Anistia, indulto e graça

São formas de extinção da punibilidade constantes no artigo 107, II do Código Penal brasileiro. São benefícios concedidos aos presos e que instituem espécie de perdão que extingue as punições aplicadas. Enquanto a anistia é concedida pelo Congresso Nacional através de lei federal e extingue a pena e todas suas consequências. A graça e o indulto apesar de similares, são concedidos por meio de Decreto do Presidente da República, mas só extingue a pena, porém, seus efeitos secundários permanecem.

Fonte: Gisele Leite

Comentários: (0)




O vocábulo anistia se origina do grego amnestia, cujo significa é amnésia, ou seja, esquecimento tem raízes conectadas com alterações significativas na ordem política e social em certa sociedade ou comunidade jurídica. Trata-se de mais ampla modalidade de clemência e extingue todos os efeitos penais do crime, e até para fins de reincidência, exceto os efeitos extrapenais como a obrigação de indenizar vítimas.

Extrai-se do artigo 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CFRB/1988 que a anistia não se reporta aos atos praticados pelos anistiados, mas, aos direitos que são destes subtraídos. A anistia[1] em muito se diferencia por ser essencialmente motivada por questões de ordem política, o que a torna peculiar numa democracia relativamente recente.

Não se trata de descriminalização dos fatos típicos e puníveis, mas sim, da retirada de todos ou parte dos principais efeitos ainda pendentes, em que são impedidos efeitos jurídico-penais. Exemplificando, a Lei 6.683/1979[2] concedeu a anistia aos autores de delitos praticados com motivação política, entre setembro de 1961 e agosto de 1979, e alcançou aqueles que tiveram suspensos os direitos políticos, bem como os servidores públicos civis e militares, além de os dirigentes e representantes sindicais vítimas de perseguição no período indicado.

Caberá anistia[3] que pode ser concedida antes de início da persecução penal, durante a ação penal ou mesmo após a condenação. Sendo vedado a concessão desta prerrogativa à prática de tortura, tráfico de entorpecentes e demais delitos definidos como hediondos[4].

A graça, ao contrário da anistia, apesar de extinguir a punibilidade do fato, tem os efeitos limitados à execução da pena aplicada na condenação criminal, não abolindo os demais efeitos dessa decorrente. Em geral, é concedida por questões humanitárias ou compensatórias em que um certo indivíduo é beneficiado a partir de situações ou condições peculiares a este.

Também é chamada de indulto individual e concedida pelo Presidente da República. É o ato de vontade exclusiva do Chefe do Poder Executivo, praticado por meio de decreto conforme prevê o artigo 84, XII da Constituição vigente.

O conceito de graça consiste em espécie de clemência soberana, como afirma Noronha. Na dicção de Hungria, a expressão graça utilizada pelo Código Penal brasileiro teria sido empregada em sua expressão estrita, como uma modalidade de causa extintiva da punibilidade.

De forma que prossegue o doutrinador, a utilização das três espécies de clemência (anistia, graça e indulto) não permite a sinonímia, ao argumento de que não se compreende em dispositivo legal o uso de duas expressões com o mesmo sentido. É característica essencial ao instituto é a sua ordinária solicitação pelo interessado, ao contrário do indulto que de regra é uma espécie de graça espontânea do poder público. A graça é sempre individual, o indulto será sempre coletivo.

A análise da graça como modalidade abstrata de perdão já foi examinada diversas vezes pelo STF como nos casos do HC77.528/SP, HC 90.364/MG, HC 118.213/SP, HC 103.618/RS e, etc. Em todos estes casos se analisava a constitucionalidade da regra que vedava aos crimes hediondos a concessão de graça ou anistia. O entendimento firmado foi o de que a graça[5] seria modalidade de perdão, sendo o indulto uma espécie (individual ou coletivo).

O indulto é termo advindo do latim indultus, proveniente do verbo indulgere que significa concessão, permissão, perdão. Insere-se entre as prerrogativas do Presidente da República, em regra, tem caráter coletivo, porém, poderá ser individual, extingue os efeitos penais da condenação, porém, não os efeitos secundários, tal como o registro de antecedente criminal.

Também não se ignora que a atribuição do caráter de instituto ao indulto se deu já na Constituição de 1824, em que, no artigo 101131, era previsto ao Imperador, no gozo do Poder Moderador, perdoar e moderar as penas impostas e os condenados.

Ademais, com o advento da República, na Constituição de 1891 e seguintes, foi prevista a atribuição de perdoar a pena (embora nem sempre mantendo os mesmos termos) como privativa ao presidente eleito, além de regulamentos infraconstitucionais que também faziam menção a essa prerrogativa.

Mas, a fim de construir a análise em determinado período da história recente, a escolha da referência temporal se deu para possibilitar a observação de tendências (ou a inexistência delas) na construção dos decretos a cada governo estabelecido na vigência da Constituição atual.

Observa-se que existiram modificações ao longo da publicação de decretos de indultos a cada ano, seja para proferir abrandamento ou mesmo enrijecimento das possibilidades de clemência presidencial.

A primeira parte da obra de Ann M. Schneider[6] (Amnesty in Brazil: Recompense after Repression, 1895-2010) abordou o período entre as décadas de 1890 e 1910, quando a anistia emergiu como ferramenta para apaziguar os ânimos acirrados da Velha República.

E, há três personagens principais, a saber: o almirante Eduardo Wandenkolk, João Cândido Felisberto, o "almirante negro" e, Rui Barbosa, o elo entre a história dos dois. Wandenkolk foi ministro da Marinha no governo do marechal Deodoro da Fonseca e senador da República de 1890 a 1900. Seu papel mais relevante, contudo, foi o de ser inimigo ferrenho de Floriano Peixoto.

Em 23.11.2891, Deodoro da Fonseca, foi o primeiro presidente da República, renunciou ao cargo. Peixoto, seu vice de índole autoritária assumiu a Presidência da República. E, poucos meses depois, um grupo de militares de alta patente circulou documento exigindo novas eleições para presidente. Wandenkolk foi um dos signatários do Manifesto dos treze generais, como o texto ficou conhecido, um ato de sedição aos olhos do novo presidente, e acabou banido para Tabatinga, na longínqua fronteira amazônica.

Dentro de seu exílio interno, Wandenkolk escreveu carta a Rui Barbosa, reclamando da desumanidade com que estão sendo tratados os presos políticos em Tabatinga.  Barbosa como grande advogado comprometido com as promessas cívicas da Constituição republicana, entrou com habeas corpus no STF[7] em nome de Wandenkolk, os outros signatários do manifesto e mais trinta pessoas presas ou banidas por decreto presidencial.

O STF sitiado pelo arbítrio do governo Peixoto[8], rejeitou o pedido, mas, em 1894, o contexto político mudou com a posse de Prudente de Morais. Wandenkolk e seus pares foram anistiados em 1895 e aproveitaram a nova dinâmica política para alegar que o perdão por si só não bastava, pois o Estado tinha o dever de garantir que os anistiados recuperassem seus antigos cargos. Schneider contrasta a magnanimidade do Estado com militares de alto escalão, nesse período com o tratamento dos envolvidos na Revolta da Chibata, em 1910.

Aliás, o corriqueiro uso do chicote por oficiais da Marinha, brancos em sua maioria para punir marinheiros, predominantemente negros fora o estopim do motim. Após liderar, o levante, João Cândido mandou telegrama com as exigências dos rebeldes: "Não queremos o retorno da chibata (...) Queremos uma resposta imediata. Se não recebermos tal resposta, destruiremos a cidade e os navios que não são revoltantes".

Enquanto os jornais demonstravam pânico sobre o potencial explosivo da revolta, tanto por motivos bélicos quanto raciais, Rui Barbosa mais uma vez solidarizou-se com os supostos inimigos da ordem. Tanto que discursou afirmando que era um levante honrado. Encontrando dificuldades incontornáveis nos planos de repressão do motim, o Senado aprovou uma anistia aos amotinados.

Quando a revolta terminou, pouco havia mudado no cotidiano de marinheiros, mas a anistia como prática de reconciliação sofreu declínio na opinião pública.

Assim, a anistia passou a ser reconhecida como marco de vergonha, sustenta a autora Schneider, e não de restituição, como no caso de Wandenkolk e seus colegas. A raça dos anistiados de 1910 obviamente impulsionou a reavaliação da prática. Por isso, o governo federal brasileiro praticamente deixou de usar a anistia como ferramenta até a Revolução de 1930.

O primeiro decreto de indulto brasileiro ocorreu em 1822 e cuidou de estender ao Reino do Brasil o perdão concedido aos réus no Reino de Portugal por ocasião do juramento das bases da constituição, assemelhando-se mais ao conceito moderno de anistia do que há na configuração atual do indulto propriamente dita.

O próximo decreto editado foi apenas em 1930, sendo anterior à promulgação da Carta Constitucional vigente, por mais de 66 (sessenta e seis) documentos da mesma natureza, ou seja, aptos a conceder o perdão da pena e autorizados pelo Presidente da República.

Nota-se certa instabilidade dos institutos como indulto e graça principalmente a partir da previsão constitucional.

Os decretos editados durante o governo de José Sarney[9] no período de 1988 a 1989, foi o indulto de número 97.164 editado em 1988, embora outro decreto, de 11 de maio de 1988, já houvesse sido editado no mesmo ano, em comemoração do centenário da abolição da escravatura, porém fora da vigência da Constituição Federal de 1988.

Quanto aos três decretos editados durante o governo de José Sarney, os dois primeiros (o mencionado no parágrafo anterior e, também, outro publicado em comemoração à Páscoa, em 15 de março de 1989) seguiram as mesmas diretrizes. Diferenciou-se em alguns aspectos, todavia, o documento análogo expedido em 13 de novembro de 1989, de número 98.389.

Os iniciais permitiram, como regra, a concessão do indulto às penas privativas de liberdade não superior a quatro anos que fossem cumpridas, até a data de edição, na fração de um terço aos apenados não reincidentes ou metade aos reincidentes.

Mas, também foi admitida a clemência às condenações superiores a quatro anos se, no cumprimento frações idênticas às já expostas, as pessoas presas houvessem completado 70 (setenta) anos de idade, praticado a conduta ilícita com menos de 21(vinte e um) anos de idade ou fossem mães com filhos menores de 14 (quatorze) anos. Ou que, independentemente da fração já resgatada, sofressem de doença grave, comprovada por laudo médico.

No entanto, a novidade mais significativa diz respeito à criação de uma nova hipótese de perdão da pena, que contemplou os condenados que, conforme o texto utilizado, “tenham completado 10 (dez) anos de efetivo cumprimento de pena e hajam praticado o crime com 18 (dezoito) a 21 (vinte e um) anos de idade”.

Ou seja, foi previsto o indulto por cumprimento ininterrupto da pena, levando em conta que longos períodos de encarceramento favorecem o processo de dessocialização do indivíduo, dificultando gradualmente a reinserção social, sem mencionar os demais transtornos de ordem psicológica, familiar e até mesmo física que o recolhimento acarreta[10].

Por fim, menciona-se, que foi estabelecida uma nova hipótese relativa à comutação. No artigo 4º foi previsto que a redução do montante de pena seria possível também para os condenados a penas superiores a 20(vinte) anos - o que antes não era mencionado, pois só consideradas as penas de quatro a oito anos e, com critérios diversos e mais restritivos, as penas de oito a vinte anos.

Dessa forma, os reincidentes que cumprissem metade da reprimenda impostam poderiam obter a redução de 60 (sessenta) dias e os não reincidentes que cumprissem um terço da pena poderiam ter diminuídos 90 (noventa) dias do montante total.

Decretos durante o governo de Fernando Collor[11] (1990-1991)

O primeiro decreto de indulto de 1990 foi o de número 99.915, apresentou algumas mudanças substanciais. Dentre estas, cabe pontuar que foi retirada a possibilidade de indulto para o cumprimento ininterrupto de pena, mas adicionada a hipótese do perdão ao ter cumprido dois terços, caso o montante total fosse inferior ou igual a doze anos, considerados apenas os crimes cometidos por indivíduos com idade de dezoito a vinte e um anos de idade. Trata-se de indulto na hipótese etária.

