STJ mantém pagamento de precatório de mais de 25 milhões a servidores de Universidade

Está mantida a decisão que permitiu o pagamento do precatório de mais de R$ 25 milhões referentes ao reajuste de 28,86% dos servidores da Universidade Federal de Alagoas.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Está mantida a decisão que permitiu o pagamento do precatório de mais de R$ 25 milhões referentes ao reajuste de 28,86% dos servidores da Universidade Federal de Alagoas. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, negou pedido da universidade para suspender a decisão que permitiu o pagamento.

O Sindicato dos Trabalhadores da Universidade entrou na Justiça com um mandado de segurança após decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deferiu a liminar em ação rescisória proposta pela universidade. A instituição pretendia rediscutir o cálculo dos valores a serem pagos. Requereu, então, antecipação de tutela, deferida pelo TRF.

Segundo o sindicato, houve equívoco na liminar concedida. O órgão considerou o ato judicial teratológico, pois foi tomado em ação rescisória proposta contra sentença terminativa, hipótese não prevista no Código de Processo Civil, artigo 485.

No pedido de suspensão de segurança dirigido ao STJ, a universidade requereu a suspensão do pagamento do precatório no valor de R$ 26.614.691,59. Para a universidade, o cálculo homologado na execução deixou de deduzir parcelas já antecipadas aos servidores. "Ao cumprir a decisão proferida no mandado de segurança, a Administração Pública agirá em dissonância com o disposto na Constituição Federal, artigo 37, XIV", alegou.

A universidade argumentou, também, que a decisão tem caráter satisfativo, conferindo ao sindicato o direito de receber, em definitivo, parcelas indevidas, configurando grave lesão à ordem pública. Ainda segundo a instituição, a correção dos cálculos de liquidação, por ser matéria de ordem pública, pode ser argüida a qualquer tempo e grau de jurisdição.

A decisão foi mantida. No caso, "não logrou a requerente comprovar lesão a qualquer um dos bens tutelados pela norma de regência", considerou o presidente. "De fato, a decisão que se quer suspender julgou incabível a ação rescisória 4940-AL, porquanto proposta contra decisão que não discutiu o mérito da demanda (...)", observou.

Para o presidente, é nítida a tentativa da universidade em utilizar a excepcional medida de suspensão de segurança como sucedâneo de recurso, o que não se admite. "Assim, à míngua de requisitos autorizadores, indefiro o pedido", concluiu o ministro Edson Vidigal

Rosângela Maria
(61) 319-8590

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