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Notícias Publicado em 31 de Maio de 2007 - 10:35
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Notícias Publicado em 18 de Maio de 2007 - 10:22
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Notícias Publicado em 19 de Janeiro de 2007 - 11:42
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Notícias Publicado em 20 de Dezembro de 2006 - 20:30
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Notícias Publicado em 04 de Dezembro de 2006 - 14:02
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Notícias Publicado em 22 de Setembro de 2006 - 09:46
Aposentado receberá indenização por invalidez permanente
O juiz da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jeferson Maria, condenou um uma seguradora a indenizar um aposentado em virtude de um acidente de trânsito que lhe resultou invalidez permanente.
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Notícias Publicado em 09 de Agosto de 2006 - 10:24
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Notícias Publicado em 06 de Julho de 2006 - 12:53
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Notícias Publicado em 09 de Junho de 2006 - 15:00
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Notícias Publicado em 14 de Dezembro de 2005 - 19:56
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Notícias Publicado em 05 de Julho de 2005 - 18:10
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Notícias Publicado em 13 de Janeiro de 2005 - 17:42
"Contratos comuns poderiam ser revisados nos moldes do CDC"
A extensão da possibilidade de identificação de cláusulas abusivas, também para contratos civis comuns, permitiria a revisão de contratos nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), equilibrando-os.
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Notícias Publicado em 26 de Março de 2004 - 08:03
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Notícias Publicado em 13 de Fevereiro de 2004 - 09:02
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Doutrina » Civil Publicado em 01 de Fevereiro de 2017 - 15:41
Primeiras Reflexões acerca do Instituto da Curatela Compartilhada: Ponderações ao Artigo 1.175-A do Código Civil

Em uma primeira plana, ao se estruturar uma análise acerca do instituto em comento, impende salientar que a curatela, em termos conceituais, se apresenta como um múnus público, contido no Ordenamento Pátrio, atribuído a alguém, para que este possa reger e defender a pessoa do curatelado,assim como administrar o acervo patrimonial do incapaz, que, por si só, não detém, ainda que transitoriamente, condições de tais práticas, em decorrência de enfermidade ou deficiência mental. Denota-se, desta sorte, que a curatela é considerada como um encargo público conferido a alguém com fito a dirigir a pessoas e os bens de maiores considerados como incapazes. Entrementes, o instituto em tela não se encontra adstrito tão apenas a aludida situação, mas sim alcança também, em razão de sua natureza e de seus efeitos específicos, outros casos. Sendo assim, o presente busca promover uma análise acerca do instituto da curatela compartilhada, introduzido no ordenamento jurídico por meio do artigo 1.175-A do Código Civil, e possíveis aspectos caracterizadores e seus desdobramentos no ordenamento jurídico, apontando benefícios e críticas.
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Doutrina » Trabalhista Publicado em 19 de Novembro de 2008 - 03:00
Estabilidade acidentária nos contratos de experiência

José Otávio de Almeida Barros Junior, Advogado Trabalhista, Especialista em Direito Empresarial pela UNINOVE e Bacharel em Direito pela Instituição Toledo de Ensino de Bauru/SP.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 15 de Maio de 2008 - 01:00
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 30 de Agosto de 2021 - 12:35
O Dom & bom. O segundo Imperador do Brasil
Dom Pedro II foi alcunhado de o Magnânimo, foi o segundo e o derradeiro monarca do Império do Brasil e seu reinado durou cinquenta e oito anos. Quando comunicado da Proclamação da República não admitiu nenhuma medida contra sua remoção, nem apoiou qualquer tentativa de restauração da monarquia. Deposto, seguiu para o exílio na Europa e somente algumas décadas após sua morte, seus restos mortais foram trazidos de volta ao Brasil.
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Doutrina » Consumidor Publicado em 24 de Agosto de 2018 - 15:39
Comércio Eletrônico, Relações de Consumo e Proteção do Consumidor: Algumas Reflexões

É cediço que a Legislação Consumerista inaugurou uma nova realidade, conjugando, por meio das flâmulas desfraldadas pela Constituição Federal, um sistema normativo pautado na proteção e defesa do consumidor. Ao lado disso, gize-se, por carecido, que o Direito do Consumidor passou a gozar de irrecusável e sólida importância que influencia as órbitas jurídica, econômica e política, detendo aspecto robusto de inovação. No mais, insta sublinhar, com grossos traços, que a Legislação Consumerista elevou a defesa do consumidor ao degrau de direito fundamental, sendo-lhe conferido o status de axioma estruturador e conformador da própria ordem econômica, sendo, inclusive, um dos pilares estruturante da ordem econômica, conforme se infere da redação do inciso V do artigo 170 da Carta de Outubro. Em razão do exposto, o presente se debruça na análise dos atores envolvidos na relação de consumo, quais sejam: o consumidor, cuja proteção legal decorre do estatuto supramencionado, e o fornecedor. Nesta esteira, impende analisar ambas as figuras, com o escopo de apresentar um exame sistemático de seus aspectos característicos, tal como a pluralidade de situações em que as acepções das aludidas figuram reclamam um elastecimento interpretativo, utilizando, para tanto, uma ótica proveniente da interpretação conferida pelos Tribunais Pátrios aos vocábulos consumidor, tanto em sentido estrito (artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor) como por equiparação (artigo 2º, parágrafo único, artigo 17 e artigo 29, todos do Código de Defesa do Consumidor), e fornecedor.
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Notícias Publicado em 26 de Setembro de 2024 - 09:17
Pesquisa sobre desigualdade de gênero aponta que 40% das advogadas já pensaram em desistir da profissão
Pesquisa revela que 40% das advogadas já pensaram em desistir da profissão devido a preconceitos de gênero e violências institucionais enfrentadas no cotidiano jurídico

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