Quanto as reprimendas superiores a vinte anos, fora ampliada a diminuição da pena, a comutação, que no documento expedido no ano anterior poderia ser apenas de sessenta ou noventa dias.

E, neste, houve a previsão de redução de um décimo aos não reincidentes e de um vigésimo aos reincidentes, porcentagens que, tratando-se de penas maiores de vinte anos, são bem expressivas e representam, portanto, avanço significativo. E, foram adicionados ao rol de crimes impeditivos de concessão, o tráfico de mulheres e crimes hediondos conforme a Lei 8.072/1990 que pela primeira vez fora citada para referir-se às restrições.

Em 1991, o indulto foi regulado pelo Decreto 245, de 28 de outubro e manteve idêntica projeção quanto às penas não superior a quatro anos, no entanto, inovou quanto à idade senil relativa ao indulto para penas maiores de quatro anos, a qual passou a ser de sessenta anos para ambos os sexos, embora tenha sido, anteriormente, de sessenta anos apenas para as mulheres e sessenta e cinco para os homens.

O indulto assistencial das mães aos filhos menores de quatorze anos foi mantido e a viabilidade da clemência por cumprimento ininterrupto da reprimenda foi resgatada, se não houvesse falta grave nos cinco anos anteriores e demonstrado bom comportamento carcerário, desde que cumpridos quinze anos, aos não reincidentes, ou vinte anos, aos reincidentes.

Outra modificação se deu na comutação: em que foi aumentado o percentual de pena a ser abreviado de um quinto para um quarto aos reincidentes com penas entre quatro e oito anos e de um sexto para um quinto aos reincidentes com penas de oito a vinte anos.

Além disso, as penas superiores a vinte anos também passaram a contemplar a possibilidade de serem reduzidas em um quinto aos não reincidentes e um sexto aos reincidentes.

Decretos editados no governo Itamar Franco[12] (1992 a 1994)

O primeiro decreto foi o de número 668, de 16 de dezembro de 1992, resguardou as mesmas características dos anteriores, diferenciou-se apenas por exigir ao indulto assistencial da mulher presa, sendo mãe de filho menor de quatorze anos, que este necessitasse de cuidados da genitora e, que isso fosse constatado pelo Juízo da execução penal.

Já, no Decreto 953, de 8 de outubro de 1993, uma inovação relevante ocorreu, pois, foi considerada, pela primeira vez, a decisão do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que é o órgão encarregado de elaborar a minuta dos decretos que preveem o indulto e a comutação.

O esboço, após análise do Ministro da Justiça, é enviado à Presidência da República, para que o presidente exerça a competência constitucional que o impele a conceder o indulto, ato que tradicionalmente é exercido por meio dos decretos.

O CNPCP é o primeiro órgão da execução penal a ser citado na Lei de Execução Penal, e, no artigo 64 da referida lei, são dispostas as atribuições do Conselho, as quais são focadas na busca de alternativas que possam sanar alguns dos problemas notoriamente identificados nas unidades prisionais, bem como reunir informações que podem corroborar tais indicativos e repassá-las aos demais responsáveis pelo funcionamento adequado do sistema prisional.

Houve mudança significativa no tempo de pena relativo ao indulto comum que até então era considerado para as reprimendas de até quatro anos, mas, neste decreto, foi indicada como sanção máxima aquela com seis anos de duração.

A mudança na comutação também beneficiou as pessoas presas, pois diminuiu a fração de pena a ser cumprida para haver a possibilidade de redução do montante total.

Passou, então, a ser de um quarto para não reincidentes e de um terço para reincidentes. No mais, o critério subjetivo para aferição da benesse passou a ser específico, pois, no artigo 6º, inciso I, o requisito exigido é a demonstração de bom comportamento durante os últimos doze meses de cumprimento de pena – nos decretos anteriores, era previsto de maneira vaga, sem a especificidade utilizada neste.

O último decreto referente ao governo Itamar Franco, de número 1.242, editado em 1994, ofereceu a chance de também o pai, e não mais apenas a mãe, de filho menor de 14 (quatorze) anos cujo auxílio dos genitores fosse necessário, poder ser agraciado pelo indulto.

Os três decretos editados no governo de Itamar Franco trazem previsões diferentes em relação ao impedimento referente à pessoa presa já ter sido alcançada pela mesma benesse nos anos anteriores. O primeiro, de 1992, como de costume, aborda como requisito o apenado não ter sido beneficiado nos dois anos pretéritos à publicação, se não reincidente, ou nos quatro anos anteriores, se reincidente.

Quanto ao segundo decreto, de 1993, não foi especificada restrição nesse sentido – não se sabe se propositalmente ou por descuido, o assunto não foi tratado. Já no terceiro e último, de 1994, o artigo 6º especificou que, se o condenado já houvera sido favorecido com comutação, o cálculo das porcentagens se faria com base na pena restante e, no parágrafo único, foi apresentada uma proibição mais específica, referente, apenas, àqueles que tiveram a pena diminuída com fundamento nas premissas do decreto expedido no ano anterior.

Decretos durante o governo Fernando Henrique Cardoso (1995 a 2003)

Nove decretos foram publicados durante o lapso temporal em que o presidente supracitado exerceu os dois mandatos aos quais foi eleito. O primeiro destes reprisou o abordado no anterior quase na integralidade, exceto por alguns pontos modificados, quais sejam: a diminuição da idade máxima que o filho poderia ter para que os genitores possam ser beneficiados com o perdão da pena em caso de dependência dos seus cuidados e a alteração dos  delitos elencados no rol dos crimes impeditivos à concessão da benesse (por exemplo: inserção da restrição àqueles que, nos três anos anteriores, tinham participado de rebelião e, também, aos condenados por delitos contra a administração pública).[13]

Já no decreto número 1.860, não foi tratado acerca de comutação, e foi exposta pela primeira vez a figura do indulto condicional, em que a aplicação do instituto só se aperfeiçoaria após 24 meses da expedição de termo circunstanciado, em ocasião de cerimônia solene na qual a autoridade responsável exporia aos indultandos agraciados as condições estabelecidas no decreto.

Neste período, deveria ser mantida a primariedade e o bom comportamento do apenado e, ao final deste tempo e após manifestação do Conselho Penitenciário e do Ministério Público, o magistrado declararia definitivamente extinta a pena.

Não foram observadas mudanças significativas no decreto natalino do mesmo ano, que seguiu as diretrizes daquele publicado em 1995, mas, o de número 2.365, editado em 1997, demonstrou algumas variações.

Inicialmente, para a permissão da comutação deixou de ser utilizado o critério que atentava para o montante de pena total, sendo que se passou a considerar apenas a primariedade e, assim, o não reincidente teria a pena reduzida em um quarto se cumprisse a mesma porcentagem, ao passo que o reincidente, quando cumprido um terço do tempo total, teria diminuído um quinto da pena. Em 1998, foram classificadas três hipóteses inéditas de indulto, que alargaram consideravelmente as possibilidades de angariar o benefício.

De plano, foram abarcados os condenados em gozo da suspensão condicional da pena até 31 de dezembro de 1998, também aqueles em livramento condicional até a mesma data e, por fim, os submetidos às condições do regime aberto, concedido até o referido dia.

Na mesma esteira, o decreto de 1999 trouxe dois novos modelos: para quem teve a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, desde que cumprido metade do período total, e aos condenados pelo regime aberto como inicial se, em 31 de dezembro de 1999, já estivesse cumprida ao menos metade da pena.

Todavia, a previsão relacionada à suspensão condicional da pena, inédita no decreto do ano anterior, passou a ser restrita pelo cumprimento de metade da pena, assim como as hipóteses recém tratadas.

Além disso, o indulto humanitário remeteu à doença em estágio avançado, não mais “em estado terminal”, como anteriormente. Também foi estabelecido critério mais rígido quanto aos sancionados pelo cometimento de crimes dolosos, com violência e grave ameaça, pois foi indicada a necessidade de avaliação do juiz, que deveria aquilatar as condições pessoais a fim de perquirir se o apenado provavelmente não tornaria a delinquir.

O decreto número 3.667, de 21 de novembro de 2000, claramente objetivou o enrijecimento das condições para a concessão do indulto.

De início, nota-se mudança substancial tendo em vista que o indulto comum teve o limite máximo da quantidade de pena imposta reduzido para 4 (quatro) anos. Além disso, as possibilidades de indulto etário aos que haviam cometido o crime com menos de 21(vinte e um) anos e de indulto assistencial àqueles que tinham filhos que dependiam do seu auxílio foram excluídas.

No mais, também foi endurecida a possibilidade de indulto por cumprimento ininterrupto da pena, pois passou a ser de vinte anos para não reincidentes e de vinte e cinco anos para reincidentes. Quanto ao condicionamento da extinção definitiva da pena ao período passado de 24 (vinte e quatro) meses, passou a ser obrigação do beneficiário não praticar outro delito e manter bom comportamento, não apenas uma recomendação, como havia sido feito em decretos pretéritos.

Assim, nota-se que rígidas foram as regras estabelecidas para a concessão do perdão da pena no primeiro decreto expedido no novo seria retrógado?

Em 2001, tem-se que, no único decreto publicado, houve apenas uma mudança, porém significativa, na qual a pena máxima para a concessão do indulto comum voltou a ser de 6 (seis) anos, não mais 4, como foi previsto no antecedente. De resto, manteve-se análogo ao anterior.

No último documento do gênero produzido durante o governo de Fernando Henrique Cardoso, a clemência por cumprimento continuado da pena retornou ao parâmetro de 15 anos aos não reincidentes e 20 (vinte) anos aos reincidentes. Percebe-se, a princípio, que o decreto em comento procurou retomar algumas prerrogativas que haviam sido perdidas nos anteriores.

Assim, deixou de condicionar a extinção da pena ao transcorrer de 24 (vinte e quatro) meses, voltou a prever o indulto etário àqueles que cometeram a conduta delituosa com menos de 21 (vinte e um) anos, bem como apresentou novas possibilidades de concessão do benefício.

Dentre essas, houve uma nova previsão de indulto humanitário, para “cego, paraplégico ou tetraplégico, desde que tais condições tenham ocorrido supervenientemente à condenação”, e outra conjectura inédita, relativa àqueles que, cumprindo pena no regime semiaberto, já teriam usufruído de ao menos cinco saídas temporárias – esta, segundo Rodrigo Duque Estrada Roig, “(...) tem por objetivo premiar a pessoa condenada que demonstrou, com o regular cumprimento das saídas ou com o desempenho do trabalho, estar apta à extinção de sua punibilidade por parte do Estado.”.

Todavia, aos crimes cometidos com grave ameaça e violência à pessoa, a concessão passou a ficar subordinada à inexistência de prática de falta grave nos últimos dois anos, bem como da avaliação do magistrado atinente às condições pessoais que pudessem sinalizar a provável não reincidência.

Para a pena que não ultrapassasse quatro anos, foi permitida a concessão da benesse mesmo com o cometimento dos crimes elencados no rol de impeditivos do mesmo decreto.

Observa-se ainda, que o parágrafo único do artigo 6º indicou que, na hipótese de haver concurso com alguma das infrações descritas na lista de crimes impeditivos, o condenado não teria direito ao indulto enquanto não cumprisse integralmente a pena respectiva ao crime proibitório cometido.

Portanto, foi possível notar a oscilação entre enrijecimento e afrouxamento dos critérios estipulados para a concessão dos benefícios que circundam a extinção da pena ou a diminuição do montante total. Na tentativa de elucidar alguns dos motivos que levam os decretos de indulto[14] a tal imprevisibilidade, serão reunidas alegações a este respeito no capítulo terceiro.

Decretos editados durante o governo de Luiz Inácio Lula da Silva[15] (2003 a 2010[16]).

O primeiro decreto deste período, de número 4.904179, foi na contramão da abertura possibilitada pelo anterior e retirou algumas garantias que haviam sido conquistadas.

Inicialmente, voltou a prever a concessão da benesse de maneira condicional (que só se perfectibiliza após o transcorrer de 24 meses). Ademais, também se observa que foram excluídas as hipóteses do indulto ao condenado com menos de 21 (vinte e um) anos na data do crime, além daqueles em caso de suspensão condicional da pena, substituição por pena restritiva de direitos, livramento condicional e pelo retorno da pessoa presa de, ao menos, cinco saídas temporárias.

