrial e uma elevada concentração de veículos e atividades potencialmente poluidoras. Trata-se de situação característica do desenvolvimento dos centros urbanos, com concentrações elevadas de atividades industriais. Neste aspecto, insta traçar, com clareza solar, os aspectos diferenciadores entre som e ruído, a fim de facilitar a compreensão do tema colocado em testilha. À sombra do pontuado, é possível salientar que som é qualquer oscilação de pressão, no ar ou na água, que o ouvido humano possa captar. Doutro modo, o ruído é o som ou conjunto de sons indesejáveis, perturbadores ou desagradáveis. Ora, o critério diferenciador está assentado na distinção do agente perturbador, o qual pode variar, compreendendo, inclusive, o fator psicológico de tolerância de cada indivíduo. Com destaque, o ruído possui natureza jurídica de agente poluente, diferindo, obviamente, em alguns aspectos de outros agentes poluentes, como os da água, do ar e do solo, maiormente no que se refere à nocividade e ao objeto da contaminação

  • Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Mato Grosso Publicado em 31 de Agosto de 2009 - 01:00

    Recurso de apelação. Ação Civil Pública. Dano ambiental. Preliminares. Cerceamento de defesa e prescrição.

    Rejeitadas. Mérito. Doação de área pública. Legalidade. Convalidação no tempo. Teoria do fato consumado. Contrução de loja de conveniência. Ausência de contrato específico para exploração. Dano ambiental.

  • Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 24 de Maio de 2017 - 16:14

    Família de idoso que morreu após atropelamento de trem urbano será indenizada

    O valor da indenização foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo metade para a companheira e a outra metade a ser rateada para os filhos.

  • Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 08 de Agosto de 2023 - 13:14

    Trio é condenado por veiculação ilegal de publicidade em espaços públicos

    Os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes.

  • Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de São Paulo Publicado em 08 de Julho de 2008 - 01:00

    O indício é o elemento provado pelo qual se atinge o fato probando. Como já ensinava Mittermaier, "um indicio é um fato em relação tão precisa com um outro fato que de um o juiz chega ao outro por uma conclusão toda natural".

    SITUAÇÃO PRISIONAL: recorrente encontra-se preso em razão da sentença de pronúncia, que decretou sua prisão preventiva, desde 20 de junho de 2007 (fls. 163/164).

  • Doutrina » Tributário Publicado em 12 de Novembro de 2012 - 14:35

    Por que é necessário simplificar tributação da COFINS e do PIS urgente

    É do conhecimento de todos que a complexidade da operação do sistema PIS-Cofins, tanto pelos contribuintes como pela RFB e PGFN é um dos entraves ao desenvolvimento do País e mais uma das formas de onerar o Custo Brasil

  • Jurisprudência » Tributária » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 11 de Junho de 2010 - 01:00

    Processual civil e tributário. Resp representativo de controvérsia.

    Art. 543-C, do CPC. Contribuição previdenciária.

  • Doutrina » Processual Penal Publicado em 08 de Junho de 2009 - 01:00

    O art. 28 do Código de Processo Penal e a independência funcional dos membros do Ministério Público

    Rômulo de Andrade Moreira é Procurador de Justiça na Bahia. Foi Assessor Especial do Procurador-Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador-UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). É Coordenador do Curso de Especialização em Direito Penal e Processual Penal da UNIFACS. Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador-UNIFACS (Curso coordenado pelo Professor J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais e do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCrim e ao Movimento Ministério Público Democrático. Integrante, por duas vezes consecutivas, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação da Universidade Federal da Bahia, do Curso JusPodivm, do Curso IELF, da Universidade Jorge Amado e da Fundação Escola Superior do Ministério Público. Autor das obras "Direito Processual Penal", "Comentários à Lei Maria da Penha" (em co-autoria) e "Juizados Especiais Criminais"- Editora JusPodivm, 2008, além de organizador e coordenador do livro "Leituras Complementares de Direito Processual Penal", Editora JusPodivm, 2008. Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados na Bahia e no Brasil.

  • Doutrina » Administrativa Publicado em 04 de Abril de 2007 - 01:00

    Comentários sobre a Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006

    Álvaro Baddini Junior, é Advogado formado pela Faculdade de Direito de Sorocaba em 1968 tendo ainda atuado na Prefeitura Municipal de Sorocaba durante 20 anos sempre na área administrativa sendo inclusive Presidente da Comissão Permanente de Licitações. Especialista em licitações e contratos públicos. Presta assessoria à Prefeituras e empresas privadas. Criou o curso denominado " A licitação na Prática do Dia a Dia"

  • Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Publicado em 13 de Setembro de 2006 - 01:00

    Ação de cumprimento de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamentos essenciais e indispensáveis à saúde e vida do autor. Obrigação do município.

    Descumprimento de liminar. Bloqueio de verba pública. Possibilidade. Negativa de seguimento liminar ao agravo de instrumento, na forma do art. 557, caput, do CPC.

  • Doutrina » Penal Publicado em 09 de Janeiro de 2024 - 12:14
  • Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 01 de Março de 2023 - 12:04

    Acusado de matar adolescente na Cidade Estrutural é condenado a 14 anos de prisão

    A ação criminosa aconteceu, na madrugada de 8 de outubro de 2012, em via pública do Setor Leste da cidade Estrutural/DF.

  • Blog Publicado em 07 de Junho de 2022 - 16:48

    O que é o sharenting?

    Artigo desenvolvido pela equipe do Soluções Industriais.

  • Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 13 de Outubro de 2021 - 12:29

    Acusado de matar empregador com golpes de faca é condenado a 14 anos de prisão

    O crime teria sido praticado por motivo fútil, apenas em razão da vítima não ter gostado do trabalho do acusado e ter lhe falado que somente pagaria uma parte do valor acertado, ficando a outra parte a ser paga quando fosse consertado o serviço. O acusado teria se utilizado de meio cruel, diante da quantidade e modo como foram desferidos os golpes, com instinto de maldade e objetivo de causar sofrimento.

  • Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 28 de Julho de 2021 - 12:54

    Réu é condenado a 24 anos de prisão por homicídio triplamente qualificado

    O crime teria se dado por motivação torpe, porque o acusado estaria a supor que a vítima pudesse prestar depoimento que lhe fosse desfavorável num inquérito policial versando sobre homicídio.

  • Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 10 de Dezembro de 2020 - 13:14

    Acusado de esfaquear vigia de carro por disputa de território é condenado pelo júri popular

    A pena foi fixada em cinco anos, cinco meses e 10 dias de reclusão.

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