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Notícias Publicado em 02 de Maio de 2005 - 12:35
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Notícias Publicado em 18 de Abril de 2005 - 13:00
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 13 de Abril de 2005 - 01:00
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Notícias Publicado em 29 de Março de 2005 - 18:30
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Notícias Publicado em 10 de Janeiro de 2005 - 16:36
Advogado preso por calúnia e difamação tem habeas-corpus indeferido
O advogado Marcos Ventura de Barros, condenado a um ano e 11 meses de detenção pela prática dos crimes de calúnia e difamação, teve indeferido pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da Presidência, ministro Sálvio de Figueiredo, pedido de anulação de julgamento feito pelo Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais. Segundo o ministro, o Tribunal estadual ainda não analisou a questão levantada pelo advogado.
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Notícias Publicado em 03 de Janeiro de 2005 - 10:14
União consegue suspender reajuste da tabela do SUS
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, concedeu liminar à União, para suspender os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, de Porto Alegre, que garantia à Casa de Saúde Santo Agostinho Ltda., do município de Francisco Beltrão, no Paraná, reajustar os valores da tabela do SUS no percentual de 9,56 %.
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Notícias Publicado em 13 de Dezembro de 2004 - 09:25
STJ mantém pagamento de precatório de mais de 25 milhões a servidores de Universidade
Está mantida a decisão que permitiu o pagamento do precatório de mais de R$ 25 milhões referentes ao reajuste de 28,86% dos servidores da Universidade Federal de Alagoas.
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Notícias Publicado em 07 de Dezembro de 2004 - 09:07
Mantida a decisão que afastou do cargo o prefeito de Cafelândia (SP)
O prefeito de Cafelândia, na região de Lins (SP), Luís Otávio Conceição de Carvalho (PSDB), vai continuar afastado do cargo.
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Notícias Publicado em 27 de Agosto de 2004 - 16:35
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Notícias Publicado em 20 de Julho de 2004 - 17:02
Instrumentos adquiridos por músicos poderão ter isenção de imposto sobre importação
A matéria será votada em decisão terminativa na Comissão de Assuntos Econômicos.
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 18 de Maio de 2004 - 01:00
Criminal. HC. Execução. Latrocínio. Decreto nº 2.838/98. Indulto.

Delito praticado Antes da Edição da Lei nº 8.072/90.
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Notícias Publicado em 22 de Janeiro de 2004 - 09:02
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Notícias Publicado em 19 de Janeiro de 2004 - 09:02
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Notícias Publicado em 08 de Janeiro de 2004 - 09:00
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 18 de Maio de 2022 - 16:57
Anistia, indulto e graça
São formas de extinção da punibilidade constantes no artigo 107, II do Código Penal brasileiro. São benefícios concedidos aos presos e que instituem espécie de perdão que extingue as punições aplicadas. Enquanto a anistia é concedida pelo Congresso Nacional através de lei federal e extingue a pena e todas suas consequências. A graça e o indulto apesar de similares, são concedidos por meio de Decreto do Presidente da República, mas só extingue a pena, porém, seus efeitos secundários permanecem.
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Sentenças de 1º grau » Trabalhista Publicado em 21 de Fevereiro de 2024 - 12:21
Carteiro com deficiência receberá indenização por trabalhos acima das condições físicas

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$4.000,00
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Doutrina » Ambiental Publicado em 23 de Fevereiro de 2017 - 12:50
Anotações ao Decreto nº 8.972/2017: Breve Painel à Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa

Inicialmente, cuida salientar que o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, quadra anotar, oportunamente, que tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Neste aspecto, o presente artigo visa analisar a Política Nacional de Recuperação Vegetação Nativa, instituído pelo Decreto nº 8.972/2017.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 01 de Novembro de 2016 - 15:08
Do delineamento da locução “Normas Gerais” em sede de Direito Urbanístico: Primeiros Apontamentos

O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se, em um primeiro contato, da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Além disso, pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. Nesta esteira, o parcelamento urbanístico do solo tem por escopo efetivar o cumprimento das funções sociais da sociedade, fixando regramentos para melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida, enquanto valor agasalhado pelo princípio do meio ecologicamente equilibrado, preceituado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ora, não se pode olvidar que o meio-ambiente artificial é o local, via de regra, em que o ser humano se desenvolve, enquanto indivíduo sociável, objetivando-se a sadia qualidade de vida nos espaços habitados.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 04 de Fevereiro de 2016 - 14:49
Comentários às Diretrizes Básicas para o Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição: Painel à Lei nº 6.803/1980

O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se, em um primeiro contato, da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Além disso, pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. Nesta esteira, o parcelamento urbanístico do solo tem por escopo efetivar o cumprimento das funções sociais da sociedade, fixando regramentos para melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida, enquanto valor agasalhado pelo princípio do meio ecologicamente equilibrado, preceituado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ora, não se pode olvidar que o meio-ambiente artificial é o local, via de regra, em que o ser humano se desenvolve, enquanto indivíduo sociável, objetivando-se a sadia qualidade de vida nos espaços habitados
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Doutrina » Ambiental Publicado em 07 de Agosto de 2015 - 11:51
Da Tutela dos Monumentos Naturais: Comentários Inaugurais sobre a Lei nº 9.985/2000

Inicialmente, cuida salientar que o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, quadra anotar, oportunamente, que tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Quadra assinalar que a segunda parte do inciso I do §1º do artigo 225 da Constituição de 1988 traz à baila o manejo dos recursos naturais. Cuida reconhecer que o substantivo manejo, acompanhado do adjetivo ecológico, permitem o reconhecimento do caráter técnico-científico no trato dos recursos naturais

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