No entanto, o rol dos crimes impeditivos foi formado apenas pelos hediondos e equiparados, bem como os correspondentes a estes no Código Penal Militar. Junto a isso, o decreto também deixou de exigir a reparação do dano ao condenado solvente como requisito para a concessão da extinção ou diminuição da pena aplicada.

Outro ponto a ser considerado é de que a ausência de cometimento de faltas graves nos últimos doze meses passou a ser o único requisito subjetivo para a concessão do benefício, também para os crimes cometidos com violência ou grave ameaça – antes era exigida também avaliação do magistrado para atestar a improbabilidade de reincidência.

Por fim, adição a se destacar se deu quanto ao requerimento da benesse, pois foi incluída a Defensoria Pública na relação dos legitimados a realizarem o pedido, provavelmente pois o decreto é datado do mesmo ano da promulgação da Emenda Constitucional número 45/2004 que, dentre outras muitas medidas estabelecidas, também buscou equiparar as Defensorias Públicas estaduais ao Ministério Público e Magistratura.

O decreto de indulto subsequente, de 2005, reiterou o disposto no anterior quase na integralidade, inovou apenas na limitação ao indulto relativo às saídas temporárias, que só poderia ser efetivado se a pena fosse de 6 (seis) a 15 (quinze) anos e estivesse cumprida a fração de um terço se não reincidente e metade se reincidente.

Da mesma forma se deu quanto ao decreto número 5.993, de 2006, que repetiu o disposto no último, mas apresentou uma mudança significativa: o indulto deixou de ser condicional, ou seja, tornar-se definitivo após 24 (vinte e quatro) meses, e passou a se concretizar no ato de verificação dos requisitos[17] realizado pelo magistrado.

Interessante observação quanto a este ponto realizou a conselheira do CNPCP, Eleonora de Souza Luna, a qual aduziu que a pessoa presa não teria interesse no indulto condicional pois se mostrava mais benéfico apenas seguir o cumprimento ordinário da pena, sem a vinculação ao sistema penitenciário ser postergada ainda mais em decorrência deste tempo de espera para a perfectibilização da benesse. No mesmo sentido, não foram mais editados no Brasil decretos de indulto que seguissem tal exigência.

O decreto de 2007 manteve a quase integralidade do antecedente, mas alterou o limite máximo de pena para a concessão do indulto comum para oito anos – nota-se que tal sugestão já havia sido apresentada pelo CNPCP em 2006, mas não havia sido acolhida e veio a ser aplicada neste decreto.

Também foram modificadas as regras para a extinção da pena quando usufruídas cinco saídas temporárias pelo condenado em regime semiaberto, ao qual se exigiu que a pena fosse ente 6 e 12 anos (não mais 15 seria o extremo permitido) e as porcentagens de cumprimento aumentaram de um terço para dois quintos aos não reincidentes e de metade para três quintos aos reincidentes.

Neste decreto, também, o governo passou a exigir que o Departamento Penitenciário Nacional mantivesse publicado online quadro estatístico com informações relativas à quantidade de indultos e comutações concedidos.

O decreto número 6.706, de 22 de dezembro de 2008, apresentou duas novas modalidades de indulto: da pena de multa e da medida de segurança. O primeiro foi possibilitado ao condenado a pena de multa aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não quitada àquela e cumprida esta até a data de publicação.

O segundo foi direcionado aos submetidos à medida de segurança que, até a data da publicação do decreto, tivessem a liberdade privada, sob internação ou tratamento ambulatorial, por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente.

Conforme Rodrigo Duque Estrada Roig: “Essa modalidade de indulto visa a impedir que pessoas submetidas a medidas de segurança, especialmente por delitos de menor gravidade, permaneçam internadas em estabelecimentos de natureza penal durante anos, não raramente décadas.”.

Além disso, indicou previsão de indulto às mães de filhos com deficiência mental ou física, ou menor de dezesseis anos que necessite de cuidados, tratando especificamente acerca de deficiências, como ainda não havia sido feito, e aumentado a idade máxima do descendente de quatorze para dezesseis anos. Também passou a permitir comutação para os condenados a pena restritiva de direitos e especificou a possibilidade de aplicação dos benefícios àqueles em cumprimento de livramento condicional.

O decreto número 7.046, de 22 de dezembro de 2009, apresentou modificações consideráveis. Inicialmente, aumentou a idade do filho que possibilita o indulto da genitora caso tenha deficiência ou necessite de seus cuidados para dezoito anos.

Quanto ao indulto humanitário, possibilitou que fossem alcançadas as pessoas paraplégicas, tetraplégicas ou portadoras de cegueira total, ainda que tais condições fossem anteriores ao cometimento do delito – nos decretos antecedentes a clemência só era permitida se as condições elencadas não fossem anteriores à prática da conduta delituosa.

Ainda, quanto ao indulto por saídas temporárias, passou a ser permitido aos condenados cumprindo pena em regime aberto e não mais apenas aos que estavam no regime semiaberto.

Ainda, no mesmo decreto foram estabelecidas duas novas possibilidades para o indulto: a) em caso de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, também, b) por tempo remanescente de pena aos condenados que estivessem cumprindo a reprimenda em regime aberto na data da publicação do edito.

Na primeira hipótese (a), o tempo de pena já adimplido, na data de expedição do documento presidencial, teria de somar um terço do montante total da pena em relação aos não reincidentes, ou metade para os reincidentes.

Na segunda (b), a quantidade que restaria ao tempo da publicação teria de ser inferior a seis anos para os não reincidentes, desde que já houvessem cumprido um terço, e inferior a quatro anos para os reincidentes, se já houvessem cumprido metade da pena total.

No mais, mudança importante se deu em relação à interrupção da contagem do lapso temporal para a obtenção do benefício quando do cometimento de falta grave. A partir deste decreto, a falta grave só seria capaz de prejudicar a contagem se devidamente apurada, garantidos o contraditório e ampla defesa, com homologação do juiz competente.

Também, a partir deste edito, foi alterada a condição necessária para a consecução do indulto se o delito cuja pena se objetivasse a extinção houvesse sido realizado em concurso com algum dos crimes dispostos como impeditivos.

Assim, passou a ser necessário o cumprimento de dois terços da pena relativa ao delito impeditivo para que a extinção da pena correspondente ao crime diverso pudesse ser extinta – nos decretos antecedentes, era imprescindível o adimplemento total da pena atribuída ao delito considerado proibitório.

Neste mesmo ano foi alargada a possibilidade quanto à comutação, que poderia incidir também sobre a pena já cumprida – não mais sendo alternativa única o cálculo sobre a pena remanescente. Por fim, também afastou o impedimento da concessão dos benefícios pela prática dos chamados crimes impeditivos em relação ao indulto humanitário, indulto de pena de multa e de medida de segurança.

Ou seja, nestes casos, mesmo que o apenado tenha sido condenado pela prática de crimes hediondos ou equiparados também seria possível o consentimento para a diminuição ou extinção da pena.

Finalmente, o último decreto de indulto expedido no governo Lula se deu em 31 de dezembro de 2010. Neste, foram estabelecidas quatro novas hipóteses de indulto.

A primeira destas privilegiou os condenados por crimes praticados sem violência ou grave ameaça, com pena entre oito e doze anos. A segunda opção constituiu alternativa aos condenados com mais de setenta anos, que já houvessem cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes.

Ainda, à hipótese de indulto por saída temporária foi incluída a variação relativa ao trabalho externo, exercido por ao menos doze meses nos três anos contados retroativamente à data de publicação do decreto.

Por fim, também foi inserida a possibilidade de indulto às pessoas que cumprem pena em regime aberto e que haviam cumprido, em sede de prisão provisória, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes.

No mais, mesmo se cometida falta grave, foi possibilitada a concessão do indulto humanitário e de medida se segurança. Além do que o cabimento dos benefícios foi possibilitado também à pessoa condenada que responde a outro processo criminal, mesmo que este tenha por objeto um dos crimes impeditivos dispostos no decreto.

Cabe apontar que, em sentido idêntico, foi editada a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo ano de expedição do decreto em questão, a qual dispõe que “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”

Decretos editados durante o governo de Dilma Rousseff[18] (2011 a 2015).

O primeiro decreto expedido no intervalo temporal indicado já inicia abarcando uma previsão expressa que ainda não havia sido feita: a de possibilitar categoricamente a concessão do benefício às pessoas estrangeiras.

Ainda, o Decreto número 7.648, de 2011, também criou duas novas possibilidades de incidência da benesse: o indulto por estudo, que objetiva a valorização e fomento do estudo em âmbito penitenciário, e o indulto para crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que reparado o dano – salvo se comprovada a incapacidade econômica para tal[19].

Foram alargadas as possibilidades previstas anteriormente em relação ao perdão da pena em decorrência de filhos e filhas deficientes ou dependentes de cuidados, o qual passou a ocorrer estando os genitores em cumprimento de pena em qualquer regime, ao passo que nos decretos antecedentes só eram mencionados os regimes fechado e semiaberto.

Não obstante, em relação à clemência por cumprimento da prisão provisória, passou-se a contemplar as penas restritivas de direito e em suspensão condicional, não só os condenados em regime aberto.

No mesmo inciso, também foram diminuídas as porcentagens necessárias para a concessão do benefício. Por fim, ampliou aos condenados em livramento condicional a oportunidade de extinção da pena pela quantidade remanescente na data da publicação do decreto, a qual era prevista só para o regime aberto. Também foi aumentada a quantia restante, que passou de seis para oito anos aos não reincidentes e quatro para seis anos aos reincidentes.

Destaca-se que, no mesmo ano, foi criado o Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no qual foram estabelecidos apontamentos no sentido de reduzir as taxas de encarceramento, descriminalizar condutas, combater a seletividade penal, buscar menos justiça criminal e mais justiça social, investir na justiça restaurativa, dentro outros.

No Decreto número 7.873, de 2012, nova alternativa de indulto também foi adicionada, em relação aos crimes contra o patrimônio cometidos sem grave ameaça ou violência à pessoa, com prejuízo ao ofendido não superior ao valor de um salário mínimo e pena entre dezoito meses e quatro anos, desde que cumpridos três meses de pena e realizado depósito do montante referente ao prejuízo causado, salvo se em situação de hipossuficiência.

Seria, portanto, uma espécie de “indulto por insignificância”, tendo em vista os requisitos semelhantes àqueles estabelecidos pelas Cortes Superiores em relação à absolvição fundamentada no princípio da insignificância.

No indulto aos genitores com filhos que necessitam de cuidados, separou-se as condições para o pai e para a mãe e se estabeleceram porcentagens distintas de adimplemento de pena para cada gênero. Nos casos de perdão por número de saídas temporárias cumpridas adequadamente, por trabalho externo e por estudo, foi reduzida a fração exigida para um terço aos não reincidentes e metade aos reincidentes.

Ainda mais importante modificação se deu em relação ao requisito subjetivo, pois passou a ser necessária a audiência de justificação, além da aplicação da sanção homologada por juízo competente que garantisse o direito ao contraditório e ampla defesa – prerrogativas que haviam sido incorporadas em 2009 a fim de estabelecer critérios condizentes com o devido processo legal para a aferição do cometimento de falta grave.

Também extremamente significativa foi a redação do artigo 6º, o qual estendeu o indulto ou comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos para a pena de multa aplicada cumulativamente.

Em 24 de dezembro de 2013, quando da publicação do decreto número 8.172, mais duas outras possibilidades de indulto foram previstas. A primeira delas era referente ao estudo, pois passou a conceder a benesse àqueles que concluíram, nos três anos anteriores à publicação, curso de ensino fundamental, ensino médio, ensino profissionalizante ou superior, mediante certificação de autoridade educacional local e cumprimento de pena superior a doze anos, na porcentagem de dois quintos aos não reincidentes e três quintos aos reincidentes.

A outra hipótese criada foi o indulto para vítimas de tortura com decisão transitada em julgado se praticada por agente público ou investido em função pública durante a privação de liberdade.

Em 2013, portanto, havia quinze possibilidades de extinção da pena por indulto. No mais, foi limitado o indulto de multa apenas para valores não superiores ao valor mínimo para inscrição de débito na Dívida Ativa da União, se estiver o condenado em situação que não tenha capacidade econômica de quitação da despesa.

