Ordenar por:
-
Notícias Publicado em 15 de Janeiro de 2007 - 12:08
-
Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 22 de Dezembro de 2006 - 03:00
-
Notícias Publicado em 21 de Setembro de 2006 - 10:07
Segunda Seção mantém bloqueio de bens do Grupo Avestruz Master
Foi rejeitado novo recurso interno apresentado ao STJ pelo grupo para que fosse reconhecida apenas a competência da 11ª Vara Cível de Goiânia (GO) para julgar processos referentes à situação financeira da empresa, já que ali foi homologado o plano de recuperação judicial da empresa.
-
Notícias Publicado em 09 de Dezembro de 2005 - 12:04
-
Notícias Publicado em 28 de Setembro de 2005 - 09:55
-
Notícias Publicado em 20 de Setembro de 2005 - 10:11
-
Notícias Publicado em 05 de Agosto de 2005 - 09:43
-
Notícias Publicado em 05 de Abril de 2005 - 07:03
-
Notícias Publicado em 15 de Setembro de 2004 - 07:02
-
Notícias Publicado em 23 de Julho de 2004 - 07:01
Homologação tardia de rescisão contratual não gera multa
A homologação da rescisão contratual efetuada tardiamente pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT) não tem reflexo sobre o pagamento de verbas rescisórias que tenha sido feito dentro do prazo legal previsto na CLT.
-
Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 16 de Junho de 2009 - 01:00
Legitimidade. Vinculação à relação jurídica de direito material.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos.
-
Notícias Publicado em 07 de Janeiro de 2008 - 03:00
-
Notícias Publicado em 16 de Agosto de 2007 - 10:14
Seguradora terá que pagar R$ 15,2 mil a vítima de acidente
A Sul América Companhia Nacional de Seguros foi condenada a pagar R$ 15,2 mil a um rapaz vítima de acidente de trânsito, que requereu na justiça o pagamento do Seguro Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Dpvat).
-
Notícias Publicado em 16 de Fevereiro de 2006 - 13:35
-
Notícias Publicado em 20 de Junho de 2005 - 10:06
-
Jurisprudência » Tributária » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 28 de Abril de 2008 - 01:00
ECA. Adoção. Intimação do Ministério público para audiência. Art. 166 da Lei nº 8.069/90. Fim social da lei.

Interesse do menor preservado. Direito ao convívio familiar. Ausência de prejuízo. Nulidade inexistente.
-
Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 24 de Agosto de 2006 - 01:00
-
Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 10 de Agosto de 2006 - 01:00
-
Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 03 de Fevereiro de 2006 - 03:00
-
Doutrina » Constitucional Publicado em 05 de Agosto de 2022 - 10:35
O início da licença-maternidade em caso de menor prematuro

O objetivo principal deste trabalho trata de descrever e enfatizar os cuidados da mulher durante o período que antecede a gravidez, com a devida proteção à maternidade conforme previsão no artigo 7°, inciso XVIII, e artigo 201, inciso II, ambos da Constituição Federal. Como meio de propiciar essa garantia constitucional, é cabido à gestante o salário-maternidade da mesma forma que no decorrer da gravidez, e após o nascimento do bebê os cuidados e deveres deverão prosseguir, o que envolver-se-á atenção de natureza nutricional, comportamental e de estilo de vida, abrangendo igualmente toda a família. No intuito de abarcar o direito de licença-maternidade, em especial para as mães de filhos prematuros, cabe ressaltar sua relevância para o desenvolvimento humano, desde a concepção até a maturidade, que consiste em um período crítico e importante devido à multiplicidade de fatores genéticos e ambientais intrínsecos que influenciam, positiva ou negativamente, toda a vida da pessoa. Tal benefício é imperioso na promoção da dignidade e do melhor interesse em prol da criança e atendendo prontamente desde seus primeiros suspiros de vida, visto que possibilita a mãe o cuidado integral ao seu filho ao longo deste período, oportunizando-a manter-se no mercado de trabalho sem qualquer prejuízo à sua atividade profissional.

Home