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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 30 de Setembro de 2009 - 01:00
Apelação criminal. Denunciação caluniosa. Preliminar de cerceamento de defesa.

Análise das circunstâncias judiciais.
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Jurisprudência » Tributária » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 24 de Setembro de 2009 - 01:00
Contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. Trancamento da ação penal.

Inépcia da denúncia. Não-ocorrência.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 27 de Julho de 2009 - 01:00
Roubo. Condenação. Irresignação defensiva. Desclassificação para furto. Inviabilidade.

Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra MARCELO DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 157 (roubo) do Código Penal.
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Notícias Publicado em 24 de Junho de 2009 - 01:00
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Notícias Publicado em 17 de Junho de 2009 - 01:00
Habeas corpus. Estatuto do idoso. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia.
O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus reveste-se sempre de excepcionalidade, somente admitido nos casos de absoluta evidência de que, nem mesmo em tese, o fato imputado constitui crime.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Publicado em 28 de Novembro de 2008 - 03:00
Ação de indenização por danos morais. Preliminar suscitada pelo relator de não conhecimento do apelo interposto pela parte autora. Intempestividade. Acolhimento.

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Capuche Empreendimentos Imobiliários Ltda., Empresa de Vigilância Potiguar Ltda.
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Notícias Publicado em 17 de Março de 2008 - 01:00
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Legislação » Leis Publicado em 09 de Agosto de 2007 - 01:00
Lei nº 11.512, de 8 de agosto de 2007

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados e aos Municípios, no exercício de 2007, com o objetivo de fomentar as exportações do País.
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Notícias Publicado em 10 de Abril de 2007 - 01:00
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Notícias Publicado em 20 de Dezembro de 2006 - 03:00
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Notícias Publicado em 27 de Novembro de 2006 - 03:00
Considerações sobre o direito de vizinhança
Gisele Leite, Formada em Direito pela UFRJ, em Pedagogia pela UERJ, Mestre em Direito, em Filosofia, professora universitária da Universidade Veiga de Almeida e outras do Rio de Janeiro. Articulista dos sites: www.estudando.com; www.jusvi.com; www.direito.com.br; e, www.mundojuridico.adv.br.
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 18 de Janeiro de 2005 - 03:00
Habeas Corpus. Roubo de Carga de Caminhões

Cárcere privado e formação de quadrilha. Ameaça de invasão à sede do fórum local. Integrantes do movimento dos sem-terra. Ameaça à ordem pública. Decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado. Ausência ilegal.
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 13 de Agosto de 2004 - 01:00
Penal e Processual Penal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE.
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 16 de Junho de 2016 - 09:30
Comentários as convenções processuais segundo o CPC/2015
A temática sobre as convenções processuais veio a ser disciplinada dentro do espectro da justiça dialógica e sob o influxo do princípio da cooperação e, ainda, da duração razoável do processo. Nitidamente o julgamento do mérito perde sua primazia para possibilidade de acordo processual buscando um mezzo termo entre fatos e valores. A contenda cede lugar a cultura da pacificação social.
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Notícias Publicado em 29 de Novembro de 2006 - 03:00
Comissões Parlamentares de Inquérito: estrutura e concessão de ampla defesa nas investigações parlamentares e conceituação de fato determinado
Evilazio Ribeiro, Consultor, Contador, Industrial, Mediador do Trabalho - Ato declaratório n. 01 de 06/08/2002 da Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Ceará, Mediador, Consiliador e Juiz Arbitral n.446, INAMA- Instituto Nacional Mediação e Arbitragem, membro da I Câmara de Mediação e Arbitragem do Estado do Ceará. Aluno de Direito da Faculdade Farias Brito, sócio-fundador do escritório RIBEIROS CONSULTORES ASSOCIADOS, diretor da Câmara Brasil-Portugal Ceará, Diretor Social do Clube do Advogado no Ceara.
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Colunas » Previdência do Servidor Publicado em 19 de Junho de 2018 - 11:21
É possível a Averbação de Tempo de Contribuição do Regime Geral referente ao período em que o servidor estava de licença sem remuneração
Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 14 de Março de 2018 - 11:10
As dúvidas do feminismo brasileiro
Parecer da colunista Gisele Leite.
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Doutrina » Penal Publicado em 02 de Outubro de 2017 - 15:27
Comentários às Súmulas 587, 588 e 589 do STJ

Considerações do professor de Direito Penal, Eduardo Luiz Santos Cabette.
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Array Publicado em 2017-06-01T20:07:26+00:00
Da teoria à efetividade: uma análise sobre a questão do fornecimento de medicamentos de alto custo à luz do Supremo Tribunal Federal

O direito à saúde originou-se dentro do ordenamento jurídico brasileiro e ganhou força devido aos movimentos sanitaristas ocorrido nas primeiras décadas do século XX, a partir daí, tal fato foi ganhando forma e conceito no decorre do tempo, embora somente a Constituição de 1988, em seus artigos 6º, 196 a 200, positivou esta matéria, no rol de direito de politicas sociais e econômicas por parte do Estado. A partir das diretrizes de promoção à saúde, fica estabelecida a criação e as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS) com objetivo de atender toda a sociedade brasileira. Destaca-se que dentro da matéria sobre o direito à saúde há um grande impasse por causa do medicamento de alto custo, de modo que o Poder Executivo alega que tal fornecimento de medicamento órfão afeta diretamente o equilíbrio financeiro do Estado, ou seja, deve estar dentro da “reserva do possível” para que seja fornecida, entretanto, esta fundamentação não deve prosperar, eis que o direito à saúde está presente no rol de garantias constitucionais, cabendo ao STF resguardar a aplicabilidade deste direito com fulcro no principio da segurança jurídica. Por fim, registra-se que o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado com grande clareza e perfeição na manutenção deste direito. Embora, há certo inconformismo por parte dos doentes que aguardam os medicamentos, vez que vários medicamentos ainda não pertencem ao rol da ANVISA, importa dizer que para que tais pedidos de medicamentos serem deferidos, no mínimo tem que estar dentro do rol da ANVISA, tendo em vista que uma vez que o Estado forneça medicamentos cuja finalidade deve ser a melhora da saúde, caso estes medicamentos venha prejudica-los, a responsabilidade será do Estado de forma objetiva, e respondera judicialmente por negligência.

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