Além disso, foi adicionado ao decreto os dizeres do artigo 11, §3º, que optou pela preferência da declaração de indulto e comutação de penas sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal.

Por fim, importante mudança se deu mediante a retirada da necessidade expressa de manifestação do Conselho Penitenciário como condição para o deferimento dos benefícios, resultado do acolhimento da proposta feita pela Defensoria Pública paulista, que demonstrou a legalidade da medida.

Quanto ao decreto de 2014, nota-se que preservou integralmente a redação dada pelo anterior. Já o decreto número 8.615, de 23 de dezembro de 2015, último publicado no governo Dilma, inovou em dois dispositivos que contemplam a mesma situação: mulheres, com pena não superior a oito anos, que cometeram crimes sem violência ou grave ameaça e que tenham filho ou filha com menos de dezoito anos, doença crônica grave ou deficiência que necessite de seus cuidados.

Nesse sentido, para a extinção da pena, requereu o cumprimento de um quinto às não reincidentes e um quarto às reincidentes. Já para a diminuição do montante total da reprimenda, estabeleceu o adimplemento de um quarto às não reincidentes e um terço às reincidentes, com redução respectiva de dois terços e metade.

RETROCESSO DO DECRETO Nº 8.940/2016.

O primeiro decreto de indulto do governo de Michel Temer[20] se diferenciou consideravelmente da previsão dos demais e, principalmente, dos mais recentes.

Na contramão da ampliação das possibilidades de concessão do perdão da pena demonstradas pelos documentos de mesma natureza anteriores, a importância do instituto foi apequenada e, nesse sentido, a mudança foi atribuída ao caráter considerado repressor e punitivista do ocupante do cargo de Ministro de Justiça.

Cabe salientar que o processo de elaboração dos decretos de indulto é dividido entre diferentes agentes e o líder do Ministério citado ocupa lugar de relevante posicionamento no desenvolvimento do conteúdo, considerando que encaminha ao Presidente da República a minuta do texto legislativo, cuja responsabilidade de produção é do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Inclusive, alguns membros deste Conselho, responsáveis pela proposta que orienta o edito a ser publicado, participaram de uma renúncia coletiva no mês subsequente à edição do

Decreto nº 8.940, em que solicitaram o desligamento das vagas ocupadas e, por meio de uma carta aberta, expuseram suas razões para a tomada de decisão.

Todas essas regidas pelo descontentamento dos renunciantes com a forma pela qual o governo federal estaria lidando com a temática penitenciária e, com notório destaque, foi tratada a questão atinente ao decreto de indulto em comento, como se vê: “(...) a minuta de decreto de indulto aprovada pelo colegiado do CNPCP foi deixada integralmente de lado, optando-se pela formulação de um texto normativo que é, talvez, o mais restritivo em termos de liberdades já editado na história recente e republicana.”

Algumas medidas tomadas causaram especial impacto, como a exclusão do instituto da comutação. A última oportunidade em que havia sido publicado um decreto de indulto sem esta previsão se concretizara em 1996, no entanto, outro decreto de natureza idêntica foi publicado no mesmo ano prevendo a redução da pena.

Foi, então, em 1974, com o Decreto 75.076, durante o governo de Ernesto Geisel206, em pleno curso da ditadura militar que assolou o país entre 1964 e 1985, o último ano em que não houve previsão de comutação nos decretos.

Portanto, tem-se que se passaram mais de 40 (quarenta) anos consecutivos em que fora anualmente prevista a comutação. Considerando, ainda, que, se não mencionado este termo expressamente, ainda assim se previa a redução da pena, efeito prático da comutação, como no decreto de 1990.

Tal exclusão foi singularmente comentada pelos membros do CNPC na carta aberta já citada, por meio da qual renunciaram, os quais, ao exporem divergências com a política empregada, versaram acerca da comutação, nos seguintes termos:

    "Símbolo máximo disso é a exclusão do instituto da comutação. Conquistas gradativa (sic) e progressivamente obtidas foram abandonadas. A peculiar situação do encarceramento feminino, as dificuldades dos miseráveis presos brasileiros em arcarem com o pagamento das penas de multa, as enfermidades incuráveis do ambiente prisional e que afetam mortalmente centenas de condenados, a perpetuidade em que se transformam as medidas de segurança no Brasil, enfim. Tudo foi relegado ao esquecimento, a desprezar, inclusive, inúmeras pesquisas e trabalhos científicos a respeito da relevância da abordagem dessas peculiaridades no decreto de indulto".

Sendo assim, indicaram a preocupação com o possível impacto das medidas tomadas no cotidiano do sistema prisional, expondo as precariedades e inconstitucionalidades identificadas.

Para que, então, torne-se mais claro o motivo de tão intensa preocupação, cabe comentar pontualmente as alterações, exclusões e adições do Decreto nº 8.940/2016.

Inicialmente, nota-se que a clemência presidencial não mais contempla os condenados à pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos ou multa.

Ao passo que, em comparação ao último documento análogo, concedia-se o perdão às situações de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou de suspensão condicional da pena, desde que cumpridos um quarto se não reincidentes e um terço se reincidentes.

Anteriormente, o que também foi suprimido pelo decreto em questão, os condenados com a liberdade tolhida em sede de prisão provisória teriam as penas indultadas quando em cumprimento do regime aberto, pena restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena. Desde que adimplidos, em prisão provisória, um sexto se não reincidentes e um quinto se reincidentes. Era, portanto, vedado o indulto à restritiva de direitos apenas nos casos de penas inferiores a oito anos, se cumpridos um terço se não reincidente ou metade se reincidente.

Além disso, também não foi prevista a extinção da pena em decorrência de idade senil, antes prevista como 60(sessenta) anos a idade mínima, se a pena fosse de até oito anos - mas com a possibilidade de indulto aos condenados idosos com pena superior a oito anos se cumprido um terço, se não reincidentes, e metade, se reincidentes.

Quanto aos idosos de 70 (setenta) anos ou mais, a clemência passou a depender do montante de pena aplicado e do cumprimento de um quarto se não reincidentes e um terço se reincidentes.

O que se entende descaracterizar o objetivo de conceder o perdão da pena por idade avançada pois, ao se estabelecer mínimos de tempo de pena ou montante já adimplido, não se está priorizando o fato de a pessoa presa ser idosa. No mais, também se deixou de abarcar o indulto por cumprimento ininterrupto de pena, novidade em 1989, que beneficiava a pessoa presa há 15 (quinze) anos, se não reincidente, e 20 (vinte) anos, se reincidente.

Quanto ao indulto assistencial dos genitores com filho ou filha com deficiência ou necessidade de cuidados especiais, passou-se a depender da quantidade de pena aplicada. A idade máxima do descendente passou a ser de 12 (doze) anos no presente decreto, enquanto costumava ter de ser menor de 18 (dezoito) anos.

Na hipótese de deficiência, houve a inclusão da necessidade de cuidados diretos da pessoa condenada. Também nesta situação, não há mais distinção para as mulheres quanto à exigência de menor tempo de cumprimento de pena.

Outras possibilidades passaram a não mais integrar a previsão da Presidência da República para o perdão da pena. Cabe expor que foi extinta a possibilidade do indulto pelo gozo de no mínimo cinco saídas temporárias, além de também ser impedida a concessão da clemência aos condenados por crime com violência ou grave ameaça com reprimenda superior a 8 anos e por qualquer crime acima de 12(doze) anos.

A extinção da multa, que simboliza tentativa de efetiva reintegração do apenado ao meio social, possibilitando a inserção econômica – já tão limitada pois, como se sabe, a parcela da sociedade mais criminalizada se insere em classe de menor poder aquisitivo – também não foi mais prevista, em nenhuma hipótese, o que pode significar desprezo quanto à realidade social daqueles que costumam ser os destinatários do sistema penal.

Já quanto às pessoas em livramento condicional, em regime aberto ou em regime domiciliar, não houve regras que as abarcassem, nem especificações mais brandas aos crimes contra o patrimônio exercidos sem violência ou grave ameaça, mediante reparação do dano. Em relação às vítimas de tortura, a conjectura foi restrita à determinação de que tenha ocorrido no curso do cumprimento da pena em questão.

Outro ponto importante diz respeito às faltas graves, que, se ocorrerem no ano anterior à publicação, mas ainda não estiverem homologadas em juízo quando do pleito de indulto, terão o condão de suspender a declaração da extinção da pena enquanto não for apreciado pelo juiz competente o cometimento da falta grave.

Foi a primeira vez em que esta previsão foi contida em um decreto, muito embora algumas decisões das Cortes Superiores fossem neste sentido.

Em suma, nos decretos antecedentes a falta grave não homologada sob os princípios do contraditório e ampla defesa não poderia ser considerada, mas, no decreto em análise, a prática da falta disciplinar já pode macular a concessão do benefício, pois este consentimento ficará suspenso até a homologação da falta. Inclusive, tal vedação é aplicada também quanto ao indulto humanitário.

Em relação a este, nos decretos anteriores não era condicionado a quaisquer requisitos relativos ao tempo de cumprimento de pena, mas apenas à comprovação da doença e, em alguns casos, à restrição de participação e impossibilidade de tratamento no estabelecimento penal.

Ao rol de crimes impeditivos, os quais passaram a obstar também o indulto humanitário, foram acrescentados os referentes à pornografia infantil e os equiparados a hediondo.

Outrossim, prevê a necessidade do adimplemento da integralidade da pena referente ao crime proibitório para se iniciar a análise do indulto do crime comum, cometido pelo mesmo apenado. O “pedágio” dos crimes impeditivos, como é conhecido na prática da execução penal, nos últimos decretos era de dois terços do cumprimento da pena relativo ao delito proibitório.

Também cabe apontar que não consta em qualquer dispositivo regulamentação atinente ao processamento do indulto, tais como as que indicavam a obrigação de envio ao juízo de listas das pessoas que poderiam ser contempladas e que previam a realização de mutirões.

Por fim, não foram elencados os legitimados a requerer a declaração do indulto, nem previsão de envio de dados dos órgãos da administração penitenciária para o Departamento Penitenciário Nacional ou atuação fiscalizatória do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Além de que também não é mais notada a regra que exige o cômputo da detração e da remição a fim de estabelecer os critérios para aferimento da benesse.

DECRETO DE 12 DE ABRIL DE 2017: O “INDULTO DE DIA DAS MÃES”[21]

Os decretos de indulto, mesmo que editados em ocasião do Natal, não são necessariamente exclusividades de tal data festiva.

Assim, utilizando como referência o dia 14 de maio de 2017, dia das mães, foi excepcionalmente publicado, em abril de 2017, um decreto de indulto que fugiu aos costumes.

Este representa o primeiro documento da natureza que atenta especificamente às necessidades das mulheres inseridas no sistema prisional - muito embora a reinvindicação seja considerada antiga por movimentos sociais voltados aos direitos das mulheres.

Cabe apontar, também, que a proposta formulada pelo CNPCP já havia sido enviada à presidência no ano anterior, em ocasião do dia da mulher, mas não havia sido acatada.

De toda forma, a possibilidade de extinção da pena passou a alcançar mães e avós condenadas por crimes sem violência ou grave ameaça, que tenham cumprido um sexto da pena total, que possuam filhos ou netos de até 12 (doze) anos de idade ou com alguma deficiência independentemente da idade.

Também grávidas com gestação de alto risco (para estas não é exigido um tempo mínimo de cumprimento de pena, destaca-se) e, como hipóteses de indulto etário (desde que cumprido um sexto da reprimenda), as mulheres com mais de 60 ou com até 21(vinte e um) anos. Alcança também as mulheres deficientes que não tenham sido condenadas por delitos cometidos sem violência ou grave ameaça.

Outra possibilidade é referente àquelas que cumprirem um sexto da pena na data estipulada, se cometido o crime do artigo 33, da Lei de Drogas, com a primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e não integração à organização criminosa reconhecidas em sentença e, portanto, aplicada a causa de diminuição de pena prevista no §4º do dispositivo citado.

Ainda, se condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, também podem receber o benefício caso cumprirem um terço da pena (se reincidentes) ou um quarto (se não reincidentes).

Quanto à comutação, que não havia sido prevista no decreto de indulto coletivo anterior, foi possibilitada neste às mulheres, nacionais e estrangeiras, em três hipóteses.

A primeira prevê a diminuição de um quarto da pena às reincidentes com reprimenda menor de oito anos, desde que cumprido um terço da pena. Depois, também há a opção às não reincidentes que tenham filho menor de dezesseis anos, deficiente em qualquer idade ou portador de doença crônica grave, se cumprido um quinto da pena, em que se diminuiriam dois terços da pena.

Por fim, prevê a redução de metade da pena às mulheres enquadradas na mesma situação que a hipóteses anterior, mas reincidentes.

Cabe salientar que todas essas possibilidades se aplicam apenas se cometidos delitos sem violência ou grave ameaça. O decreto borda, ainda, a possibilidade de realização de mutirões e a oitiva da defesa e Ministério Público antes da concessão definitiva do benefício pelo juiz responsável pela execução penal

Para a elaboração do decreto, como já tratado, houve proposta elaborada pelo Conselho Nacional de Política Carcerária e Prisional, entregue em fevereiro de 2016 à presidência da República e pautada na necessidade de atenção ao alarmante aumento da população carcerária feminina.

Deu-se no sentido de que seria imprescindível a realização de novas políticas criminais voltadas às mulheres, para evitar consequências de diversas ordens, com destaque à perda ou fragilização das relações familiares, primordialmente em relação aos filhos. Prova desse quadro foram os dados levantados pelo relatório Infopen Mulheres, realizado a partir do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, com registros fornecidos por 1.424 unidades prisionais no sistema penitenciário estadual e federal.

De qualquer forma, a pena é violência institucional que cumpre a função de instrumento de reprodução da violência estrutural e, mesmo que a prisão estivesse de acordo com os padrões mínimos para tutelar o interesse da pessoa presa, também se consubstanciaria em uma situação de privação e sofrimento, atingindo o indivíduo e seu entorno.

Sobretudo em momentos de desequilíbrio nos governos e/ou na democracia, legitima-se tal violência como genuíno combate ao “inimigo interno”. Confunde-se o momento de guerra com o da política e se realiza um combate ostensivo a este inimigo

Não se ignora que algumas antigas cadeias foram reformadas e que se construíram novas prisões, mas, desde o final da década de 1930, os sistemas carcerários da maioria dos países[22] da América Latina[23] demonstram sinais claros de esgotamento, ineficiência e corrupção.

A prisão, de qualquer forma, ofende a dignidade humana pois oferece a proposta de castigar e ao mesmo tempo reformar, ou seja, pretende a ressocialização privando o indivíduo da vida em sociedade, evidenciando contrariedade em si mesma.

A intimidação a ser obtida pelo castigo demanda que este seja apto a causar terror, condições reconhecidamente impeditivas de fazer com que sejam sucedidas ações pedagógicas[24].

Ao contrário, as significações desse espaço, afastando-se da “ressocialização” pretendida, costumam ser muitas outras. Como, por exemplo, representação do poder e autoridade do Estado; conflito, negociação e resistência; polos de criação de formas subalternas de socialização e cultura; ambiente onde amplos segmentos da população vivem parte da vida, formam visões de mundo e interagem com outros indivíduos.

Conforme essas premissas, que apresentam as consequências da realidade penitenciária, a imagem do “criminoso” se afasta ainda mais do padrão exigido socialmente, fazendo com que a pessoa não pertença (e não se sinta pertencente) à sociedade. Pois, numa visão sociológica, ela rompe as regras impostas pelos grupos de poder - e, por isso, é segregada.

Nessa senda, Augusto Thompson[25] aborda a questão penitenciária por meio da analogia a outros sistemas, como o educacional. Na interessante análise, o autor inicia o pensamento ao indicar a entrada no sistema, com pequena perda quantitativa em relação aos réus que obtêm relaxamento de flagrante ou revogação da prisão preventiva.

Em seguida, expõe a saída do sistema, pelo término da pena ou outros meios, e o possível retorno, no caso da reincidência, em que se reiniciaria o ciclo.

Mas, ao contrário de outras organizações sociais, como o referido sistema educacional, em que os estabelecimentos de entrada são autorizados a recusar parcela de alimentação que ultrapasse a capacidade ideal e ameace o equilíbrio (como crianças que ficam sem vagas em escolas), no sistema penitenciário a lógica é adversa[26].

Em verdade, as unidades prisionais são forçadas a subsidiar a atividade das autoridades judiciárias e policiais, a fim de suportar a carga recebida, gerando enorme desproporção entre o contingente que entra no sistema e o que o deixa.

Desproporcionalidade que pode ser amenizada pelo emprego de alternativas viáveis e urgentes, tais como o perdão da pena por meio do instituto do indulto.

Diante disso, imperioso se faz o afastamento dos discursos legitimadores da pena em razão da ressocialização ou reintegração social, pois tais proposições se dão em sentido oposto à realidade carcerária. E, nessa mesma perspectiva, urgente se faz a reflexão acerca dos mecanismos que podem oferecer alternativas ao panorama atual de superpopulação carcerária e aniquilação de direitos básicos.

Por conseguinte, da mesma forma pela qual a pena é uma opção política (bem como seu abrandamento ou enrijecimento), o indulto é uma contramedida à situação exposta alhures que se coloca também com viés político, mas a fim de reduzir os danos causados pela experiência penal.

As legislações penais asseveram as sanções direcionadas aos crimes patrimoniais ou com relação a entorpecentes, enquanto atenuam aquelas para crimes ambientais ou contra a administração pública, com um objetivo específico: selecionar o “cliente” do sistema prisional. Dessa forma faz aumentar vertiginosamente a população carcerária no Brasil e, por consequência, faz crescer exponencialmente o déficit de vagas no sistema.

O indulto, neste diapasão, é verdadeiro instrumento de política criminal e penitenciária, que vem sendo, larga e continuamente, utilizado no Brasil e em outros Estados Modernos[27].

Há de ser considerado que o atual contexto é de falência do sistema[28] e, assim, deve-se pensar em redução dos gravíssimos problemas que assolam milhares de indivíduos, a fim de cumprir uma função humanitária e de regulação das deficiências da custódia estatal.

O instituto do indulto, embora seja fundamentado em previsão constitucional, tem o conteúdo inserido com base no arbítrio do governo atuante quando da expedição do decreto.

Não se ignora a participação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, por meio das minutas dos editos, as quais são também embasadas nas sugestões de inúmeras entidades do país, mas se deve ter em mente que é ato de competência exclusiva do Presidente da República e é a vontade do respectivo governante que prevalece.

Nesse sentido, muitas observações são extraídas da análise realizada no capítulo anterior, em que foi possível verificar algumas influências externas na edição dos decretos, as quais se pretende comentar na presente seção. Assim, pontuar-se-ão percepções acerca das mudanças substanciais que se destacaram pelo afastamento considerável da tendência que vinha sendo adotada ou da proposta do grupo político em questão.

Inicialmente, algumas considerações gerais podem ser traçadas quando se evidencia, por exemplo, que, no decreto inicial da maioria dos governos - comumente publicado ao final do exercício do primeiro ano de mandato -, pouco ou nada se altera em relação ao indulto do ano anterior.

Assim, observa-se uma clara falta de atenção em relação ao perdão da pena, o qual pode ser decisivo (ou definitivo) para milhares de pessoas em situação de encarceramento.

Também se nota que, apesar de os projetos políticos dos governantes em período de campanha se apresentarem como diametralmente opostos entre si, em alguns quesitos se assemelham ou, até, são idênticos, como o destacado acima, tendo em vista que nessas ocasiões apenas são reutilizadas propostas idênticas àquelas dos governos anteriores.

De outro lado, como exemplo de interferência externa ao conteúdo elaborado pelo governo anualmente, tem-se que em 1999 foi suprimida da proposta enviada pelo CNPCP ao Ministro da Justiça a expressão “em estágio terminal” quando referido ao indulto humanitário.

Por esse motivo, um apenado acometido por AIDS recebeu o benefício e, por essa razão, deixou a unidade prisional em que se encontrava. Então, em junho de 2000, cometeu conduta criminosa de repercussão nacional: assassinou um casal em Brasília em um contexto que, aliado ao oportunismo midiático, abalou o país.

O caso foi noticiado em diversos meios de comunicação, com destaque à forma pela qual o acusado teria, em decorrência do decreto no ano anterior, a pena extinta. Assim, segundo o ex-conselheiro do CNPCP, Mario Júlio Pereira da Silva, houve grande comoção da sociedade em decorrência do fato citado e, por isso, os requisitos para o decreto de indulto do ano 2000 foram brutalmente enrijecidos.

Inclusive, em um veículo de comunicação de grande circulação, à época, foi expressamente apontado que “A principal razão do “aperto” nos critérios para a concessão do indulto foi a preocupação da população com a liberação dos presos, demonstrada durante a campanha eleitoral deste ano, para prefeitos.

Outra razão foram casos de crimes cometidos por presos indultados (...)”. Ao se levar em consideração, também, que se vivia um período de campanha política, faz-se claro que o endurecimento percebido no decreto tratado foi motivado.

Fica evidente que a pressão popular, aliada ao fato de que o país passava por processo eleitoral para escolha de governantes nos municípios, fez com que fosse refletida tal situação no decreto publicado pelo Presidente no referido ano.

É sabido que o direito de punir do Estado surge diante do autor que pratica a infração penal, acarretando o poder-dever e aplicar a lei penal objetiva no caso concreto, sendo, portanto, a manifestação do seu poder de império e soberania, exercício do monopólio jurisdicional de forma a devolver à sociedade a paz que fora abalada pelo cometimento do delito.

Ocorrido o fato-crime, deve seu autor suportar a punibilidade como consequência lógica de sua conduta lesiva ou ameaçadora aos bens jurídicos protegidos vindo, em forma de pena, nas modalidades privativas de liberdade, restritivas de direito ou multa, consoante artigo 32 do Código Penal brasileiro.

As causas extintivas de punibilidade, em geral, atingem apenas o jus puniendi permanecendo o crime em sua integridade, com todos os seus demais efeitos e, quando operarem após o trânsito em julgado[29] da sentença a pena condenatória, atingirão a primariedade do agente.

Excepcionalmente, a causa de extinção in casu atinge o crime em sua totalidade, eliminando-o, simplesmente, conforme se dá no caso de abolitio criminis e da anistia. Quando a causa operar antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, extinguindo o direito estatal de punir o infrator da norma, este não será julgado e, de consequência, garantirá a situação de primariedade, se existente até então.

Com o advento da Lei 11.106/2005, as causas extintivas da punibilidade, os incisos VI e VII do artigo 107 do Código Penal, ligadas ao casamento da vítima com o agente, ou com terceira pessoa, no crime de estupro, hoje crime contra a dignidade sexual foram revogadas. Antes da referida revogação, o Código Civil de 2002 em seu artigo 1.520 previa que excepcionalmente será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (artigo 1.517) para evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez, fato que deve ser analisado à luz da preservação do direito de família.

Parte da doutrina entende que o artigo 1.520 do Código Civil não estaria revogado por força da interpretação do artigo 9 da Lei Complementar 95, de 1998, que trouxe a regra referente à atividade legislativa, determinando que toda revogação legal deva ser expressa. Em verdade, o rol do artigo 107 do Código Penal brasileiro é apenas exemplificativo, pois existem outras causas extintivas da punibilidade e que estão presentes no Código Penal brasileiro e em leis esparsas.

É o caso de suspensão condicional da pena, conforme o artigo 82 CP, o livramento condicional, no artigo 90 CP. No artigo 312, §3º CP no caso de peculato culposo. Na Legislação especial, na Lei 9.099/1995 quando a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta lei, o MP, ao oferecer a denúncia poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado, ou não tenha sido condenado por outro crime, bem como estejam presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena, conforme o artigo 77 do CP.

A Lei 9.249/1995, em seu artigo 34, quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

Há outras causas extintivas de punibilidade tais como a morte do agente, pois a morte tudo apaga (mors omina solvit). em face do princípio da intranscendência penal, pois a pena não passará da pessoa do condenado.

Em tempo, é importante frisar que o critério legal para a morte é proposto pela medicina, na chamada morte cerebral, nos termos

da Lei 9.434/1997, que regula a retirada e transplante de órgãos. É nesse momento que a pessoa deverá ser declarada morta e, autorizando-se por atestado médico, o registro do óbito no Cartório de Registro de Pessoas Naturais.

A morte do agente igualmente extingue a pena de multa, uma vez que esta não poderá ser cobrada de seus herdeiros. O art. 29, III, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) determina a obrigatoriedade do registro do óbito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, e seu art. 77, caput, estatui que “nenhum sepultamento será feito sem certidão de óbito”.

A declaração de extinção da punibilidade pelo juiz exige a prévia manifestação do Ministério Público. Embora a lei se refere à extinção da punibilidade pela morte do agente, artigo 107, inciso I do Código Penal, nas ações de iniciativa privada, personalíssima, também a morte da vítima opera a extinção da punibilidade.

Num processo mnemônica, a doutrina conhecia esta causa extintiva de punibilidade pela sigla GIA (graça, indulto e anistia[30]). E, que são espécies de indulgência, clemência ou graça em sentido amplo. Refere-se à renúncia do Estado ao direito de punir.

O indulto individual ou graça em sentido amplo é concedido mediante a provocação da parte interessada, ao passo que o indulto tem caráter coletivo sendo concedido espontaneamente. São providências de ordem administrativa que são deixadas ao crivo do poder discricionário do Presidente da República para extinguir ou comutar penas. O não-exercício da pretensão punitiva acarreta a perda do direito de impor sanção e, só corre antes de transitar em julgado a sentença final.

Por sua vez, o não-exercício da pretensão executória extingue o direito de executar a sanção imposta. Portanto, só ocorre, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Cumpre estabelecer a diferença entre a prescrição e a decadência. A prescrição extingue o direito de punir do Estado, enquanto a decadência atinge o direito do ofendido em promover a ação penal privada. A prescrição, atinge, portanto, em primeiro lugar, o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação.

A imprescritibilidade só existe em duas hipóteses em que não correrá a prescrição penal: crimes de racismo definidos na Lei 7.716/1989, as ações de grupos armados civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, assim definidos na Lei 7.170/1983, a chamada Lei de Segurança Nacional.

Em verdade, a doutrina ainda aponta várias espécies de prescrição. A saber: a prescrição da pretensão punitiva (PPP) que é a perda do poder-dever de punir, em face da inércia do Estado durante determinado lapso temporal.

Produzem os seguintes efeitos:

I - impede o início (trancamento de Inquérito Policial) ou interrompe a persecução penal em juízo;

II - afasta todos os efeitos, principais e secundários, penais e extrapenais, da condenação;

III - a condenação não pode constar da folha de antecedentes, exceto quando requisitada por juiz criminal.

Oportunidade para declaração: nos termos do art. 61, caput, do CP, a prescrição da pretensão punitiva pode ser declarada a qualquer momento da ação penal, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes.

O artigo 109 do Código Penal é o marco do prazo da pretensão punitiva do Estado.

Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

 IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano

Exame do mérito: o reconhecimento da prescrição impede o exame do mérito, uma vez que seus efeitos são tão amplos quanto os de uma sentença absolutória. Ademais, desaparecendo o objeto do processo, este não encontra justificativa para existir por mais nenhum segundo.

Subespécies de prescrição da pretensão punitiva – PPP: dependendo do momento processual em que o Estado perde o seu direito de aplicar a pena, e de acordo com o critério para o cálculo do prazo, a prescrição da pretensão punitiva se subdivide em:

I - PPP propriamente dita: calculada com base na maior pena prevista no tipo pena (pena abstrata).

II - PPP intercorrente ou superveniente à sentença condenatória: calculada com base na pena efetivamente fixada pelo juiz na sentença condenatória e aplicável sempre após a condenação de primeira instância.

III - PPP retroativa: calculada com base na pena fixada pelo juiz na sentença condenatória e aplicável da sentença condenatória para trás.

IV - PPP antecipada, projetada, perspectiva ou virtual: reconhecida, antecipadamente, com base na provável pena fixada na futura condenação.

O Código Penal, em seu artigo 110, ensina que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

A decadência é a perda do direito de promover a ação penal exclusivamente privada e a ação penal privada subsidiária da pública e do direito de manifestação de vontade de que o autor seja processado, por meio de ação penal pública, condicionada à representação, em face de inércia do ofendido ou de seu representante legal, durante determinado tempo fixado por lei.

A decadência também está elencada como causa de extinção de punibilidade, mas, em verdade, o que esta extingue é o direito de dar início à persecução penal em juízo. Pois o ofendido perde o direito de promover a ação e provocar a prestação jurisdicional e o Estado não tem como exercer seu direito de punir.

Já a perempção é considerada como causa de extinção da punibilidade, consistente em sanção processual ao querelante desidioso, que deixa de dar andamento normal à ação penal exclusivamente privada. Trata-se de uma pena ao ofendido pelo mau uso da faculdade, que o Poder Público lhe outorgou de agir preferentemente na punição de certos crimes.

Importante é a causa extintiva da punibilidade é o perdão judicial consistente em uma faculdade do juiz de, nos casos previstos em lei, deixar de aplicar a pena, em face de justificadas circunstâncias excepcionais.

O juiz deve analisar discricionariamente se as circunstâncias excepcionais estão ou não presentes. Entendendo que sim, não poderá recursar a aplicação do perdão judicial, pois, nesse caso, o infrator condenado tem o direito público subjetivo ao benefício.

No perdão judicial é o juiz quem deixa de aplicar a pena, independente da natureza da ação nos casos permitidos por lei. O perdão do ofendido dependerá de aceitação do querelado para surtir os efeitos, enquanto o perdão judicial independe da vontade do réu. Importante ressaltar que o julgador somente poderá deixar de aplicar a pena nos casos expressamente previstos em lei, a saber:

1)   art. 121, § 5º, do CP.

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

2)   art. 129, § 8º, do CP.

§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

3)   Art. 140, § 1º, I e II do CP.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

4)   Art. 176, parágrafo único do CP.

Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

5)   Art. 180, § 5º, do CP.

5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.

6)  Art. 249, § 2º, do CP.

Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

Na Lei das Contravenções Penais, existem dois casos:

I - art. 8º - erro de direito.

Art. 8º No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada.

II - art. 39, § 2º do DL 3688/41.

Art. 39. Participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reúnam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação:

Pena: prisão simples, de 1(um) a 6(seis) meses ou multa.

§ 1º(omissis)

§2º O juiz pode, tendo em vista as circunstâncias, deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação.

O perdão judicial também aparece na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999 (Leis de Proteção às testemunhas[31]).

Art. 13 – “Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

I - a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa;

II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

Outro importante motivo de perdão judicial[32] que tem suscitado acirradas discussões no meio jurídico é o previsto para a delação premiada, por força do artigo 4º da Lei nº 12.850/2013, que introduziu os meios legais de prova de combate às organizações criminosas.

Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

Existem duas correntes sobre a natureza jurídica da sentença concessiva:

Primeira Corrente: é condenatória: a sentença que concede o perdão judicial é condenatória, uma vez que só se perdoa a quem errou. O juiz deve, antes de conceder o perdão judicial, verificar se há prova do fato e da autoria, se há causa excludente da ilicitude e da culpabilidade, para, só então, condenar o réu e deixar de aplicar a pena concedendo o perdão.

É a orientação seguida pela STF. Essa posição acabou reforçada pelo art. 120 do CP, que expressamente diz que a sentença o perdão judicial não prevalece para efeito de reincidência.

Segunda Corrente: é declaratória da extinção da punibilidade – a sentença que concede o perdão judicial é meramente declaratória da extinção da punibilidade, não surtindo nenhum efeito penal ou extrapenal. É a posição do STJ – Súmula 18 - "A sentença concessiva de perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".

Referências:

ALVES, Amanda Rodrigues.  Repensando as Políticas Públicas do Meio Ambiente Carcerário Feminino à luz da Sustentabilidade. Disponível em: https://domhelder.edu.br/wp-content/uploads/2021/02/AMANDA-Disserta%C3%A7%C3%A3o-com-ficha-catalogr%C3%A1fica-PDF.pdf Acesso em 06.05.2022.

BÄCHTOLD, Felipe. Indulto de Temer. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/12/indulto-de-temer-tira-presos-da-lava-jato-da-cadeia-e-poe-fim-a-restricoes-de-delatores.shtml Acesso em 06.05.2022.

BADALAMENTI, Alécio Farias Gomes; COSTA, Ingrid Laís Duarte; NOCRATO, Matheus Fontenele. Análise Crítica do Julgamento do Habeas Corpus nº300 sob a ótica da hermenêutica constitucional. Disponível em: https://periodicos.uni7.edu.br/index.php/iniciacao-cientifica/article/download/779/557/ Acesso em 9.5.2022.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2013.

BRASIL. Constituição de 1891. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro,1891. Disponível em

BRUNO, Aníbal. Direito Penal. T.III. Rio de Janeiro: Forense, 1967.

BUSS, Gabriel. Rosa Weber votou a favor de indulto assinado por Temer. Disponível em: https://www.poder360.com.br/justica/rosa-weber-votou-a-favor-de-indulto-assinado-por-temer-em-2018/ Acesso em 06.05.2022.

CUNHA, Rogério Sanches. Lei de Execução Penal Para Concursos (2022) Salvador; Jus PODVIM, 2022.

______________. Manual de Direito Penal. Parte Geral. Volume Único. Salvador: Jus Podivm, 2022.

DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto, DELMANTO, Fanio. Código Penal Comentado. 10ª edição. São Paulo: Saraiva, 2022.

FIGUEIREDO, João; Petrônio Portella; Maximiano Fonseca; Walter Pires; R. S. Guerreiro; Karlos Rischbieter; Eliseu Resende; Ângelo Amaury Stabile; E. Portella; Murillo Macêdo; Délio Jardim de Mattos; Mário Augusto de Castro Lima; João Camilo Penna; Cesar Cals Filho; Mário David Andreazza; H. C. Mattos; Jair Soares; Danilo Venturini; Golbery do Couto e Silva; Octávio Aguiar de Medeiros; Samuel Augusto Alves Corrêa; Delfim Netto; Said Farhat; Hélio Beltrão (28 de agosto de 1979). «Lei Nº 6.683: Concede anistia e dá outras providências». Presidência da República Federativa do Brasil. Cópia arquivada em 15 de setembro de 2014.

HAMILTON, Alexander; Madison, James; Jay, John. O federalista. Brasília: UnB, 1984.

HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. v. IV: arts 102-120. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978.

JACOBSEN, Ricardo. Os paradoxos da concessão de graça pelo Presidente da República. Disponível em: https://canalcienciascriminais.com.br/os-paradoxos-da-concessao-de-graca-pelo-presidente-da-republica/ Acesso em 09.05.2022.

LANOT, Victória Teixeira. Os limites (im)previstos constitucionalmente para a concessão do indulto e o controle judicial exercido pelo STF na ADI 5874. Disponível em: https://repositorio.uniceub.br/jspui/bitstream/prefix/13766/1/21502495.pdf. Acesso em 06.05.2022.

LASSALE, Ferdinand. O que é uma Constituição? Belo Horizonte: Editora Líder, 2004.

MAIA FILHO, Mamede Said. Afirmação da Memória como Direito Fundamental. Disponível em: https://repositorio.unb.br/bitstream/10482/14161/1/2013_MamedeSaidMaiaFilho.pdf Acesso em 06.05.2022.

MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal. Volume 3. São Paulo: Bookseller, 1997.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2010.

NABOZNY, Gabriela Consolaro. O Indulto no Direito Brasileiro e a Volatilidade dos Decretos (Im)prevista Constitucionalmente. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/182151/Trabalho%20de%20Conclus%C3%A3o%20de%20Curso%20-%20Gabriela%20Consolaro%20Nabozny.pdf?sequence=1&isAllowed=y Acesso em 06.05.2022.

NORONHA, Magalhães E. Curso de Direito Processual Penal. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1966.

ORTEGA, José Llorca. La ley de indulto - Comentarios, jurisprudencia, formularios y notas para su reforma. Valencia: Tirant lo Blanch, 2003.

PEREIRA, Jeferson Botelho. Extinção da punibilidade. Uma abordagem sinóptica. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62187/extincao-da-punibilidade-uma-abordagem-sinoptica Acesso em 08.05.2022.

Redação dos Migalhas. Indulto. Perdão presidencial: os diferentes indultos ao longo de décadas. Visita do Papa já motivou a concessão do indulto que teve mudanças ao longo dos anos. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/272483/perdao-presidencial--os-diferentes-indultos-ao-longo-de-decadas Acesso em 09.05.2022.

RIBEIRO, Rodrigo de Oliveira. Indulto virou tradição de Natal, mas já foi concedido em outras datas. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-dez-23/oliveira-ribeiro-indulto-virou-tradicao-natal-itamar Acesso em 06.05.2022.

RIBEIRO, Rodrigo de Oliveira. O indulto presidencial: origens, evolução e perspectivas. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RBCCrim_n.117.15.PDF Acesso em 09.05.2022.

ROCHA, Lucas; FRANCO, Elis. Direito do presidente ao indulto tem limites, diz professor. CNN Brasil. Política. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/direito-do-presidente-ao-indulto-tem-limites-diz-professor/ Acesso em 06.05.2022.

RODRIGUES, Leda Boechat. História do Supremo Tribunal Federal. Volume 1. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1965, p.38.

SCHNEIDER, Ann M. Amnesty in Brazil: Recompense after Repression, 1895-2010. EUA: University of Pittsburgh Press, 2010.

SILVA, Hélio. História da República brasileira: As crises e as reformas. São Paulo: Editora Três, 1975.

THOMPSON, Augusto. A questão penitenciária. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

VENTURA, Deisy. A interpretação judicial da Lei de Anistia Brasileira e o Direito Internacional. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/tablas/r30001.pdf Acesso em 08.05.2022.

Notas:


[1] Por meio da ADPF 153, proposta em outubro de 2008, o que pede a OAB é “uma interpretação conforme a Constituição, de modo a declarar, à luz dos seus preceitos fundamentais, que a anistia concedida pela citada lei aos crimes políticos ou conexos não se estende aos crimes comuns praticados pelos agentes da repressão contra opositores políticos durante o regime militar”. O alvo da demanda é, portanto, o §1º do artigo 1º da referida Lei.

[2] Em consequência da anistia houve dezenas de atentados com o intuito de intimidar a sociedade ocorridos entre 1978 e 1981. Foram anos marcados por atentados terroristas praticados por grupos de militares radicais e paramilitares que resistiam à distensão política no Brasil. A abertura política, ainda lenta, vacilava a cada novo atentado terrorista. Em todo o País, multiplicavam-se ligações anônimas com ameaças e falsos alarmes de bomba, que obrigavam a evacuação de prédios inteiros. No Rio de Janeiro, em 30 de abril de 1981, uma bomba que deveria ser detonada durante um show no Riocentro explodiu dentro do carro dos dois militares que a transportavam.

[3] José Carlos Arouca, o primeiro no ranking dos anistiados políticos e a soma de R$ 25.439.875,94 em indenizações. Todas as indenizações foram aprovadas pela Comissão de Anistia, mas nenhum integrante do ranking recebeu integralmente o dinheiro pago em parcelas. Aos 75 anos, instalado na banca de advogado perto do centro paulistano, Arouca foi aprovado em 1° lugar num concurso para juiz do Trabalho em 1965. Ele se inscrevera para garantir a sobrevivência financeira ameaçada pela suspensão, decorrente de pressões do governo militar, da assistência jurídica que prestava a vários sindicatos. Não apenas fora impedido de assumir o cargo de juiz como se viu processado com base na Lei de Segurança Nacional e passou até algumas semanas na prisão. Em 1999, 20 anos depois da anistia, o resultado do concurso foi formalmente reconhecido e Arouca se tornou juiz do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.  Aposentou-se em 2005 e, no mesmo ano, foi contemplado com indenização milionária.  Outro, no terceiro lugar do ranking foi Paulo Cannabrava Filho que conseguiu R$ 2,7 milhões além de pensão de 15.784,80 por mês. Presidente da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual dos Jornalistas Profissionais. O quarto da lista, Renato Leone Mohor, igualmente premiado por R$ 2,7 milhões, teve a reparação equiparada ao salário médio de um chefe de redação, ou seja, R$ 15,3 mil reais mensais. O décimo do ranking, o jornalista e ex-deputado federal Hermano de Deus Nobre Alves não viveu para receber integralmente a indenização de R$ 2,1 milhões de reais. Morreu em julho de 2010, em Lisboa, onde já morava desde 1991. Segundo as regras da anistia, o direito à reparação não é transferível para algum herdeiro.

[4] Os crimes hediondos são aqueles considerados como os mais repugnantes e dignos de forte repressão social. Questiona-se, portanto, os métodos utilizados para se determinar quais crimes devem ser detentores do status de hediondo e quais não devem. Quando os crimes hediondos são previstos por meio do sistema legal, há expressa previsão normativa em rol taxativo de crimes hediondos. Dessa forma, não caberá ao julgador realizar qualquer juízo de valor quanto à hediondez do delito, inerentemente de circunstâncias fáticas em questão. Não se cogita, portanto, em discricionariedade judicial. In: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Volume 4, 7ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.

[5] O primeiro problema de validade do decreto de graça resulta de não respeitar o trânsito em julgado da decisão condenatória. Havendo recurso possível na jurisdição brasileira, não se pode tomar como consolidada a coisa julgada. Como há uma diferença ontológica entre o instituto da graça e do indulto, o ato do Presidente da República é juridicamente inexistente, uma vez que não respeito o mais comezinho requisito desta modalidade de clemência. Comenta-se que o atual decreto presidencial não passa de mero salvo-conduto anômalo, potencialmente maculado pelo desvio de finalidade.

[6] A historiadora afirma que a obra não é uma história do ato de anistia, e sim, dos anistiados. O que não é demérito do livro. O momento comemorativo de concessão da anistia representa, em quase todos os casos, o auge de muitos esforços e negociações, importante quanto a mobilização da qual este resulta.

[7] Habeas-corpus a favor dos Srs. Almirante Wandenkolk, Capitão Tenente Huet Bacellar e Tenente Antão Corrêa da Silva: petição dirigida ao Supremo Tribunal Federal. Como desdobramento dos episódios da Revolta da Armada, de 1892, o Senado Federal, no dia 28 de agosto de 1893, concedeu licença para que o Senador Almirante Wandenkolk fosse processado no foro civil e não submetido ao Conselho de Guerra, sugestão esta do Presidente da República. Ruy Barbosa encaminhou, então, uma nova petição de habeas corpus ao Supremo Tribunal Federal, em 30 de agosto daquele ano, com o propósito de libertar o Senador e dois militares que estavam presos havia quarenta dias nas fortalezas de Santa Cruz, Laje e Villegaignon, todos envolvidos no incidente do navio Júpiter. Ruy Barbosa utilizou como argumentos o excesso de prazo para a formação de culpa e a imunidade parlamentar, para defender o Senador; e a condição de oficiais reformados, portanto sujeitos ao foro comum e não ao foro militar, para defender os outros. Disponível em:  http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/227404 Acesso em 09.05.2022.

[8] O habeas corpus nº 300 foi um importante marco para o Brasil, adquirindo até status de julgamento histórico. Recém-constituído, no período, em sua forma republicana, o país encontrava-se em um momento histórico de embates políticos pelo poder. Porém, diferente das revoluções republicanas que ocorriam pelo mundo, no Brasil, a disputa era travada entre as elites dominantes, sendo essa forma d governo mero pretexto para fugir do império. No caso do Habeas Corpus 300 de 1892, o advogado Rui Barbosa impetra medida em favor do Senador Almirante Eduardo Wandenkolk e outros cidadãos, indiciados por crimes de sedição e conspiração, presos ou desterrados em face de decretos expedidos pelo Vice-Presidente da República, Marechal Floriano Peixoto, na função de presidente. Tais atos determinaram a suspensão de garantias constitucionais, decretando-se o estado de sítio. Fundamenta-se o pedido na crassa inconstitucionalidade do estado de sítio e na ilegalidade das prisões ocorridas. Algumas dessas restrições de liberdade ocorreram mesmo antes de decretada a medida provisória de proteção e, outas foram determinadas quando ao término de sua vigência, período em que devem imediatamente ser restabelecidas as garantias constitucionais. Cumpre realizar análise da Constituição brasileira de 1891 vigente à época do fato. Sendo a primeira Constituição republicana e que teve protagonismo em estabelecer no país, os princípios dessa forma de governo, seguindo o sistema de governo presidencialista.

[9] O governo de Sarney fora marcado pela frustração ideológica do retorno à democracia com a morte de Tancredo Neves. E, por ocupar a vice-presidência, Sarney foi o primeiro civil a tomar posse da Presidência da República após a ditadura militar. Era figura ligada às tradicionais oligarquias nordestinas, e tinha a difícil missão de recuperar a economia nacional sem abrir mão de privilégios das elites que o apoiavam. A ineficiência do campo econômico, só não ganhou maior destaque na época devido às movimentações políticas em torno da Constituição de 1988. Esperada como uma nova lei que acabasse com os últimos entraves do sistema repressivo militar e garantisse as liberdades civis e políticas, a nova constituição ofereceu ganhos significativos nas questões das liberdades e dos direitos individuais.

[10] Em agosto de 1963, João Goulart, em comemoração ao “Dia do Encarcerado”, concedeu indulto e comutação àqueles que preenchiam as condições ali previstas (Decreto 52.377).

[11] A Era Collor foi período da história brasileira iniciado pela posse como Presidente da República em 15 de março de 1990, e encerrado por sua renúncia em 29 de dezembro de 1992. Foi o primeiro presidente eleito pelo povo desde 1960, quando Jânio Quadros venceu a última eleição direta para presidente antes do início do Regime Militar. Seu afastamento em 2 de outubro de 1992 foi consequência da instauração de seu processo de impeachment no dia anterior, seguido por cassação.

[12] O Governo de Itamar Franco começa em 29 de dezembro de 11992 com a renúncia de Fernando Collor de Mello e vai até o 01 de janeiro de 1995, o país vivia um período conturbado, mas procurou realizar uma gestão transparente, buscando apoio dos partidos políticos e procurando realizar uma gestão transparente, buscando apoio de partidos políticos e, buscando atender aos anseios da sociedade brasileira. Sua equipe era composta majoritariamente por mineiros daí, ser conhecida informalmente como a República do Pão de Queijo.

[13] Desde a redemocratização, sucessivos governos lidaram, por meio de medidas variadas, com o legado traumático do período autoritário. Fernando Henrique Cardoso, exilado pelos generais, aprovou tanto a Lei dos Mortos e Desaparecidos em 1995 quanto a Lei 10.559, de 2002, que permitiu ao Estado promover reparações às vítimas de perseguição da ditadura e criou a Comissão de Anistia para julgar os pedidos de indenização.

[14] Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia pontuou que o indulto é providência garantidora, num sistema constitucional e legal em que a execução da pena definida aos condenados seja a regra, possa-se, em situações específicas, excepcionais e não demolidoras do processo penal, permitir-se a extinção da pena pela superveniência de medida humanitária. "Indulto não é prêmio ao criminoso nem tolerância ao crime. Nem pode ser ato de benemerência ou complacência com o delito, mas perdão ao que, tendo-o praticado e por ele respondido em parte, pode voltar a reconciliar-se com a ordem jurídica posta. Se não for adotado na forma da legislação vigente transmuda-se o indulto em indolência com o crime e insensibilidade com a apreensão social que crê no direito de uma sociedade justa e na qual o erro é punido e o direito respeitado. Mas a humanidade com os que purgaram pelo seu erro criminal, na forma do direito estabelecido, encontra o veio do perdão pela nova chance oferecida ao condenado." A decisão da ministra suspendeu os efeitos dos dispositivos do decreto apontados PGR como inconstitucionais até o exame do caso pelo relator da ADIn 5874, ministro Luís Roberto Barroso, ou pelo plenário do STF, o que ainda não tem data prevista para ocorrer.

[15] O governo de Lula se caracterizou pela baixa inflação que restou controlado, redução de desemprego e constantes recordes da balança comercial. Na gestão do presidente Lula observou-se o recorde na produção da indústria automobilística em 2005, o maior crescimento real do salário mínimo e redução do índice de Gini. Na área do ensino superior, o ProUni (Programa Universidade Para Todos) foi, segundo as declarações do MEC, o maior programa de bolsas de estudo da história da educação brasileira.[104] De 2005 a 2009, o ProUni ofereceu quase 600 mil bolsas de estudo em aproximadamente 1,5 mil instituições de ensino em todo o país, que receberam para isto o benefício da isenção de tributos. Entre os beneficiados com bolsas, 46% eram autodeclarados afrodescendentes.

[16] Lula deu indulto no último dia de sua presidência, em 31.12.2010 a Cesare Battisti, terrorista italiano que matou pelo menos quatro pessoas em um atentado. Postagens enganam ao afirmar que o ex-presidente Lula teria concedido indulto a Cesare Battisti, condenado na Itália. Em verdade, negou a extradição solicitada pelo país europeu. A postagem equiparou o ato de perdão da pena do atual Presidente da República ao caso do deputado Daniel Silveira, mas são situações distintas.

[17] Em relação aos requisitos subjetivos, houve uma redução dos dispositivos referentes ao cumprimento de uma série de requisitos cuja subjetividade dificultava a concessão do benefício. Atualmente, exige-se tão somente a inexistência de aplicação de sanção, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação do decreto.

[18] No início do governo Dilma, foram implementadas medidas que incluíam políticas de forte intervenção governamental na economia que combinaram política monetária com a redução da taxa de juros e política fiscal com dirigismo no investimento, elevação de gastos, concessões de subsídios e intervenção em preços. Essa política ficou conhecida como nova matriz econômica, e foi apontada como uma das causas da crise de 2014.[44] Entre 2010 e 2014, o Brasil foi o país que mais perdeu posições no ranking mundial de competitividade, caindo do 38º lugar para o 54º entre as sessenta economias analisadas pelo International Institute for Management Development (IMD) e pela Fundação Dom Cabral. O estudo avalia as condições oferecidas pelos países para que as empresas que neles atuam tenham sucesso nacional e internacionalmente, promovendo crescimento e melhorias nas condições de vida da sua população. Na análise, os critérios avaliados são: desempenho econômico, infraestrutura e eficiência dos seus governos e empresas.

[19] Já durante o governo de Dilma Rousseff foi instalada a CNV, a Comissão Nacional da Verdade, visão à produção de narrativa oficial acerca de abusos do Estado durante o período de exceção, por razões políticas, a CNV não focou apenas a ditadura instalada em 1964 e investigou violações a partir de 1946. O país avançava na questão da reparação histórica. Não surpreende que o atual governo federal do Brasil tenha procurado extinguir a Comissão de Anistia.

[20] Pesquisa da Pastoral Carcerária mostra que apenas 3,5% das presas que tinham direito ao indulto do Dia das Mães no ano passado receberam o benefício, criado por decreto do presidente Michel Temer. Foi a primeira vez que a Presidência concedeu perdão de pena exclusivamente para mulheres.

[21] A 6ª turma do STJ entendeu que o decreto presidencial de 2017, que concedeu indulto especial às mulheres presas por ocasião do Dia das Mães daquele ano, também abrange presas em regime aberto. Para o colegiado, não seria razoável impedir a extensão do indulto a mulheres em regime aberto. A 6ª turma negou o recurso do MP/SC.  O parquet alegava que o decreto presidencial prevê a concessão de indulto às apenadas presas, sem qualquer ressalva em relação àquelas que se encontram em regime aberto. Para o colegiado, todavia, essa interpretação restritiva iria contra os compromissos assinados pelo Brasil nas Regras de Bangkok, que buscam formas alternativas ao cárcere em razão da condição especial da mulher. Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou que o caput do artigo 1º do decreto presidencial se refere apenas a mulheres presas, nacionais ou estrangeiras, sem acrescentar qualquer outra restrição. Não foi esclarecido, por exemplo, que seriam agraciadas com o indulto apenas as presas em cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto. Processo: REsp 1.762.043

[22] Em Portugal, Marcelo Rebelo de Sousa No primeiro ano da pandemia de covid-19, em 2020, o presidente de Portugal aprovou indulto especial para liberar parte da população carcerária e evitar a contaminação por coronavírus. A medida causou polêmica e Souza precisou esclarecer que o mecanismo “não se aplica a homicidas e pedófilos”. Também não contemplava pessoas condenadas por violência doméstica. Na Espanha, Pedro Sánchez O Conselho de Ministros, presidido por Sánchez, aprovou o indulto parcial para 9 pessoas integrantes do movimento a favor do separatismo na Catalunha em 2021. Eles foram condenados à prisão com pena de 9 a 13 anos em 2019. O indulto foi uma tentativa de amenizar os conflitos políticos no país. Na época da decisão, Sanchez disse: “queremos encerrar de uma vez por todas a divisão e o confronto. A sociedade espanhola demonstra hoje sua grandeza. É hora de voltar à política “.

[23] Na América Latina há o caso peruano ocorrido em 2017, quando o então presidente do Peru, Pablo Kuczynski, concedeu indulto humanitário ao ex-presidente Alberto Fujimori (1990 e 2000). Fujimori cumpria uma pena de 25 anos em regime fechado por abusos de direitos humanos, corrupção e anuência a esquadrões da morte. O perdão causou polêmica no direito do país e no internacional e acabou sendo revogado 10 meses depois. Mas, em março de 2022, a Corte Constitucional do Peru aprovou um recurso que permitiu sua libertação.

[24]  Na Argentina em 2007, foi o caso da Justiça hermana que anulou os indultos concedidos em 1990 aos ex-ditadores Jorge Videla e Emilio Massera. Eles foram condenados à prisão perpétua em 1985 como responsáveis por planos terroristas de Estado. Entre os crimes, estão o roubo de bebês durante a ditadura (1976-1983), responsabilidade no Plano Condor e a apropriação de bens de desaparecidos. Foram indultados em 1990 pelo ex-presidente Carlos Menem (1989-1999).

[25] Augusto Frederico Gaffrée Thompson (1933-2007) conhecido apenas como Augusto Thompson foi um advogado criminalista, jurista, autor, penitenciarista e professor brasileiro. Iniciou sua carreira como assistente de Alfredo Tranjan, famoso advogado criminal, que escreveu sua história nos tribunais do júri em um clássico: A Beca Surrada - meio século de advocacia criminal. Tranjan dedicou um capítulo a Augusto Thompson, narrando a sua fascinante personalidade e a forma original com que Thompson ingressou no escritório ("Capítulo - Sobre o insólito"). Ali, Alfredo Tranjan afirma que Thompson tornou-se "um dos mais completos tribunos de uma geração que nos deu Serrano Neves, Humberto Teles, José Bonifácio Diniz de Andrada. (...) produziu obras jurídicas de respeito. Ao lado de Antônio Vicente da Costa Junior faz par como dos mais acatados conhecedores do Direito Penitenciário.

[26] Nos Estados Unidos, o poder de perdoar os delitos foi amplamente utilizado de forma política. Alexander Hamilton, em um de seus artigos publicados como O Federalista, de n. 74, tratou do comando pelo Presidente da República, das Forças Armadas e o Seu Poder de Perdão. Hamilton defendeu a concentração deste poder no chefe do Executivo, que somente não poderia aplicar o perdão nos casos de impeachment. O constitucionalista conclui o artigo argumentado que o principal fundamento para o poder de perdoar repousar no Supremo Magistrado é que em épocas de rebelião, ou insurreição, uma oferta oportuna de perdão aos insurgentes ou rebeldes pode rapidamente restaurar a paz da comunidade. Defendia que, para esses casos, o processo dilatório de convocar o legislativo, ou um de seus ramos, poderia ser fatal à agilidade necessária ao Executivo.

[27] No direito francês, no absolutismo do Antigo Regime, o indulto encontrou correspondentes nas lettres d'abolition générale, também conhecidas como cartas de remissão, que poderiam solicitar o benefício a um indivíduo ou a uma generalidade. Perdoar o condenado foi uma faculdade que, desde a Antiguidade, se reservaram aos monarcas, tendo sido já qualificada como a "mais bela das prerrogativas régias". O perdão é uma das formas mais antigas de se obter a liberdade e, atualmente sobrevive em todos países do mundo, exceto na China. Atualmente, o instituto encontra-se nas constituições de países em todos os continentes: Afeganistão, Alemanha, Argentina, Bélgica, Chile, Colômbia, Coréia do Sul, Cuba, Dinamarca, Egito, Espanha, EUA, Geórgia, Holanda, Hungria, Índia, Luxemburgo, França, México, Noruega, Nova Guiné, Paraguai, Portugal, República Tcheca, Suécia, Suíça, Uruguai e Uzbequistão.

[28] A grande maioria das nações confere ao Presidente da República, ou ao monarca, o poder de clemência, o que é condizente com a visão popular de que o perdão é um poder discricionário confiado à pessoa mais importante do país. Outros países, como a Bulgária, Alemanha (onde o presidente pode transferir o poder ao Chanceler ou ao Ministro da Justiça), Polônia, România e Coréia do Sul, submetem tal análise ao crivo de colegiado ao invés de concentrar a decisão em uma só pessoa. Alguns, reservam o Poder Legislativo tal função, como Uruguai, Suíça, e, em algumas situações, a Turquia.

[29] Verifica-se a possibilidade de se receber o indulto antes do trânsito em julgado (em execução provisória, como por exemplo, o artigo 5, do Decreto de 2013 e, alhures, antes mesmo de qualquer investigação ter sido instaurada.  Para Aníbal Bruno, o indulto é medida de caráter coletivo, mas no ato que o concede podem vir mencionados nominalmente os que dele se beneficiam. O Ministro Maurício Corrêa, do STF, na MC na ADIn 2795/DF, definiu o indulto como instrumento de política criminal colocado à disposição do Estado para a reinserção e ressocialização dos condenados que a ele façam jus, segundo a conveniência e oportunidade das autoridades competentes. E, nessa doutrina aponta como fundamento para a existência do indulto, a conveniência de se reduzir a penalidade imposta àquele apenados que dão provas de seu arrependimento. De fato, em países como Canadá, EUA e Suécia, o perdão poderá ocorrer antes do trânsito em julgado, ou mesmo antes da denúncia, sendo possível antes de qualquer investigação. Um caso histórico de clemência foi o do presidente Gerald Ford que perdoou Richard Nixon, antes de qualquer acusação ter sido apresentada.

[30] A obra intitulada "Amnesty in Brazil: Recompense after Repression, 1895-2010", a historiadora norte-americana Ann M. Schneider traçou a trajetória das anistias ao longo da experiência republicana brasileira. Não é apenas um relato meramente cronológico. A obra é dividida em três partes, a obra fornece uma reflexão complexa sobre os fatores que moldaram os esforços de reconciliação, restituição e perdão em períodos tensos da vida brasileira. A autora traz à tona reflexões mais essenciais sobre a qualidade cambiante da democracia brasileira, mais generosa em alguns momentos que outros, e lembra que processos democráticos fazem parte de herança a ser cuidada e aperfeiçoada e não tomada como certa.

[31] A solicitação é feita pelo Programa a um juiz, que determinará a mudança e nome e a emissão de novos documentos. A Lei n° 9.807/99 também assegura que, uma das medidas a ser aplicada, caso necessário, é a transferência de residência ou acomodação provisória da vítima/testemunha para um local compatível com a proteção. Criada em 1999, por meio da Lei Federal nº 9.807/99, a política de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas atende à demanda de toda a federação, seja por meio dos Programas Estaduais ou do Programa Federal, que com o forte apoio das Organizações da Sociedade Civil, protegem atualmente, cerca de 500 pessoas, entre testemunhas e seus familiares.


Gisele Leite

Gisele Leite

Professora Universitária. Pedagoga e advogada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Conselheira do INPJ. Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Consultora Jurídica.


Palavras-chave: CF/88 Anistia Graça Indulto Extinção de Punibilidade Direito Processual Penal Direito Constitucional

Deixe o seu comentário. Participe!

colunas/gisele-leite/anistia-indulto-e-graca

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid